
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-67.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TRANSPORTADORA HOBBY LTDA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO PILATTI - PR98986-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-67.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: TRANSPORTADORA HOBBY LTDA Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO PILATTI - PR98986-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União, em face do acórdão proferido que deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, para condenar a União ao pagamento dos honorários de sucumbenciais no patamar de 8% (oito por cento) estabelecido pelo inciso II do §3° do artigo 85 do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Aduz que, ao entender ser cabível a condenação da União Federal no pagamento de verba honorária, apesar do disposto no §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, o órgão julgador não apreciou a questão à luz das disposições legais pertinentes, contrariando, inclusive, decisões proferidas por este próprio Tribunal em casos semelhantes. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com resposta da parte contrária, requerendo a manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-67.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: TRANSPORTADORA HOBBY LTDA Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO PILATTI - PR98986-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Aduz que, ao entender ser cabível a condenação da União Federal no pagamento de verba honorária, apesar do disposto no §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, o órgão julgador não apreciou a questão à luz das disposições legais pertinentes, contrariando, inclusive, decisões proferidas por este próprio Tribunal em casos semelhantes. Assiste razão à embargante. Com efeito, melhor analisando o caso, observa-se que há entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desde o advento da Lei n. 12.844/2013, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). Neste sentido, naquela Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA FAZENDA NACIONAL, EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, tendo por objeto desconstituir a decisão monocrática proferida no REsp 1.491.183/PE. 2. O decisum rescindendo deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, extinguindo os Embargos à Execução Fiscal, por intempestivos, e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3. A parte autora se insurge contra a parte do decisum que a condenou ao pagamento da verba honorária. Alega que houve violação literal aos arts. 64 da Lei 7.799/1989 e 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, bem como à Súmula 168/TRF. 4. A Fazenda Nacional, tão logo citada, compareceu em juízo e expressamente reconheceu a procedência do pedido (fl. 208, e-STJ): "A UNIÃO (Fazenda Nacional), com o acatamento de estilo, pelo Procurador da Fazenda Nacional que digitalmente assina, vem, perante a Vossa Excelência, reconhecer a procedência do pedido nesta Rescisória". 5. Acrescentou que sua manifestação foi apresentada em conformidade com o disposto na norma especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ("§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários"). 6. Pedido rescisório julgado procedente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios." (AR n. 6.313/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 5/6/2023.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.850.404/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Destaco que o referido entendimento vem sendo adotado também pelas Turmas desta Corte Regional, conforme precedentes que passo a transcrever a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ AO CASO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PLEITO DA EXCIPIENTE. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entendimento do C. STJ, consolidado no âmbito da 1ª Seção, pela inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10.522/2002 para as ações de execução fiscal, regidas pela Lei 6.830/80, sob o entendimento de que a LEF, por ser legislação especial, teria predominância sobre as disposições da Lei 10.522/02. 2. Assim, deveria prevalecer a incidência do art. 26 da Lei 6.830/80, bem como sua interpretação, consolidada por meio do enunciado da Súmula 153 do STJ. 3. Não obstante, o entendimento acima esposado firmou-se antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei 12.844/2013 - que modificou a redação original do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para determinar, expressamente, em seu § 1º, inciso I, que não haverá condenação em honorários advocatícios, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido. 4. Portanto, com a alteração legislativa em referência, o entendimento anterior, pelo qual deveria prevalecer a Súmula 153 do C. STJ não subsiste. 5. No presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido em sede de exceções de pré-executividade de extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. In casu, se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. 7. A condenação da parte que reconhece a procedência do pedido, conforme prevê o art. 90 do CPC/15, já era contemplada no CPC/73 (art. 26, caput) e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 8. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002 (redação dada pela Lei 12.844/2013). Resta mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. 9. Pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). Nessa senda, inaplicável o art. 85, §11, do CPC no presente caso. Assim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais. 10. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011325-50.2008.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) E, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais a União reconheceu a ilegitimidade passiva do executado: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ALEGADA EM SEDE DE EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013. I - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980. II - Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. III - Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes. IV – No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, a apelada, não se opôs ao pedido de extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva do sócio, requerida em sede de exceção, não havendo se falar, portanto, em sua condenação no ônus de sucumbência. V – Recurso de apelação do patrono da parte excipiente improvido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000287-79.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1. Em consonância com o entendimento do C. STJ, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que não contestar e reconhecer a procedência do pedido. Precedentes: AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020; REsp 1.815.764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019. 2. Verifica-se que após ser intimada da exceção de pré-executividade oposta pela ilegitimidade, a Fazenda manifestou sua concordância com a exclusão do sócio do polo passivo do feito executivo. 3. Assim, em consonância com os termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522 /2002, não há falar em condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021492-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 10/04/2023) No caso, a União reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva, de forma a atrair a incidência à hipótese da norma expressa no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União para, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, negar provimento à apelação da Transportadora Hobby Ltda. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO.
E M E N T A
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 19, §1º, DA LEI N. 10.522/02. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desde o advento da Lei n. 12.844/2013, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016).
2. O referido entendimento vem sendo adotado também pelas Turmas desta Corte Regional.
3. No caso, a União reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva, de forma a atrair a incidência à hipótese da norma expressa no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da Transportadora Hobby Ltda.