AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024388-51.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LIDIO SCALON, ORIVALDO SCALON, ESPÓLIO DE FIORAVANTE SCALON - CPF: 340.895.868-87
ESPOLIO: FIORAVANTE SCALON
REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO SCALON
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024388-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LIDIO SCALON, ORIVALDO SCALON, ESPÓLIO DE FIORAVANTE SCALON - CPF: 340.895.868-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lídio Scalon e outros, contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000913-32.2015.4.03.6112 em trâmite perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, SP que indeferiu o pedido de cancelamento do auto de penhora (Id 39706687 – Pág. 212), formulado pelos executados na petição Id 290924421 – 14/06/2023, haja visto que, conforme bem observado pela exequente “em que pese ter havido a arrematação de semoventes nos autos do processo trabalhista, por se tratarem de bens fungíveis, é possível que sejam substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade para que seja realizada a hasta pública dos mesmos” e, a alegação de que o gado que se encontra no local pertence aos terceiros arrematantes, deve ser comprovada. Alegam os recorrentes que os bens foram objeto de arrematação por terceiro estranho à lide, sendo indevida a sua constrição. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Apresentada a contraminuta pela ora agravada, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
ESPOLIO: FIORAVANTE SCALON
REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO SCALON
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024388-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LIDIO SCALON, ORIVALDO SCALON, ESPÓLIO DE FIORAVANTE SCALON - CPF: 340.895.868-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Versam os presentes autos sobre a manutenção da penhora levada a termo pelo juízo do feito executivo, incidente sobre bens semoventes (gado nelore), que os ora agravantes executados alegam não serem mais de sua propriedade por terem sido arrematados por terceiros, consequência de uma ação civil pública (Vara do Trabalho da Comarca de Bataguassu/MS o nº. 0000568-74.2013.5.24.0096) promovida pelo Ministério Público do Trabalho para satisfação de créditos trabalhistas de ex-empregados. Informam, ainda, que a agravada peticionou naqueles autos pedindo reserva de crédito para satisfação das execuções de todos os títulos extra judiciais intentadas contra os recorrentes, contudo, apesar de deferido o pedido, o juízo daquela ação informou inexistir saldo remanescente em razão da preferência dos créditos trabalhistas, que foram satisfeitos com as várias arrematações dos bens objeto do presente agravo. A objeção apontada na penhora realizada é insuficiente para retirar a sua validade. Como já salientado pelo juízo de primeiro grau, os bens penhorados podem ser substituídos por outros da mesma espécie em razão de sua natureza, conforme artigo 85 do Código Civil, cabendo então aos executados providenciarem a substituição ou cumprirem seu dever indicar outros bens passíveis de constrição, conforme os artigo. 600 e 655 do mesmo Codex. Ademais, verifica-se que várias das arrematações foram levadas a termo no ano de 2016 nos autos da reclamação trabalhista por Sônia Ramalho Scalon, casada à época com um dos coexecutados Fioravante Scalon, falecido em 01/02/2022, agora na condição de viúva meeira e integrante do espólio. Portanto nada impede que a penhora permaneça sobre esses bens. Se há alegação de ilegitimidade da viúva para responder pelas dívidas do espólio, não podem os ora agravantes defenderem em nome próprio, o direito de suposto terceiro, cabendo ao mesmo entrar com recurso apropriado. Neste sentido esta Corte já decidiu: “... Carência de legitimidade do agravante para requerer a exclusão da constrição incidente sobre a meação de seu cônjuge, porquanto à luz do art. 6º do CPC, lhe é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio."(TRF 3ª Região, AgrIn 0032203-10.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª T., j. 05/07/2012,in e-DJF3 19/07/2012). “..revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.4 - Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes da meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.(AgrIn 5017357-77.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, 3ª T., j. 07/12/2023, public./Int. em 12/12/2023). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
ESPOLIO: FIORAVANTE SCALON
REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO SCALON
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A,
E M E N T A
Agravo de instrumento. execução fiscal. penhora de bem fungível. possibilidade de substituição. Arrematação feita por cônjuge de coexecutado.
I - Os bens penhorados podem ser substituídos por outros da mesma espécie em razão de sua natureza, conforme artigo 85 do Código Civil, cabendo então aos ora agravantes providenciarem a substituição ou cumprirem seu dever indicar outros bens passíveis de constrição, conforme os artigo. 600 e 655 do CPC.
II - Arrematações anteriores dos bens feitas pelo cônjuge de um dos coexecutados, falecido, nada impedindo que a penhora permaneça sobre os bens da atualmente viúva meeira e integrante do espólio.
III - Inviabilidade, em tese, dos ora agravantes defenderem em nome próprio, o direito de suposto terceiro, cabendo ao mesmo entrar com recurso apropriado.
IV - Agravo não provido.