Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001666-46.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

PARTE AUTORA: DOMENICA DI GENOVA RUSSO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001666-46.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

PARTE AUTORA: DOMENICA DI GENOVA RUSSO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por DOMENICA DI GENOVA RUSSO em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DE ATALIBA LEONEL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. 

A r. sentença monocrática de ID 174997517 concedeu a segurança, mantendo a liminar anteriormente deferida, para determinar a concessão do benefício pleiteado à Impetrante. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Decorrido in albis o prazo recursal, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal opinou pelo  regular processamento do feito (ID 182541927 e 186543997).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001666-46.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

PARTE AUTORA: DOMENICA DI GENOVA RUSSO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança, sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”.

 

 

Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não.

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.

Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C. STJ:

 

“ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.

 

 

  1. DOS REQUISITOS

 

 

Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”.

 

Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - pela morte do pensionista;           (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)          (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;         (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)          (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4o(Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.        (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”.

 

 

A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

 

a- DO ÓBITO

 

O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum.

 

b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

 

O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.            (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.           (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.

 

São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.

Em se tratando de esposa do segurado falecido, sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida.

Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR IDADE.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a condição de cônjuge do falecido, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/1991.

(...)

6. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS não provido.”.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5067081-60.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)

 

c - DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.

Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”.

Acerca do tema, colaciono os julgados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento.

- Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020.

- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006.

- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.

- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

- No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.

- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.

- Há nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço.

- No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge.

- Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido.

- Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento.

- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

(...)

- Apelação do INSS a qual se nega provimento.”.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.

- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991.

- Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte.

(...)

- Apelação do INSS não provida.”.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

(...)

4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."

(...)

7. Agravo Interno não provido.”.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)

 

Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. O mencionado artigo estabelece que:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.

 

Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.

Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado.

 

DO CASO CONCRETO

 

Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.

A impetrante requer o reconhecimento de direito líquido e certo ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 14/04/2020, conforme Certidão de óbito de ID 174997499, pág. 3.

A qualidade de segurado do de cujus foi demonstrada pelo CNIS de ID 174997499 - pág. 41, que comprova o recebimento do benefício de aposentadoria por idade quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.

Dos autos, observa-se que a negativa da concessão do benefício pelo INSS se deu pela certidão de casamento apresentada, de origem italiana, que — segundo a autarquia — deveria se adequar aos requisitos do art. 675, § 2º, da IN nº 77/2015 (ID 174997499, pág. 21), exigindo-se a sua legalização “por autoridade consular brasileira” e, após, o registro “em Cartório de Registro e Títulos e Documentos” (ID 174997499, pág. 34), o que não foi cumprido (ID 174997499, pág. 59).

Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se na qualidade de dependente da impetrante, e se a certidão de casamento serviria como prova da relação matrimonial havida entre ela e o de cujus.

Da Cartilha da Previdência Social para Legalização do Atestado de Vida e Outros Documentos para Brasileiro no Exterior, de julho/2017 (disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2013/05/Cartilha-F%C3%A9-de-Vida.pdf?_ga=2.56550891.1120016362.1610405040-760995054.1610405040. Acesso em 12/12/2023), extraem-se quais seriam os requisitos para a legalização de documentos estrangeiros para fins previdenciários:

 

A Convenção simplifica a legalização dos documentos. Contudo, continuam necessários os procedimentos de registro de documentos previstos na Lei nº 6.015, de 31/12/73 (Lei de registros públicos). Conforme o disposto no § 1º do art. 32, no 6º item do art. 129 e no art. 148, todos da Lei nº 6.015/73, para produzirem efeito perante o INSS, as certidões civis de nascimento, casamento e óbito emitidas no exterior devem seguir os seguintes procedimentos:

(...)

b) no caso de estrangeiros: deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhadas da respectiva tradução juramentada e do apostilamento realizado pela autoridade competente, caso sejam emitidas por países signatários da Convenção ou da legalização realizada pela autoridade consular brasileira do país emissor, em se tratando de países não signatários;

b.1) O registro dessas certidões é feito pela aposição de carimbo nas próprias certidões originais em língua estrangeira, bem como nas traduções juramentadas e nos apostilamentos que as acompanham. Deve ser observado que nesses documentos são apostos carimbos de anexo e de registro:

b.1.1) o carimbo de anexo/protocolado (numerador) é aposto em todas as folhas (certidão civil original emitida no exterior, respectiva tradução juramentada e respectivo apostilamento), e nele consta o nome do cartório e o número do registro e/ou protocolo;

b.1.2) o carimbo de registro é aposto no final e/ou última folha e nele consta o nome, o endereço e o telefone do cartório; o número do registro e/ou protocolo; a data do registro; o nome completo do titular do cartório e dos substitutos e, ainda, selo e site para consulta no TJDFT.” (BRASIL, 2017, p. 7-9)

 

Desta forma, observo que a legalização do documento estrangeiro, caso se trate de país signatário da “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, se dá pela aposição de apostila.

A referida convenção prevê, em seu artigo 3º:

 

“Artigo 3º A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.”

 

Portanto, houve a simplificação da legalização diplomática ou consular dos documentos emitidos pelos países signatários, passando a se exigir exclusivamente a aposição de apostila, que é “um documento emitido pela autoridade competente do país signatário, utilizado para simplificar a legalização de documentos” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005041-48.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021).

Destaco que tanto o Brasil (pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016) como a Itália são signatários da Convenção da Apostila.

Assim, no caso em tela, a tradução juramentada da Certidão de Casamento (ID 174997499, pág. 23-32) apresenta o devido apostilamento, comprovando-se, desta forma, a legalização do documento.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

 

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUÍTA.

- Na situação retratada nos autos a parte autora não impugnou com o recurso cabível (art. 1.015, V do CPC/2015) a decisão interlocutória que houvera indeferido a justiça gratuita, tampouco logrou apresentar na atual fase processual qualquer prova documental capaz de infirmar o referido decisum. Dentro deste quadro, há de ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.

- Consoante se verifica do acervo probatório, o segurado faleceu em 05 de fevereiro de 2018 e, em 28 de agosto de 2018, a parte autora protocolou perante a agência do INSS, o pedido de pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de não terem sido apresentados os documentos necessários à comprovação de sua condição de cônjuge (Certidão de Casamento).

- Dos documentos que instruem a exordial, verifica-se que a parte autora e o segurado falecido eram casados na Alemanha, desde 04 de setembro de 1986). Conquanto os documentos apresentados ao INSS tivessem passado pelo crivo de tradutor juramentado, na hipótese de documento oficial emitido no estrangeiro, impõe-se observar os regramentos próprios.

- Considerando que Brasil e Alemanha são signatários da Convenção da Apostila, os documentos emitidos por cartórios da Alemanha apenas serão reconhecidos no Brasil se cumprido o requisito essencial da convenção, qual seja, o apostilamento.

- A apostila é um documento emitido pela autoridade competente do país signatário, utilizado para simplificar a legalização de documentos. Segundo o art. 3º da Convenção, a aposição de apostila pela autoridade competente do país no qual o documento é originado é “a única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”.

- Ausente o requisito do apostilamento, exigência não cumprida pela parte autora perante o INSS, não remanesce interesse de agir a justificar o ajuizamento da presente demanda, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

- Apelação da parte autora desprovida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005041-48.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)

 

Além disso, a impetrante trouxe a certidão de casamento com tradução feita no Brasil por tradutora pública, atendendo ao requisito exigido pelo art. 675, § 2º, da IN nº 77/2015 e pelo art. 129, item 6º, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973).

Destaco, nesse ponto, a r. sentença:

 

“Desta forma, em decorrência do casamento de estrangeiros celebrado no exterior, o Consulado Geral da Itália reconheceu o matrimônio do casal havido em seu território, através do registro da certidão de casamento que foram traduzidas para a Língua Pátria e registradas perante o 1º e 4º. Tabelionados de Notas de Santo André (ID. 47842426 – p.16/18 e 23/32), considero atendido o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos.”

 

Por fim, quanto ao registro da certidão de casamento, observo que o documento de ID 174997499, pág. 16-20 está registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Santo André, sob o nº 208160, porém não é o mesmo em que consta a certidão com tradução juramentada (ID 174997499, pág. 23-32).

No entanto, a jurisprudência desta E.Corte não impede a concessão de benefício de pensão por morte pela ausência de registro do casamento no Brasil. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 19/4/10, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos dos informantes do Juízo e testemunhal, prestados na audiência de instrução, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção deste magistrado no sentido de que a parte autora era esposa do falecido até a data do óbito.

IV- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, "É importante destacar que o casamento realizado no exterior, ainda que não registrado no Brasil, não impede a concessão do benefício de pensão por morte. (...) É de se salientar, ainda, que a legislação previdenciária, ao estabelecer quem são os dependentes do segurado, não faz restrição quanto à nacionalidade ou ao domicílio, de modo que, sendo a parte autora casada com o segurado falecido, sem dissolução do vínculo, que perdurou até o óbito, faz jus ao recebimento da pensão por morte".

V- Deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.

VI- Considerando que o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/20, contempla os índices previstos nos julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), os consectários remanescem tal como fixados no decisum.

VII- Apelação do INSS improvida.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002745-73.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR SEM REGISTRO NO PAÍS.  CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Comprovada a condição de segurado do falecido, pois estava trabalhando a época do óbito, bem como a qualidade de dependente da parte autora, na condição de esposa do de cujus, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015.

- O casamento realizado no exterior, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, ainda que não registrado no Brasil. Precedentes.

- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.

- Apelo autárquico parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003199-76.2016.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)

 

Assim, demonstrada a condição de esposa, sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida.

Desta feita, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, devendo ser mantida a segurança concedida em sentença.

 

DO PRAZO DE DURAÇÃO DA BENESSE

 

Observa-se que, a partir da vigência da Lei n.º 13.135, de 17/06/2015 que incluiu o inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos:

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”

 

 

Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, a Certidão de Casamento com tradução juramentada (ID 174997499, pág. 23-32) comprova que a impetrante e o falecido foram casados por mais de dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que o instituidor percebeu o benefício de aposentadoria por idade por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento.

A impetrante, por sua vez, nascida em 10/02/1952, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido marido, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.

 

Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária, e mantenho a r. sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CÔNJUGE. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

- Remessa necessária conhecida, por se tratar de sentença concessiva de segurança, sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.

- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.

- Tratando-se cônjuge do segurado falecido, sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida, conforme art.16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.

- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”

- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.

- A requerente requer o reconhecimento de direito líquido e certo ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 14/04/2020, conforme Certidão de óbito juntada aos autos.

- A qualidade do de cujus foi demonstrada pelo CNIS, que comprova o recebimento do benefício de aposentadoria por idade quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.

- A controvérsia cinge-se na qualidade de dependente da impetrante, e se a certidão de casamento serviria como prova da relação matrimonial havida entre ela e o de cujus.

- A legalização do documento estrangeiro, caso se trate de país signatário da “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, se dá pela aposição de apostila.

- Tanto o Brasil (pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016) como a Itália são signatários da Convenção da Apostila.

- No caso em tela, a tradução juramentada da Certidão de Casamento (ID 174997499, pág. 23-32) apresenta o devido apostilamento, comprovando-se, assim, a legalização do documento. Precedente.

- Além disso, a impetrante trouxe a certidão de casamento com tradução feita no Brasil por tradutora pública, atendendo ao requisito exigido pelo art. 675, § 2º, da IN nº 77/2015 e pelo art. 129, item 6º, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973).

- A jurisprudência deste E. TRF-3 não impede a concessão de benefício de pensão por morte pela ausência de registro do casamento no Brasil. Precedentes.

- Demonstrada a condição de esposa, sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida.

- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, a Certidão de Casamento com tradução juramentada comprova que a autora e o falecido foram casados por mais de dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que o instituidor percebeu o benefício de aposentadoria por idade por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento. A parte autora, por sua vez, nascida em 10/02/1952, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido marido, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.

- Reexame necessário desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.