Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034236-62.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEUSA ALVES NERIS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034236-62.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: NEUSA ALVES NERIS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva formada nos autos da ACP - Ação Civil Pública de n. 0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do Sul, que rejeitou sua impugnação.

Sustenta o INSS, em síntese, o seguinte:

(i) "a r. decisão merece ser reformada, pois, embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido concedida em Aparecida do Taboado - MS, a Exequente é domiciliada em São Paulo e a Pensão por Morte foi concedida e é mantida no município de Santa Fé do Sul - SÃO PAULO";

(ii) "embora o benefício de Aposentadoria tenha sido concedido na Subseção de Três Lagoas, não há prova de domicílio do beneficiário ou da exequente naquela região, muito pelo contrário, já que a própria exequente comprovou ser domiciliada em São Paulo";

(iii) "considerando que a parte exequente possui residência e/ou manutenção de seu benefício no Estado de São Paulo, e considerando que não se aplica à parte exequente o título invocado na inicial, e sim a decisão transitada em julgado em 21/10/2013 na ACP do Estado de São Paulo, a Fazenda Pública requer seja reconhecida no presente caso a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução individual;

(iv) "a execução não merece prosseguir, por falta de interesse, uma vez que, conforme documentos anexos, todos os benefícios já foram revistos".

Pede, assim, a reforma da decisão agravada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034236-62.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: NEUSA ALVES NERIS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Segundo consta, a Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS (transitada em julgada em 29/01/2019), que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo.

A coisa julgada ali formada expressamente restringiu sua eficácia aos titulares de benefícios previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Três Lagoas MS, não podendo tal título ser objeto de execução individual por segurado domiciliado fora de tais limites territoriais.

No caso, a agravada NEUSA ALVES NERIS deu início ao cumprimento de sentença do referido título, pretendendo 2 (duas) revisões relativas ao IRSM de 02/1994:

a) revisão no benefício originário - aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo (José Wilson Neris - B42/100265915-6, com DIB 18/08/1999 e DCB 15/11/2003); 

b) revisão na Pensão por Morte de sua titularidade - B21/1183788956, DIB 15/11/2003.

Da análise dos autos, constata-se que a Aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo titular do benefício originário foi concedida em Aparecida do Taboado – MS, município que está abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de 2017), restando comprovado o domicílio do segurado falecido nesse município.

A par disso, considerando que o benefício da Pensão por Morte é resultante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a conclusão lógica é de que eventual revisão desse benefício deverá necessariamente repercutir no benefício derivado.

Com esse raciocínio, entendo que a coisa julgada formada nos autos da ACP - Ação Civil Pública de n. 0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do Sul aplica-se aos benefícios objeto desta demanda.

Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 0000741-49.2003.4.03.6003/MS.  IRSM DE 02/1994. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

- A Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS (transitada em julgada em 29/01/2019), que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo.

- A coisa julgada ali formada expressamente restringiu sua eficácia aos titulares de benefícios previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Três Lagoas MS, não podendo tal título ser objeto de execução individual por segurado domiciliado fora de tais limites territoriais.

Da análise dos autos, constata-se que a Aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo titular do benefício originário foi concedida em Aparecida do Taboado – MS, município que está abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de 2017), restando comprovado o domicílio do segurado falecido nesse município.

- A par disso, considerando que o benefício da Pensão por Morte é resultante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a conclusão lógica é de que eventual revisão desse benefício deverá necessariamente repercutir no benefício derivado.

- Com esse raciocínio, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ACP - Ação Civil Pública de n. 0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do Sul aplica-se aos benefícios objeto desta demanda.

- Recurso não provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.