
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-96.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MEIRE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: MARIA MEIRE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-96.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MEIRE DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: MARIA MEIRE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença, posteriormente integrada por embagos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o período especial de 12/11/1999 a 19/08/2021. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cada uma. P.I. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: ( i) impugnação quanto à Assistência Judiciária Gratuita; (ii) necessidade de remessa oficial, (iii) no mérito, a reforma da sentença, eis que a a atividade de "comissária de bordo" não está sujeita a qualquer agente nocivo, (iv) há que ser observada a proibição da conversão em tempo comum, em especial após 13/11/2019, (v) seja a parte intimada a firmar a autodeclaração, (vi) sejam os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, (vii) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) que o trabalho submetido a pressão atmosférica anormal requer a contabilização do tempo especial de 20 anos, com conversão do tempo especial em comum em 1,75 para homens e 1,50 para mulheres, ou 1,25, para ambos os sexos, quando a conversão de tempo especial contabilizado de 20 anos para 25 anos, em virtude da previsão do Código 1.1.6, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; (ii) caso reconhecido o tempo especial de 20 anos, a autora terá completado o tempo mínimo para a concessão da Aposentadoria Especial desde a DER originária em 09/06/2021. Assim, restaria atingindo o total de 20 anos e 2 dias na DER, tempo necessário para concessão de aposentadoria especial quando exercido em exposição a pressão atmosférica anormal, (iii) a reforma da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca, definidos em sentença de primeiro grau, em razão da sucumbência mínima da parte autora, (iv) a reafirmação da DER para 25/08/2021, para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% + fator previdenciário. Com contrarrazões pelo autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. De início, importa registrar que descabe a análise do pedido de impugnação da Assistência Judiciária Gratuita porque a parte autora reconheceu as custas devidas, consoante se observa dos documentos acostados no id Num. 280256093 - Pág. 1/2 e id Num. 280256182 - Pág.1/2. Posta essa premissa, prossigo na análise dos recursos. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO SÓ HOUVE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta C. Corte: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001727-18.2008.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). NO CASO CONCRETO Na petição inicial, pleiteia a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição #3: pedágio de 50% + fator previdenciário) ou aposentadoria especial, com a contabilização do tempo especial de 20 anos, em razão da exposição a pressão atmosférica anormal. Requereu, assim, o reconhecimento de atividade especial no interregno de 12/11/1999 a 19/08/2021 (reafirmação da DER), laborado na empresa Tam Linhas Aéreas S.A., na função de comissária de voo. A sentença reconheceu o período de 12/11/1999 a 19/08/2021, com o tempo especial de 25 anos com base na exposição à pressão atmosférica anormal, sem reconhecê-lo com o cômputo do tempo de contribuição de 20 anos. A parte autora foi condenada a pagar 10% de honorários sucumbenciais, em razão de sucumbência recíproca. Apelam ambas as partes. Tem-se que o labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, trata-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 3048/99. Neste sentido, já decidiu esta Colenda Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Cumpre afastar a alegação de nulidade da r. sentença, considerando que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 2. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/12/1996 a 09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/11/2017, ficando a parte autora exposta à pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Verifica-se que, na DER, a requerente possuía a quantidade de pontos necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (85 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, cabendo confirmar a tutela concedida pela r. sentença. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021016-48.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido. (2ª Turma, Resp 1.490.879, j. 25/11/2014, DJ 04/12/2014 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – grifei). No caso, o PPP, de id Num. 280256026 - Pág. 2, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, registra que a parte autora laborou junto à TAM Linhas Aéreas S/A, na qualidade de "comissário de voo", de 12/11/1999 a 28/07/2021 (data da emissão do PPP). Da mesma forma, não há como se reconhecer o pretendido cômputo diferenciado de 20 anos, porque não há previsão legal nesse sentido, tratando-se de hipótese com expressa previsão de 25 anos quando exclusiva atividade especial pelo segurado: 2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS 2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . 25 ANOS Por todo o explanado, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12/11/1999 a 28/07/2021, em razão da exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal. De 29/07/2021 a 25/08/2021 (data da reafirmação da DER aduzida na apelação da autora) não há documentação que autorize o pleito da apelante, que deve ser afastado. Por fim, o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que a autora não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER (09/06/2021 - id Num. 280256024 - Pág. 114 ), devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida. Todavia, nessas condições, em 25/08/2021, (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 4 dias). Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 09/06/2021 (DER), a segurada: Em 25/08/2021 (reafirmação da DER), a segurada: DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação), que é o caso dos autos, eis que a data da propositura da ação é do ano de 2023 e a DER restou reafirmada para 2021. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus da sucumbência relativamente à condenação do benefício ora concedido. Isso porque somente foi possível a sua concessão mediante a reafirmação da DER, de modo que à época do requerimento administrativo o autor não havia preenchido os requisitos para a jubilação da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda, no ponto. Assim, mantida a sucumbência recíproca, outrora fixada pelo r. decisum. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, conheço parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar o tempo de atividade especial do intervalo de 29/07/2021 a 19/08/2021, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos financeiros retroagindo à data do da citação, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. É COMO VOTO. /gabiv/...
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-96.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MEIRE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: MARIA MEIRE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
VOTO
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .
Data de Nascimento 14/05/1974 Sexo Feminino DER 09/06/2021 Reafirmação da DER 25/08/2021
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AEXT-VT) LE BAROM ALIMENTACAO LTDA FALIDO 03/05/1993 30/07/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 2 TROAD MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 01/09/1993 09/09/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 1 3 (AEXT-VT AVRC-DEF) G T MAO DE OBRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA 08/10/1993 12/11/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 5 dias 2 4 BASETEN PROJETOS E MODELOS LTDA 01/12/1993 04/04/1994 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 5 ASSOCIACAO DESPORTIVA CLASSISTA RHODIA 05/04/1994 06/09/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias 5 6 COSNAL COZINHA NACIONAL LTDA FALIDO 11/07/1995 23/12/1997 1.00 2 anos, 5 meses e 13 dias 30 7 C&A MODAS S.A. 02/03/1998 05/01/1999 1.00 0 anos, 10 meses e 4 dias 11 8 YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO 15/03/1999 01/05/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 17 dias 3 9 (AVRC-DEF) LOCWAY SERVICES S/C LTDA 07/07/1999 04/10/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 10 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) TAM LINHAS AEREAS S/A. 12/11/1999 28/07/2021 1.20
Especial21 anos, 8 meses e 17 dias
+ 4 anos, 0 meses e 0 dias
= 25 anos, 8 meses e 17 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à DER261 11 - 29/07/2021 31/03/2024 1.00 2 anos, 8 meses e 2 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER32 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1373264265) 17/12/2004 07/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1408462807) 06/03/2006 02/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6462905810) 31/10/2023 16/12/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à reaf. DER0
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 4 anos, 4 meses e 16 dias 56 24 anos, 7 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 2 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 4 anos, 10 meses e 10 dias 65 25 anos, 6 meses e 14 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 9 meses e 22 dias 305 45 anos, 5 meses e 29 dias 74.3083 Até 31/12/2019 28 anos, 11 meses e 9 dias 306 45 anos, 7 meses e 16 dias 74.5694 Até 31/12/2020 29 anos, 11 meses e 9 dias 318 46 anos, 7 meses e 16 dias 76.5694 Até a DER (09/06/2021) 30 anos, 4 meses e 18 dias 324 47 anos, 0 meses e 25 dias 77.4528 Até a reafirmação da DER (25/08/2021) 30 anos, 7 meses e 4 dias 326 47 anos, 3 meses e 11 dias 77.8750
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - COMISSÁRIO DE VOO - REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
- Restou assegurado, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo , pedágio e requisito da idade mínima.
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC 103/19
- A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
- A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
- A Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Tem-se que o labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, trata-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 3048/99.
- Da mesma forma, não há como se reconhecer o pretendido cômputo diferenciado de 20 anos, porque não há previsão legal nesse sentido, tratando-se de hipótese com expressa previsão de 25 anos quando exclusiva atividade especial pelo segurado.
- Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12/11/1999 a 28/07/2021, em razão da exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal.
- De 29/07/2021 a 25/08/2021 (data da reafirmação da DER aduzida na apelação da autora) não há documentação que autorize o pleito da apelante, que deve ser afastado.
- O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que a autora não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER (09/06/2021 - id Num. 280256024 - Pág. 114 ), devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida.
- Nessas condições, em 25/08/2021, (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 4 dias).
- A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
- A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação.
- A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação), que é o caso dos autos, eis que a data da propositura da ação é do ano de 2023 e a DER restou reafirmada para 2021.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus da sucumbência relativamente à condenação do benefício ora concedido.
- Isso porque somente foi possível a sua concessão mediante a reafirmação da DER, de modo que à época do requerimento administrativo o autor não havia preenchido os requisitos para a jubilação da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda, no ponto.
- Mantida a sucumbência recíproca, outrora fixada pelo r. decisum.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida, provida em parte. Apelação do autor provida parcialmente.