Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007528-21.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA NERCY DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007528-21.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA NERCY DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

Inconformado, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, que faz jus á revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94, eis que o seu benefício foi concedido no período denominado de “buraco verde”.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007528-21.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA NERCY DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

O artigo 26 da Lei 8.870/1994 previu uma revisão para os benefícios concedidos no período popularmente conhecido como buraco verde (de 05.04.1991 a 31.12.1993) e cujas rendas mensais iniciais foram calculadas a partir de uma medida contributiva limitada ao teto previdenciário vigente no momento da concessão.

Isso é o que se infere dos artigos 26 da Lei 8.870/1994 c.c o artigo 29, §2°, da Lei 8.213/91:

 Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[...]

 § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Em suma, a denominada “revisão do buraco verde” pressupõe que (i) o benefício tenha sido concedido no período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, no momento da concessão, a RMI tenha sido apurada a partir de uma média dos 36 últimos salários-de-contribuição limitada ao teto então vigente.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO DESCABIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - Pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. Alega, ainda, que, tendo contribuído sobre o "teto máximo", não poderia o valor apurado ficar inferior ao teto do salário de contribuição.

2 - Razão não assiste ao autor, quanto à exclusão do limitador dos salários de contribuição. Em prol de sua tese, invoca o disposto no art. 136 da Lei nº 8.213/91.

3 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.

4 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.

5 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.

6 - Quanto ao pleito de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, importa consignar que referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários-de-contribuição.

7 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.

8 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 20/10/1992, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época.

9 - Conforme se infere do “Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial”, o demandante recebeu a aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de Cr$ 2.607.159,30, equivalente a 70% do salário de benefício (Cr$3.724.513,29) - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 4.780.863,30.

10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

11 - Apelação do autor desprovida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003269-22.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022)

Na singularidade dos autos, quando da apuração da RMI do benefício sub judice, apurou-se uma média de salário de contribuição de $377.048,45 (id. 268078095 - Pág. 32), inferior ao teto previdenciário então vigente $420.002,00, donde se conclui que não houve limitação ao teto previdenciário.

Por conseguinte, a parte autora não faz jus à revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94, pois, como visto, tal revisão pressupõe tal limitação.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 20%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BURACO VERDE. RMI DE BENEFÍCIO APURADA SEM LIMITAÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- O artigo 26 da Lei 8.870/1994 previu uma revisão para os benefícios concedidos no período popularmente conhecido como buraco verde (de 05.04.1991 a 31.12.1993) e cujas rendas mensais iniciais foram calculadas a partir de uma medida contributiva limitada ao teto previdenciário vigente no momento da concessão.

- A denominada “revisão do buraco verde” pressupõe que (i) o benefício tenha sido concedido no período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, no momento da concessão, a RMI tenha sido apurada a partir de uma média dos 36 últimos salários-de-contribuição limitada ao teto então vigente.

- Na singularidade dos autos, quando da apuração da RMI do benefício sub judice, apurou-se uma média de salário de contribuição inferior ao teto previdenciário então vigente, donde se conclui que não houve limitação ao teto previdenciário. Por conseguinte, a parte autora não faz jus à revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94, pois, como visto, tal revisão pressupõe tal limitação.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 20%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.