Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021118-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JOSE JUVERCI CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021118-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JOSE JUVERCI CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ JUVERCI  CAMPOS, contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, no seguinte sentido:

"(...)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 10.261,87, sendo R$ 9.936,84 a título de principal, e R$ 325,03 a título de honorários advocatícios, atualizados para 05/2022.

Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado: R$ 395.825,68.

O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor.

No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual.

Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS.

(...)"

O agravante alega que o título exequendo determinou a revisão da aposentadoria da parte autora, considerando o tempo contributivo de 35 anos, 08 meses e 09 dias, suficiente a majorar a renda mensal do benefício concedido administrativamente para a APOSENTADORIA INTEGRAL, que corresponde 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem aplicação do redutor / fator previdenciário.

Alega, também, que deve incidir a aplicação do IPCA-E para a atualização dos valores devidos; que os valores fixados a título de honorários sucumbenciais superam os valores, reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau, a título de saldo credor do autor agravante; e que houve determinação de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos do agravante, violando-se, assim, o benefício da justiça gratuita deferido ao agravante.

Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de deferir o levantamento dos valores retidos indevidamente referente aos tributos indevidos, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para: a) que seja revisada a renda mensal inicial da APOSENTADORIA INTEGRAL da parte Autora exequente de forma a corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência do redutor / fator previdenciário, calculado nos termos do artigo 53, Inciso I, cumulado com o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo; b) arbitrar os honorários advocatícios sobre o saldo devedor apurado; c) que sejam respeitados os parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 111, estabelecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do artigo 85, Parágrafo 3.º e Artigo 86, ambos do CPC; d) que seja excluída a aplicação do princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), bem como, que seja excluída a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos do agravante.

Efeito suspensivo deferido.

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021118-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JOSE JUVERCI CAMPOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Extraio dos autos principais, que o título exequendo (transitado em julgado em 05/05/2022) determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/143.877.088-7), com a consideração do tempo contributivo de 35 anos, 8 meses e 9 dias, desde 14/09/2011, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, condenou ambas as partes em honorários advocatícios, fixando-os  em 5% do valor da condenação para cada parte,  acrescidos de 2% para a parte autora pelo art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida, e limitando a base de cálculo até a data da Sentença para o INSS, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com relação à correção monetária, especificou o seguinte: "Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”

Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos, no valor total de R$ 395.825,68 atualizado até 05/2022 (RMI de R$ 3.377,33, sem fator previdenciário).

O INSS impugnou, alegando excesso, apresentando como correto o valor total de R$ 10.169,46, atualizado até 05/2022 (RMI de R$ 1.876,43).

Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, os atrasados foram calculados no total de R$ 10.261,87 (Créd. Autor = R$ 9.936,84 e Hon. Adv. = R$ 325,03), atualizado em 05/2022, sendo prestadas as seguintes informações:

“Trata-se de cumprimento de sentença para apuração do quanto devido à parte autora, ora exequente, a título de revisão de benefício previdenciário (NB 143.877.088-7, DIB 14/09/2011) e honorários advocatícios, nos termos do r. julgado.

Em atenção à r. determinação judicial (ID 266962152) procedemos à conferência dos cálculos das partes e constatamos:

1.      A conta apresentada pela parte exequente, no total de R$ 395.825,68 (Créd. Autor = R$ 382.781,71 e Hon. Adv. = R$ 13.043,97) em 05/2022 (ID 258598308), possui as seguintes inconsistências:

a.      Utilizou RMI de R$ 3.377,33, que revela-se  superior à devida, pois deixou de aplicar o fator previdenciário. A r. sentença ID 13114056 p. 9 – item “2” determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.877.088-7, que foi confirmada pelo E-TRF3ªR (ID 251444761 p. 10): “Reconhecida a especialidade do interregno, o autor faz jus à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” (gn). Ou seja, não foi provido o pedido do autor para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Uma vez mantida a espécie de benefício, deve incidir o fator previdenciário, nos termos do Art. 29, I, da Lei nº 8.213/91;

b.      A forma de aplicação da Selic diverge do Capítulo 4, item 4.2.1.1, NOTA 5, b, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), que estabelece a incidência da Selic sobre o total consolidado em 12/2021, sem exclusão de qualquer parcela, como previsto no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022. 

2.      A conta apresentada pelo INSS, ora executado, no total de R$ 10.169,46 (Créd. Autor = R$ 9.844,70 e Hon. Adv. = R$ 324,76) em 05/2022  (ID  265642390), possui as seguintes inconsistências:

a.      No valor do 13º/2012, por ter calculado de forma proporcional ao marco prescricional, o que se mostra incorreto, s.m.j., pois: “Uma vez que a prescrição não interfere com os critérios de cálculo ou evolução da RMI, a sua incidência não deverá em hipótese algum influir no fator de proporcionalidade do abono anual” (Nota nº 66, item 2.2.15 do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais de Seção judiciária de São Paulo, versão 0.3);

b.      A forma de aplicação da Selic diverge do Capítulo 4, item 4.2.1.1, NOTA 5, b, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), que estabelece a incidência da Selic sobre o total consolidado em 12/2021, sem exclusão de qualquer parcela, como previsto no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022. 

Ante o exposto, apresentamos o cálculo no total de R$ 10.261,87 (Créd. Autor = R$ 9.936,84 e Hon. Adv. = R$ 325,03) em 05/202, nos termos do r. julgado e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), com aplicação da Selic a partir de 12/2021, da forma prevista no referido Manual de Cálculos.”

O calculo da Contadoria Judicial foi acolhido sobrevindo o presente agravo de instrumento.

Pois bem.

Da análise das razões do inconformismo deste recurso, verifico que o agravante se equivocou no tocante ao benefício concedido, deixando de aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI.

Com efeito, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, mas sim, aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 18, inciso I, letra "c", da Lei 8.213/1991), cujo salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991).

Vejamos:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;                    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)"

O art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991, refere-se a 100% do “salário de benefício” calculado nos termos do art. 29, inciso I, da mencionada Lei, considerando que o benefício de aposentadoria proporcional, que antes era recebido pelo agravante, foi revisado judicialmente e convertido em aposentadoria INTEGRAL.

Nesse passo, considerando que o benefício foi concedido em 14/09/2011, portanto, na vigência da Lei 9.876/1999, deve incidir o fator previdenciário, conforme determina o art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.

Com relação à taxa SELIC, nada a considerar, uma vez que expressamente consignada no título judicial.

E ainda que assim não fosse, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).

Por outro lado, ainda no tocante à correção monetária, verifico que o título judicial determinou a aplicação do IPCA-e, de 07/2009 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, devendo nesse ponto os cálculos serem retificados na origem, eis que nesse período a Contadoria Judicial aplicou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), que prevê a aplicação do INPC.

No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, devem ser calculados em percentual incidente sobre o proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre o valor vencido e o homologado pelo Juízo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. 

Com esse raciocínio, correto o Juízo “ a quo”, ao arbitrar os honorários devidos a cargo exclusivamente do agravante, com base nos cálculos por ele apresentado e os efetivamente acolhidos ("....10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado: R$ 395.825,68...."), diante da sucumbência mínima da parte agravada.

Outrossim, observo que  a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.

Ressalto, ademais, que a situação posta nos autos não se amolda àquela debatida pelo E. STF no tema 1.225, pois o proveito econômico, no caso, sequer pode ser considerado exorbitante, máxime porque ele não ultrapassa o primeiro dos cinco patamares referenciais definidos pelo legislador no artigo 85, §3°, do CPC, que devem ser observados pelo magistrado para fixar o percentual da verba honorária (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017546-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Por fim, com relação à compensação dos honorários devidos pelo INSS com o valor a ser pago ao exequente, com razão o agravante.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado não afasta a sua condição de miserabilidade, ainda que esse numerário seja expressivo, já que essa quantia corresponde ao valor que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses ou anos, que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS poderia ter alterado sua condição econômica ou mesmo desconfigurada a hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada.

Desse modo, autorizar a compensação dos valores devidos pelo exequente com os valores que tem a receber pelo executado,  quando ainda mantida a condição de miserabilidade do segurado, e, portanto, a suspensão da execução desse valor devido, equivaleria a revogar o benefício concedido, o que não é possível enquanto perdurar as condições que possibilitaram sua concessão. 

Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013641-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 03/08/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026183-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027625-35.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020; TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253980 - 0022374-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017;TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593985 - 0000635-63.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a retificação dos cálculos na origem no tocante à correção monetária, e afastar a possibilidade de desconto do valor devido pela parte exequente do montante devido pelo executado, enquanto perdurar as condições que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- No caso, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 18, inciso I, letra "c", da Lei 8.213/1991), cujo salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991).

-  O art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991, refere-se a 100% do “salário de benefício” calculado nos termos do art. 29, inciso I, da mencionada Lei, considerando que o benefício de aposentadoria proporcional, que antes era recebido pelo agravante, foi revisado judicialmente e convertido em aposentadoria INTEGRAL.

- Nesse passo, considerando que o benefício foi concedido em 14/09/2011, portanto, na vigência da Lei 9.876/1999, deve incidir o fator previdenciário, conforme determina o art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.

- Com relação à taxa SELIC, nada a considerar, uma vez que expressamente consignada no título judicial. E ainda que assim não fosse, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).

- Ainda no tocante à correção monetária, verifica-se que o título judicial determinou a aplicação do IPCA-e, de 07/2009 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, devendo nesse ponto os cálculos serem retificados na origem, eis que nesse período a Contadoria Judicial aplicou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), que prevê a aplicação do INPC.

- No que tange aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, devem ser calculados em percentual incidente sobre o proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre o valor vencido e o homologado pelo Juízo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. 

- Outrossim, observa-se que  a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.

- Ressalta-se, ademais, que a situação posta nos autos não se amolda àquela debatida pelo E. STF no tema 1.225, pois o proveito econômico, no caso, sequer pode ser considerado exorbitante, máxime porque ele não ultrapassa o primeiro dos cinco patamares referenciais definidos pelo legislador no artigo 85, §3°, do CPC, que devem ser observados pelo magistrado para fixar o percentual da verba honorária (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017546-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

- Por fim, com relação à compensação dos honorários devidos pelo INSS com o valor a ser pago ao exequente, com razão o agravante. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado não afasta a sua condição de miserabilidade, ainda que esse numerário seja expressivo, já que essa quantia corresponde ao valor que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses ou anos, que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS poderia ter alterado sua condição econômica ou mesmo desconfigurada a hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada.

- Desse modo, autorizar a compensação dos valores devidos pelo exequente com os valores que tem a receber pelo executado,  quando ainda mantida a condição de miserabilidade do segurado, e, portanto, a suspensão da execução desse valor devido, equivaleria a revogar o benefício concedido, o que não é possível enquanto perdurar as condições que possibilitaram sua concessão. Precedentes. 

- Agravo de instrumento parcialmente provido. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a retificação dos cálculos na origem no tocante à correção monetária, e afastar a possibilidade de desconto do valor devido pela parte exequente do montante devido pelo executado, enquanto perdurar as condições que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.