
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008139-08.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008139-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: APARECIDA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de juízo de retratação em sede de recursos excepcionais contra o acórdão desta C. Turma, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC/2015, tendo regressados os autos da Vice-Presidência, em razão da tese fixada no RE n. 1.101.937/SP – Tema 1075, em que o c. STJ decidiu pela extensão dos efeitos das decisões proferidas em ação civil pública, cessando os limites territoriais anteriormente previstos. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008139-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: APARECIDA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Acerca do juízo de retratação, o art. 1.040, II, do CPC/2015 disciplina que, “publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.” Por conseguinte, tem-se como cabível a retratação quando constatada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório. No caso em tela, não há que se falar em juízo positivo de retratação. Isto porque, conforme assentado no julgado em reexame, é inaplicável eventual prazo diferenciado constante da ACP 2003.85.00.006907-8/SE, haja vista que referida ação coletiva ainda está em andamento, não cabendo cumprimento com base em demanda ainda não finda. Consultado novamente o referido processo judicial, verifico permanecer em andamento, sem o respectivo trânsito em julgado, pelo que não há que se falar em aplicação do Tema 1075 no caso em voga. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 880. NÃO CABIMENTO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, assentou o entendimento contido nos Tema 515 e Tema 877 no sentido de que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual. 2. A Ação Civil Pública da qual emana o título executivo judicial foi ajuizada em 14/11/2003 e transitou em julgado em 21/10/2013, razão pela qual o pleito executivo individual deve ser interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil). 3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o cumprimento de sentença foi distribuído em 06/02/2021, posteriormente ao prazo legal. 4. O Tema 880/STJ trata das execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, especialmente no que toca à demora na entrega da documentação pelo executado, necessária para a elaboração da conta de liquidação, o que não se amolda ao caso em tela. 5. Afastada a aplicação do Tema 134 da TNU ao presente feito, visto que se refere à questão diversa, qual seja “saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”. 6. Não cabe acolher o pedido alternativo com base na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8, que tramita perante o estado de Sergipe, porquanto, não obstante o C. Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 1985, a denominada Lei da Ação Civil Pública, na forma do Tema 1.075/STF e do julgamento do RE 1.101.937, a referida lide coletiva invocada ainda não transitou em julgado. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001119-29.2021.4.03.6183, j. 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. - O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. - Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 25/09/2019, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. - Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos. - Ainda, com relação à modulação de seus efeitos, buscou a Corte Superior ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. - Efetivamente, o Tema 880 do STJ não se enquadra ao presente caso, visto que naquele julgado foi retratado o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, o que não é o caso do presente feito. - Da mesma forma, o Tema 1.033 que trata da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.”, se refere à execução proposta pelo Ministério Público e o Tema 134 TNU trata da questão específica de “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, referente à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. - Ainda, ressalte-se ser de conhecimento o julgado proferido na repercussão geral Tema 1.075 (RE 1.101.937), pelo Supremo Tribunal Federal (DJE 14/06/2021), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), todavia, descabe falar-se em execução alternativa relativamente à Ação Civil Pública de Aracaju-SE (Processo Eletrônico n.º 0006907-21.2003.4.05.8500), de objeto idêntico, dada a ausência de trânsito em julgado na aludida demanda. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013027-94.2019.4.03.6105, , j. 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN) Por todo o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o julgado em reexame. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1075 DO STJ. INDEVIDA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ACP 2003.85.00.006907-8. EXECUÇÃO ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O JULGADO EM REEXAME.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". O cabimento de retratação se faz devido quando verificada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório.
2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do , RE nº 1.101.937/SP (tema 1075) decidiu que os efeitos de decisão em ação civil pública não deveria ter limites territoriais.
3. No caso em tela, a ação civil pública em que a parte pretende executar alternativamente, não transitou em julgado, pelo que incabível sua execução.
4. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.