
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021305-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CARMELINA SANTOS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021305-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARMELINA SANTOS DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se contudo à concessão da Justiça Gratuita. A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença para a oitiva de testemunha. A sentença, prolatada em 22.10.2019 julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pela autora, observada a gratuidade processual concedida. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.". A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021305-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARMELINA SANTOS DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Inicialmente, afasto à ocorrência da decadência. O artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, dispõe: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei n. 13.846/2019, o qual deu nova redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". Efetivamente, segundo posição sedimentada do STF e atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial, seja prescricional. Remanesce, contudo, a incidência da prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ). Nesse sentido (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.” (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Relator Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022) “PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.914.552/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) Nesse contexto, não obstante o lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a data de propositura da ação, a impugnação do ato administrativo deverá ser analisada nestes autos, devendo somente ser observada, em caso de procedência do pedido, a prescrição das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação. No mais, a controvérsia cinge-se ao requisito de qualidade de segurado e consectários. Aduz a parte autora que seu companheiro mantinha vínculo com a Previdência Social na condição de trabalhador rural e para comprovar o seu labor rural carreou aos autos os seguintes documentos: Cópia da certidão de óbito, onde está qualificado como caseiro, não há nos autos qualquer documento do falecido para verificação das informações. O óbito ocorreu em 19.10.2001. Da qualidade de segurado. Requisito não preenchido. Labor rural não demonstrado. Nestes autos, porém, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito. Em que pese o teor da prova testemunhal, aponto a inexistência de início de prova material a amparar a o reconhecimento da condição de trabalhador rural do autor, de forma que a prova testemunhal colhida, por si só, não possui o condão de comprovar o alegado trabalho rural no largo período. Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural no período necessário, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação. Ademais, não há nos autos comprovação da incapacidade total e permanente do finado quando ainda detinha a condição de segurado. De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Os honorários de advogado devem ser majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. De acordo com o artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
- Qualidade de segurado. Labor rural não demonstrado. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora não provida.