APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001510-53.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: GABRIEL MOTA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA - SP255517-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001510-53.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: GABRIEL MOTA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA - SP255517-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Gabriel Mota Souza em face da União, visando a reintegração do autor às fileiras do Exército a contar de seu afastamento, bem como sua reforma para o posto de Terceiro-Sargento, tendo em vista a incapacidade laborativa adquirida na própria instituição, devendo ser pagas as parcelas pretéritas. Por fim, requer o pagamento de danos morais. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O autor recorreu, postulando, em síntese, a procedência do pedido, tendo em vista que a sua incapacidade laborativa teve início quando se encontrava inscrito nos quadros do Exército e em razão da própria atividade militar. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001510-53.2019.4.03.6118 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: GABRIEL MOTA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA - SP255517-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Alega o autor, na exordial, ter ingressado no Exército Brasileiro em 1°/3/2017, na condição de conscrito (prestação do serviço militar obrigatório), após ter realizado os exames médicos prévios e ter sido considerado apto ao exercício da função. No entanto, após participação em uma das atividades militares, conhecida como Campo Básico, no final do mês de abril de 2017, onde os recrutas passam certo tempo realizando manobras militares nas matas da região, o requerente passou a apresentar alterações de comportamento, tanto no quartel quanto em casa, tentando o suicídio em três ocasiões, inclusive nas dependências do quartel, tendo sido diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e afastado das atividades militares. Sustenta que a Administração Militar promoveu a abertura de sindicância, em maio de 2019, tendo o autor sido excluído das fileiras do Exército, em julho desse ano, sob o fundamento de a doença incapacitante ser preexistente à sua incorporação. Assim, considerando que sua desincorporação teria ocorrido de forma ilegal, já que sua condição de saúde era perfeita até seu ingresso no Exército, pleiteia a sua reintegração às fileiras do Exército e a reforma, a ser realizada no posto de Terceiro-Sargento, com o pagamento das parcelas pretéritas desde o seu afastamento. Primeiramente, cumpre ressaltar que compete à Administração Militar avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, podendo proceder ao desligamento por anulação da incorporação, autorizada pelo art. 124 da Lei n° 6.880/80, in verbis: “Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça” Por sua vez, o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66) assim dispõe: “Art. 138. O serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; (...) Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. § 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. § 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: 1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, deste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou 2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de cometimento de crime ou transgressões disciplinares. § 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela. § 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida: 1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar; 2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento; (...) § 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso. § 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste Regulamento” No caso dos autos, observa-se que foi instaurada sindicância pela Administração Militar em 10/4/19, visando comprovar se a doença do autor preexistia à data da sua incorporação, bem como verificar possíveis irregularidades na incorporação. Consta nos autos declaração do Centro de Valorização da Vida Francisca Júlia, datada de 3/11/17, informando que o autor foi internado em 14/9/17, em razão de transtorno bipolar (CID F31), tendo recebido alta médica em 24/10/17 (ID 170753221, p. 38). Já no prontuário médico do demandante há o relato de sua mãe, de que seu filho sempre foi bom, um pouco mais irritado, mas que começou a apresentar comportamento de agressividade após o seu ingresso no Exército sendo que a mudança mais drástica ocorreu após o “Campo Básico de Recrutas”, quando passou a apresentar maior agressividade e momentos de “falta de ar” quando ia para o quartel. (ID 170753221, p. 42). Por sua vez, nos laudos periciais realizados pela divisão de saúde militar, datados de 5/2/19 e 10/6/19, consta que o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco, com sintomas psicóticos, estando inapto para realizar atividades laborais civis ou militares e atividades em geral. Menciona tratar-se de patologia crônica, que se caracteriza por períodos de estabilidade quando adequadamente tratada. Não há menção sobre a preexistência da doença à incorporação do autor (ID 170753221, p. 52 e 138). Por sua vez, nas inspeções de saúde datadas de 29/11/17, 11/1/18, 21/3/18 e 3/12/18, foi relatado ser o autor portador de transtorno afetivo bipolar, tendo sido considerado, naquelas ocasiões, “Incapaz B1”, ou seja, incapacitado temporariamente, com a possibilidade de ser recuperado a curto prazo (até um ano). Observou-se que o demandante necessitava de afastamento total do serviço para realização de tratamento médico, sendo que apenas na inspeção de 11/1/18 foi mencionado que a doença preexistiria à data da incorporação (ID 170753221, p. 53/56). Na inspeção de saúde datada de 10/1/19, concluiu-se ser o autor portador de transtorno afetivo bipolar, tendo sido considerado “Incapaz B2”, ou seja, incapacitado temporariamente, podendo ser recuperado, porém em prazo mais longo (superior a um ano), sendo que e as doenças das quais era portador desaconselhariam sua incorporação, sendo necessário afastamento total do serviço para realização de tratamento médico (ID 170753221, p. 57). De outra parte, na inspeção de saúde datada de 2/4/19, concluiu-se ser o autor portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco, com sintomas psicóticos, considerando-o “Incapaz B2”, com a observação de a doença preexistir à data da incorporação (ID 170753221, p. 58). Ouvidas testemunhas na sindicância, estas afirmaram que o autor foi uma criança e um adolescente normal, que estudava e praticava futebol, sendo que seu comportamento somente começou a modificar após o seu ingresso no Exército, quando passou a apresentar sinais de depressão, ideação suicida e comportamento agressivo, praticando agressões verbais e físicas contra pessoas próximas, especialmente familiares (ID 170753221, p. 113/124). Por fim, na Solução de Sindicância datada de 4/7/19, foi determinada a anulação da incorporação do autor, nos termos do art. 139, §2°, do Regulamento da Lei do Serviço Militar (ID 170753221, p. 163/167). No laudo pericial judicial, cuja perícia foi realizada em 10/11/20, afirmou o Perito que o demandante é portador de transtorno afetivo bipolar, afirmando, ainda, o seguinte: “no momento da perícia apresentava humor depressivo e alteração da afetividade com labilidade emocional exacerbada. Estava incapaz para atividades laborais por no mínimo 12 meses. Não há como comprovar causalidade direta com o serviço militar, pois a patologia é endógena, mas concausalidade, levando em conta a susceptibilidade pessoal do periciando, pois o treinamento militar pode ter sido uma variável que contribuiu no desencadeamento da crise. A sugestão é de afastamento de atividades laborais por 12 meses a partir da data da perícia com tratamento psicológico e medicamentoso para estabilização do quadro” (ID 170754090, p. 6). Indagado sobre se tal patologia já existia anteriormente ou se ela se manifestou apenas na atualidade, afirmou que “A PATOLOGIA É ENDOGENA E TEM UM COMPONENTE GENÉTICO IMPORTANTE, TANTO QUE O PERICIANDO REFERE QUE O PAI TAMBÉM POSSUIA A PATOLOGIA. CHAMAMOS DE FATORES DESENCADEANTES AQUELES EVENTOS ESTRESSANTES QUE PODEM FAZER ECLODIR AS CRISES, POR FALTA DE ESTRUTURAÇÃO EMOCIONAL OU FATOR QUIMICO CEREBRAL AINDA INDETECTÁVEL POR EXAMES SIMPLES NA MEDICINA ATUAL. EXISTEM ESTUDOS COM RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA COM EMISSÃO DE POSITRONS QUE DEMONSTRAM UMA DEFICIÊNCIA NA PERFUSÃO DE GLICOSE E OXIGÊNIO NEM REGIÕES CEREBRAIS QUANDO EXISTE A CRISE” (ID 170754090, p. 10). Dessa forma, observa-se pelas provas juntadas aos autos que, antes de ingressar nas fileiras do Exército, o autor não havia demonstrado qualquer comportamento que justificasse acompanhamento médico ou tratamento psiquiátrico, tendo sido, inclusive, considerado apto nos exames admissionais para a incorporação. Dessa forma, ainda que o autor já fosse portador da doença, fica evidente que a mesma só se desencadeou quando da prestação do serviço militar, sendo, indevida, portanto, a anulação de sua incorporação. Nesse mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO MILITAR. CONSTATAÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO ATÉ O PLENO RESTABELECIMENTO 1. A parte autora/agravante comprovou, ao menos em juízo de cognição sumária, sua enfermidade (Cardiopatia grave), sendo que a moléstia se manifestou somente em 27/03/2013, 07 (meses) após sua incorporação, oportunidade que foi considerado apto para a prestação do serviço militar. 2. Depreende-se dos autos que o agravante teve anulada a sua incorporação às fileiras do Exército, por ter considerado a autoridade militar que sua moléstia era preexistente ao seu ingresso nas Forças Armadas. 3. Embora a anulação da incorporação em casos de doença preexistente seja prevista na legislação, é de se considerar que se a moléstia foi agravada ou desencadeada quando da prestação do serviço militar. 4. Verificada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar será reformado, quando julgado temporariamente incapaz, após um ano contínuo de tratamento, será considerado agregado, se tornando adido da organização militar, para efeitos de remuneração, conforme disposto nos artigos 106, II; 82, I; e 84 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 5. No presente caso estamos diante de situação em se amolda à dicção dos artigos 82, I e 84 do Estatuto Castrense, pois o agravado é acometido por incapacidade temporária, e ao que os documentos médicos colacionados aos autos indicam, embora preexistente, a doença se manifestou somente quando o agravante foi submetido ao intenso esforço exigido pelo Treinamento Físico Militar - TFM, notadamente quando a avaliação médica que precedeu a sua incorporação o considerou apto para atividades militares. 6. Seu primeiro afastamento se deu em 25/03/2013, quando desmaiou durante o TFM, sendo dispensado pelo prazo de 05 dias de atividades físicas, posteriormente foi concedido ao agravante outros afastamentos (fls. 56/57). 7. Também a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação restou caracterizada, em razão da necessidade de tratamento da enfermidade do agravado, decorrente da moléstia e pela natureza alimentar do soldo. 8. Agravo provido” (AI n. 0021050-72.2014.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho; j. em 9/12/14, e-DJF3 Jud. 1 de 18/12/2014, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. ART. 139 DO DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE SELEÇÃO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DESINCORPORAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 356/365 (ID 28506840 e 28506842), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do ato de desligamento com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada com pagamento das verbas remuneratórias em atraso e de indenização por dano moral. Condenado a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§2ºe 8º do CPC. 2. O conjunto probatório coligido revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01.03.2012, 13º Regimento de Cavalaria Mecanizada localizado na cidade de Pirassununga/SP, e que em 02.03.2015, após instauração de sindicância, restou anulada a incorporação pela conclusão de que a doença (ortopédica) preexistia à incorporação, nos termos do art. 139, §4º, do Decreto n. 57.654/66. 3. À Administração militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação, autorizada pelo art. 96, VI c.c. art. 124, Lei 6.880/80. 4. Sindicância atestou que: “a doença preexistia à época da incorporação do soldado GABRIEL CARLOS DA SILVA, de acordo com o constante em inspeção de verificação de capacidade laborativa, sessão n. 101/2012, não há indícios de irregularidade na incorporação do Sd GABRIEL CARLOS DA SILVA, não cabendo responsabilidade ao sindicado, visto que, ainda não havia passado por esforços físicos que viessem a causar as dores em questão e nem tão pouco a comissão de seleção complementar, uma vez que a patologia em questão só poderia ser diagnosticada pela comissão com realização de exame específico (ressonância magnética), que não é previsto de ser realizado durante a seleção complementar 4. A prova pericial produzida em Juízo confirmou ser a doença preexistente à incorporação e que o mesmo encontrava-se incapaz temporariamente para as atividades militares. A respostas aos quesitos são esclarecedoras quanto a incapacidade temporária do autor. O perito reafirma que a incapacidade é temporária, mas com necessidade de reavaliação e de se manter em repouso e com tratamento específico, bem como que o periciando tinha acometimentos em coluna lombar e imediatamente após ingressar no Exército iniciou com repercussão. De outro turno, repisa-se que à data da incorporação ao autor foi considerado apto e que não houve constatação de irregularidade no processo seletivo. 5. Nos limites do quanto devolvido a este Tribunal, escorreita a solução dada pelo magistrado de primeira instância que tornou insubsistente a anulação do ato de incorporação, ao argumento que a situação jurídica não a permitia, bem como determinou fosse garantido ao autor tratamento médico ao ex-militar, mesmo desincorporado, com fulcro nos artigos 140 e 149 do Decreto n. 57.654/66. 6. Apelação desprovida. (AC n. 0002800-42.2015.4.03.6115, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira; j. em 19/12/19, e-DJF3 Jud. 1 de 13/1/2020) Cumpre ressaltar que, nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida sua reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo, proferidos pela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.” (STJ; 2ª Turma; AgInt no AREsp n. 196.584-2; Relator Min. Og Fernandes; julgado em 17/5/22; DJE de 24/5/22, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pela embargante. A Turma, ao apreciar o apelo da União, concluiu que do conjunto probatório constante dos autos e, principalmente, do laudo da perícia judicial, que a doença do autor - Condropatia patelar leve, com patela alta, subluxação patelar lateral e displasia troclear. CID: M22.2 + S83, ocorreu durante exercício de instrução militar, e não préexistia à data da incorporação, estando temporariamente incapaz para atividade militar. Demonstrado que o autor permanecia enfermo ao término do tempo de serviço militar, não poderia a Administração Militar proceder ao seu licenciamento de ofício, mas, ao invés, deveria tê-lo mantido na condição adido, com o fim de que fosse oferecida a assistência médica necessária, inclusive com percepção de alimentos e vencimentos, até parecer definitivo.". 2. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, 2ª Turma; AgInt no AREsp n. 1.953.717/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; j. em 21/3/22, DJE de 25/3/22, grifos nossos). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, firmado em que o Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015). 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no TutPrv no REsp n. 1.462.059/RS; 1ª Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. em 12/2/19, DJE de 22/2/2019). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.469.472/PE; 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j. em 14/11/2017, DJE de 20/11/2017). Relativamente à reforma ex officio, ela é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, deve-se conceder a reforma ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Diante desse regramento, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013. Agravo regimental improvido. (2ª Turma; AgRg no AREsp n. 498.944/RS; Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/6/14, DJE de 27/6/14, grifos nossos) No caso dos autos, tendo a anulação da incorporação ocorrido em 4/7/19 e comprovada nos autos a incapacidade temporária do demandante, deve o autor ser reintegrado para tratamento da patologia incapacitante, com o recebimento do soldo correspondente ao seu último posto e das vantagens devidas desde o ato ilícito. Por sua vez, é indevida a reforma do autor, por não se ter comprovado tratar-se de incapacidade definitiva para a atividade castrense ou invalidez para qualquer atividade, civil ou militar. Em relação à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, deve ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% (meio por cento) ao mês, de agosto de 2001 a junho/2009; a partir de julho/2009, a taxa de juros aplicável à remuneração das cadernetas de poupança e; 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pela parte autora, destaco que o fato de ter sido anulada a incorporação do autor, em razão do entendimento da Administração Militar de que a patologia incapacitante era preexistente ao seu ingresso no serviço militar, não constitui, por si só, ato capaz de autorizar o ressarcimento pleiteado, cabendo à parte interessada demonstrar que sofreu abalo psíquico ou moral de tal ordem, a justificar tal indenização. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma desta Corte, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. LEI DA ÉPOCA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO DA LIDE. 1. Comprovado por perícia judicial incapacidade permanente para atividades castrenses, adquirida no serviço ativo, o militar, ainda que temporário, tem direito, segundo lei vigente ao tempo dos fatos, à reintegração à carreira e reforma ex officio, não importando que, licenciado indevidamente, tenha exercido atividade laborativa no âmbito da iniciativa privada. A lei da época não exigia incapacidade para todo e qualquer trabalho, público ou privado, mas apenas incapacidade permanente para serviço militar, comprovado nos autos. 2. A reintegração, com anulação do licenciamento, gera direito ao tratamento de saúde e percepção de todas as vantagens do posto ocupado, calculadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas compensações pecuniárias pelo licenciamento e observada prescrição quinquenal. 3. A ajuda de custo, prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, é devida ao militar, quando da transferência para a inatividade remunerada (artigos 2º,c,3º, XI,b, e 9º, I), sendo regulamentada pelo artigo 55, II, do Decreto 4.307/2002. 4. Não cabe indenização por danos morais, pois não exposto o militar a riscos acentuados que não sejam normais à própria atividade castrense, considerando que, na espécie, as lesões foram adquiridas durante prática esportiva. O licenciamento, ainda que ilegal, não gera, em si, danos morais à míngua de comprovação de que foi atingido o autor por efetivo e concreto sofrimento ou abalo de ordem psíquica ou moral, extrapolando o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente decorrente da situação, cujo reparação material é, assim, suficiente para compensação dos efeitos da ilicitude apontada. 5. A isenção do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 configura inovação à lide, cuja apreciação não cabe no presente feito. 6. Pela sucumbência recursal, devem os apelantes suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% sobre o que arbitrado na origem, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância recorrida, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas” (AP n. 0008185-88.2016.4.03.6000, Rel. Des. Federal Carlos Muta; j. em 25/5/23, DJEN de 30/5/23, grifos nossos) No caso em apreço, a parte autora obteve uma decisão favorável em parte, tendo seu pedido sido parcialmente acolhido. Desse modo, também deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Considerada a sucumbência de cada litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos à razão de 50%, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Considerado, ainda, que a apelação foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários a que se refere o art. 85, §11, do CPC. Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. Herbet de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE MANIFESTADA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE SOLDO E DEMAIS VANTAGENS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1- Compete à Administração Militar avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, podendo efetuar o desligamento por anulação da incorporação, autorizada pelo art. 124, da Lei n° 6.880/80.
2- Antes de ingressar nas fileiras do Exército, o autor não havia demonstrado qualquer comportamento que justificasse acompanhamento médico ou tratamento psiquiátrico, tendo sido, inclusive, considerado apto nos exames admissionais. Ainda que já fosse portador da doença, esta só se manifestou quando da prestação do serviço militar, sendo indevida, portanto, a anulação de sua incorporação.
3- Nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento do militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para o recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação.
4- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que a anulação da incorporação ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo.
5- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração.
6- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses.
7- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas.
8- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares.
9- Ocorrida a indevida anulação da incorporação em 4/7/19 e comprovada nos autos a incapacidade temporária do demandante, deve o autor ser reintegrado para tratamento da patologia incapacitante, com o recebimento do soldo correspondente ao seu posto e das vantagens devidas desde o ato ilícito.
10- Indevida a reforma, já que não ficou comprovada a existência de incapacidade definitiva do autor para a atividade castrense ou invalidez para qualquer atividade, civil ou militar.
11- O fato de o demandante ter sido licenciado quando se encontrava incapacitado para o Serviço Militar não constitui, por si só, ato capaz de autorizar a indenização por dano moral. Caberia à parte interessada demonstrar que sofreu abalo psíquico ou moral de tal ordem, a justificar tal pleito.
12- Apelação parcialmente provida.