APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-51.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ALESSON WILLIAN LESCANO LOUREDO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-51.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ALESSON WILLIAN LESCANO LOUREDO Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, visando a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, bem como a condenação da União para que proceda à reintegração do autor às fileiras do Exército, diante da existência de incapacidade, bem como à sua reforma ex officio. Pleiteia, ainda, o pagamento de danos morais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A parte autora interpôs recurso, postulando, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-51.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ALESSON WILLIAN LESCANO LOUREDO Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Sustenta o autor que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 2/3/09, tendo lesionado gravemente seu tornozelo direito em 11/6/12, quando realizava corrida em forma, durante TFM (Treinamento Físico Militar). Após o atendimento médico, o demandante foi diagnosticado com ruptura no ligamento ao nível do tornozelo e do pé, sendo que foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução do ligamento lesionado, bem como tratamento medicamentoso e fisioterápico. No entanto, não obteve recuperação completa do membro lesionado, já que ainda apresenta limitações de força, firmeza e mobilidade. Não obstante o autor ainda possuir grave sequelas em seu tornozelo direito, causado por acidente em serviço reconhecido por sindicância, o autor foi licenciado em 18/4/17. Dessa forma, ante o licenciamento ilegal, pugna pela anulação do ato administrativo que o licenciou, bem como pela sua reforma, devendo os valores devidos ser pagos desde o ato de licenciamento ilegal. Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo, proferidos pela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.” (STJ; 2ª Turma; AgInt no AREsp n. 196.584-2; Relator Min. Og Fernandes; julgado em 17/5/22; DJE de 24/5/22, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pela embargante. A Turma, ao apreciar o apelo da União, concluiu que do conjunto probatório constante dos autos e, principalmente, do laudo da perícia judicial, que a doença do autor - Condropatia patelar leve, com patela alta, subluxação patelar lateral e displasia troclear. CID: M22.2 + S83, ocorreu durante exercício de instrução militar, e não préexistia à data da incorporação, estando temporariamente incapaz para atividade militar. Demonstrado que o autor permanecia enfermo ao término do tempo de serviço militar, não poderia a Administração Militar proceder ao seu licenciamento de ofício, mas, ao invés, deveria tê-lo mantido na condição adido, com o fim de que fosse oferecida a assistência médica necessária, inclusive com percepção de alimentos e vencimentos, até parecer definitivo.". 2. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, 2ª Turma; AgInt no AREsp n. 1.953.717/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; j. em 21/3/22, DJE de 25/3/22, grifos nossos). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, firmado em que o Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015). 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no TutPrv no REsp n. 1.462.059/RS; 1ª Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. em 12/2/19, DJE de 22/2/2019). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.469.472/PE; 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; j. em 14/11/2017, DJE de 20/11/2017). Por sua vez, a reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho” Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência, no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013. Agravo regimental improvido” (2ª Turma; AgRg no AREsp n. 498.944/RS; Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/6/14, DJE de 27/6/14, grifos nossos) No caso dos autos, foi aberta sindicância em 6/4/16, para apurar se o acidente envolvendo o autor durante sessão de Treinamento Físico Militar, no ano de 2012, pode ser considerado em serviço. No relatório da sindicância, consta que o autor “sofreu o acidente no dia 11 de junho de 2012, quando participava de uma corrida em forma, durante uma seção de Treinamento Físico Militar. Neste acidente, veio a torcer o seu tornozelo direito”, sendo que “de acordo com as informações contidas no relatório médico o acidente de que trata a presente sindicância não causou lesões de grande gravidade. No momento do atendimento, o médico observou que não havia edema, limitação de movimento ou outros sinais de gravidade. O relatório médico ainda destaca que o militar não procurou novo atendimento o que evidenciou melhora no quadro. O tratamento indicado pelo médico foi o uso de anti-inflamatório e tratamento com gelo. Não houve indicação médica para fisioterapia” (ID 153474024, p. 11/12). Consta, ainda, que “no dia 03 de julho de 2012, vinte e dois dias após o acidente de que trata esta sindicância, ocorreu ainda um segundo acidente, envolvendo o sindicado. Este acidente, ocorrido durante deslocamento de motocicleta, não foi objeto desta sindicância, pois já foi apurado em sindicância anterior. O relatório médico cita este segundo acidente, pois o sindicado buscou atendimento médico na FSR. Segundo o relatório as lesões decorrentes do segundo acidente foram de maior gravidade, resultando em fratura no mesmo tornozelo direito. Após este acidente houve diversos atendimentos médicos relacionados à lesão no tornozelo direito. A última observação presente no relatório médico menciona o Laudo Especializado, emitido pelo especialista em pé e tornozelo, no dia 08 de outubro de 2015. Segundo este laudo o sindicado encontrava-se apto para atividades civis e militares e sem alterações ao exame físico” (ID 153474024, p. 12). Assim, na solução de sindicância, houve a conclusão de que o acidente ocorrido em 11/6/12, durante exercício militar, é considerado acidente em serviço. Por sua vez, em 21/8/12, foi aberta sindicância para apurar se o acidente de motocicleta ocorrido com o demandante “foi em ato de serviço, se resultou transgressão disciplinar, imprudência, imperícia, negligência ou desídia por parte do acidentado” (ID 153474157, p. 2). No relatório da sindicância consta que o autor, no dia 1º/8/12, por volta das 11:00hs, ao deslocar-se de sua residência em direção à Sanesul, passou em um buraco existente em um quebra-molas, vindo a cair com a motocicleta, a qual pilotava. No momento do acidente, o demandante encontrava-se de férias, tendo sofrido uma lesão em seu pé direito. No dia seguinte ao acidente, o autor foi encaminhado para o Hospital Geral de Campo Grande, para que fosse realizado procedimento cirúrgico ortopédico, no entanto, foi transferido para o Hospital Central do Exército, no Rio de Janeiro, onde foi constatado que não seria necessária a realização do procedimento cirúrgico. Já na solução de sindicância, foi concluído que referido acidente “não foi acidente em serviço, pois ocorreu fora do horário de expediente, não estando no deslocamento entre sua residência e o Regimento e vice-versa, e ainda, encontrava-se em gozo de férias”. Ainda, “Ocorreu transgressão disciplinar, pois o sindicado agiu com negligência e imprudência ao pilotar motocicleta com a validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida, desrespeitando regras de trânsito” (ID 153474157, p. 58). No prontuário do autor consta que lhe foram concedidas férias de 30 (trinta) dias, a contar de 16/7/12, que foram interrompidas em 2/8/12, tendo em vista que o mesmo encontrava-se “baixado no Hospital Militar de Área de Campo Grande, de acordo com o §4° do Art 63 da Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro 1980 (E-1)” (ID 153474152, p. 19). Na Inspeção de Saúde datada de 3/10/12, consta que o autor sofreu acidente automobilístico quando estava de férias, sendo que esteve internado por duas semanas no Hospital Militar de Campo Grande, onde foi submetido à ressonância magnética do tornozelo direito em 8/8/12, em que foi evidenciada “fratura com avulsão de pequeno fragmento ósseo do aspecto posterior da epífise da tíbia distal; sinais de ruptura total e completa dos ligamentos talofibular anterior, tibiofibular anterior-inferior, póstero-inferior e fibulocalcaneo, com indefinição de fibras da sindesmose tibiofibular distal no segmento estudado, sugestiva de ruptura. Foi feita apenas imobilização gessada do tornozelo. Internou no HCE em 17set12 onde foi avaliado pela ortopedia que manteve o tratamento conservador. No momento comparece usando bota Robocop e muletas” (ID 153474153, p. 6). Assim, constam como diagnóstico fratura do maléolo lateral (CID S82.6) e ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (CID S93.2), estando o autor “Incapaz B1”, ou seja, incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano), necessitando de 90 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento. O mesmo prognóstico esteve presente na Inspeção de Saúde datada de 7/12/12 (ID 153474153, p. 1). Já na Inspeção de Saúde datada de 26/11/13, consta que o autor se encontrava “Apto A”, satisfazendo “os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço militar” (ID 153474153, p. 8). O mesmo entendimento consta na Inspeção de Saúde de 3/11/14 (ID 153474153, p. 11). Por sua vez, na Inspeção de Saúde datada de 25/6/15, consta que o autor era portador de CID S90.0 (traumatismo superficial do tornozelo e do pé), estando “incapaz B1”, necessitando de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução, para realizar seu tratamento (ID 153474153, p. 14). O mesmo entendimento consta nas Inspeções de Saúde datadas de 9/9/15, 8/10/15, 4/11/15 e 1º/12/15, 15/9/16, 20/10/16 e 9/12/16 (ID 153474153, p. 18/48). Ainda, nas Inspeções de Saúde datadas de 20/10/16, 18/1/17, 8/2/17, 9/3/17 e 4/4/17 consta que o autor foi operado do tornozelo direito em 19/10/16, estando em convalescência após cirurgia e “Incapaz B1”, necessitando de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento (ID 153474136, p. 1/2 e 153474153, p. 49/64). Na Inspeção de Saúde datada de 4/4/17 consta que “O(a) inspecionado(a) deverá manter tratamento, em Organização Militar de Saúde, após o Licenciamento/Desincorporação, devendo ser representado a um AMP, no mínimo três dias antes do término da incapacidade constante no ‘parecer’, para avaliação ou necessidade ou não, de continuar o tratamento, até a cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei n° 57.654, de 20 JAN 66” (ID 153474153, p. 64). Dessa forma, observa-se que, por ocasião do licenciamento, em 18/4/17, o demandante manteve tratamento médico adequado à patologia da qual era portador, oferecido pela organização militar, conforme exigido em lei. Por sua vez, na perícia médica judicial, datada de 4/10/19, afirmou o Perito que o demandante relatara “que em 11.06.2012 estava realizando treinamento físico militar quando lesionou o membro inferior direito. Foi encaminhado ao atendimento médico que solicitou exames complementares. Teve o diagnóstico de ruptura no ligamento ao nível do tornozelo direito. Realizou cirurgia e fisioterapia”. No exame clínico constatou-se que o autor “adentrou desacompanhado, com andar simétrico, e não claudicante” (ID 153474182, p. 5), concluindo o Perito que o demandante teve diagnóstico de ruptura de ligamento do tornozelo direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com resultado satisfatório e “Apresenta invalidez permanente parcial e incompleta do tornozelo direito, em grau leve correspondente a 25% de repercussão funcional (...) Apresenta incapacidade para as atividades militares de campanha. Não há incapacidade para as atividades civis” (ID 153474182, p. 7/8). Afirmou, ainda, que “Restou comprovado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades no exército ocorrido em 11.06.2012” (ID 153474210). Cumpre ressaltar que não obstante o Perito tenha concluído haver nexo causal entre a patologia incapacitante e o acidente em serviço ocorrido em 11/6/12, observa-se no laudo pericial que o autor relatou apenas a ocorrência daquele acidente, que lhe causou leves danos no tornozelo direito, deixando de citar o acidente de motocicleta que lhe causou fratura e rompimento dos ligamentos no tornozelo direito, sendo o responsável pelas sequelas no membro e que não foi considerado como acidente em serviço, já que não ocorreu durante trajeto para o serviço e o autor encontrava-se de férias. Dessa forma, não ficou caracterizado o acidente do autor que lhe causou sequelas incapacitantes como ocorrido em serviço. Nesses termos, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para toda e qualquer atividade, mas apenas a incapacidade definitiva para as atividades militares, bem como não ter sido comprovada a relação de causalidade entre a patologia e a atividade militar, e, por fim, tendo o autor sido submetido a tratamento médico adequado pela organização militar após o licenciamento, é indevida a reintegração e reforma do requerente. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Primeira Turma: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. LESÃO ORTOPÉDICA. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército com posterior reforma, pagamento de soldo (vencidos e vincendos), isenção de imposto de renda e como dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor, incorporado às fileiras do Exército para serviço militar inicial desde 03.2013 e no mesmo ano, em 10.2013, sofreu uma torção em seu joelho esquerdo enquanto participava de atividade física no batalhão. Alega que estava em condição convalescente quando foi licenciado em 21.02.2014, sob parecer “Incapaz B1” e que sua condição atual é muito delicada, visto que se encontra sem qualquer rendimento, passando por sérias privações, até mesmo de ordem alimentar e impossibilitado de exercer atividades as quais seja capacitado. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. Se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço (art. 108, III c.c art. 109 da Lei n. 6.880/80), e caso julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II). 5. Na hipótese, verifica-se que na sindicância instaurada em razão do acidente narrado pelo autor na inicial, não houve o reconhecimento como “ato de serviço” ao fundamento de que a atividade na qual o autor se acidentou, partida de futebol, não estava prevista em QTS, que há divergência entre a data do acidente informada e o atendimento prestado pelo médico da organização militar, o grande lapso temporal para a comunicação do ocorrido (51 dias). 6. Em Juízo, perícia médica realizada em 07.2021 (ID 260740672) concluiu inexistirem sequelas decorrentes da lesão traumática sofrida pelo autor durante o jogo amistoso de futebol entre veteranos e recrutas e da cirurgia a que foi submetido, bem como que poderia retornar às atividades militares. Anotou, igualmente, que somente logo após o acidente o autor apresentou incapacidade parcial e temporária, além de inexistir indicação para nova intervenção cirúrgica. 7. Como se observa, o perito foi categórico em afirmar a inexistência de sequelas, incapacidade e contraindicações para atividades militares. Nesta esteira, desimportante que o autor tenha lesionado o joelho esquerdo durante partida de futebol na organização militar. Ademais, a atividade não estava regularmente prevista nos quadros de trabalho da organização militar, nem foi desempenhada em consequência de ordem proferida por autoridade militar do Batalhão, portanto, não reconhecida como acidente em serviço. Verifica-se, igualmente, que o Comando do Exército forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, incluindo cirúrgico. 8. Não há indicativo que a Administração tenha agido em desconformidade com a legislação de regência. Não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral. 9. Recurso não provido.” (AP n. 0006749-94.2016.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Renato Lopes Becho; j. em 30/3/23, DJEN de 13/4/23) “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÕES ORTOPÉDICAS. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO INVÁLIDO. REFORMA E REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. DESCABIDAS. DISCRICIONARIEDADE. DANO MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de desligamento, com reintegração para tratamento médico e posterior reforma, com pagamento retroativo de soldo e indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.3. De acordo com o Estatuto dos Militares (na redação anterior à Lei 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua sequela física decorrente da amputação traumática da falange distal do indicador da mão direita, a qual se encontra consolidada, não apresenta incapacidade quer para o serviço militar, quer para qualquer atividade laboral. Também há que se consignar que não há invalidez social. O perito foi categórico ao negar relação de causa e efeito de doença atual com o serviço militar realizado no período de 2009 a 2012 na Aeronáutica. 5. Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e não caracterizada incapacidade, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência. Ademais, conforme prevê o Estatuto dos Militares, "não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração" (STJ-AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015). 6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.7. Apelação não provida” (AP n. 5000123-19.2017.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira; j. em 30/4/21, DJEN de 5/5/21) “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADA. LICENCIAMENTO. REGULAR. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por ex-militar temporário contra a União, com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo, desde a data da dispensa supostamente ilegal. 2. A legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Portanto, o licenciamento de servidor nessa situação é manifestamente ilegal. 3. Quanto à incapacidade temporária, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar nessa condição e que, como decorrência de exclusão contrária à lei, exsurge o direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido. 4. No caso sob julgamento, em ressonância magnética no tornozelo esquerdo do autor, foram diagnosticadas discretas alterações, e, em radiografia posterior, constatou-se que as estruturas avaliadas estavam conservadas e sem alterações. 5. Em inspeção de saúde realizada pelo Exército para avaliação do término da incapacidade, o autor foi considerado como “apto A”, com a observação de que possuía “boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. 6. Conclusão do perito judicial de que a patologia apresentada pelo autor foi tratada e curada, e que não existe incapacidade laborativa nem mesmo para o serviço militar. Afirmações do especialista de que o autor apresentou incapacidade temporária por ocasião do acidente, cessada após a realização de duas cirurgias, e de que não há incapacidade para o trabalho como soldado ou para atividade habitual que exija esforço físico, e tampouco necessidade de continuidade de tratamento médico ou uso de medicações. 7. Uma vez que as cirurgias que resultaram na cura e restabelecimento da aptidão do autor para o trabalho, inclusive militar, e que os exames radiológicos que reforçam essa conclusão ocorreram todos anteriormente ao licenciamento, não há ilegalidade no correspondente ato. Sentença que se mantém em sua integralidade. 8. Apelação não provida.” (AP n. 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nelton Dos Santos; j. em 3/8/23, DJEN de 8/8/23) Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DESCABIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação.
II- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo.
III- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração.
IV- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses.
V- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas.
VI- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares.
VII- No presente caso, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para toda e qualquer atividade, mas apenas a incapacidade definitiva para as atividades militares, bem como não ter sido comprovada a relação de causalidade entre a patologia e a atividade militar, e, por fim, tendo o autor sido submetido a tratamento médico adequado pela organização militar após o licenciamento, é indevida a reintegração e reforma do requerente.
VIII- Apelação improvida.