EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
EMBARGANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES
Advogado do(a) EMBARGANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA EMBARGANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) EMBARGANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INTERESSADO: MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu ao acórdão em embargos infringentes, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE 564 CABEÇAS DE GADO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. Embargos Infringentes interpostos por Ilmar de Souza Chaves em face do acórdão, não unânime, proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, “por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação de Ilmar de Souza Chaves para reduzir a pena imposta pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que reduzia o valor unitário do dia-multa e afastava o perdimento decretado sobre as 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cabeças de gado da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro; por maioria dar parcial provimento ao recurso de apelação do ministério público federal para reconhecer, em relação ao acusado Ilmar de Souza Chaves, a incidência da agravante da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal e do art. 62, I, em relação ao delito do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 20 (vinte) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que reconhecia apenas a incidência da agravante do art. 61, II, b, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, perfazendo a pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 2.230 (dois mil, duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos”. 2. Os presentes embargos infringentes versam sobre a) a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal ao delito de associação para o tráfico; b) o valor unitário do dia-multa fixado para as condenações por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico de drogas e falsidade ideológica e c) a decretação de perdimento de 564 cabeças de gado. 3. Adequada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal ao delito de associação para o tráfico. A prova produzida nos autos revela que o recorrente organizava a atuação e a colaboração do corréu Dênis, o qual recebia as orientações e coordenações do réu Ilmar para que o transporte da droga em aeronaves fosse realizado com êxito, quanto ao trajeto, ao pouso, à elaboração de rotas falsas visando burlar a fiscalização e à vigilância no momento do pouso e decolagem. 4. Do valor unitário do dia-multa fixado para as condenações por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas e falsidade ideológica. O arbitramento do valor do dia-multa deve levar em consideração a condição econômica do réu, a teor do art. 43 da Lei 11.343/2006 e do art. 61 do Código Penal. 5. O montante estipulado de 1 (um) salário-mínimo para o valor do dia-multa encontra adequação na ótima situação econômica do embargante, detentor de propriedades rurais, cuja avaliação por ele mesmo indicada ultrapassa dez milhões reais (não se descartando a ocorrência de subavaliação realizada pelo réu – possibilidade de valer muito mais), imóveis urbanos, móveis, aeronaves, numerário em moeda estrangeira e salário variável entre trinta mil e quarenta mil reais. 6. Da decretação de perdimento de 564 cabeças de gado. O conjunto probatório produzido referente à situação financeira do acusado e de sua família e ao patrimônio exibido, pautado a) nas datas de compras do imóveis e demais bens; b) nas informações prestadas à Receita Federal do Brasil nas declarações de imposto de renda pessoas físicas e jurídicas; c) na ausência de declarações à Receita Federal do Brasil por empresas constituídas, a sinalizar a utilização das pessoas jurídicas como “fachada” para as atividades ilícitas; d) na opção pela empresa agrícola, sob a titularidade da esposa do embargante, de funcionamento no simples nacional, revelando, por eleição do própria pessoa jurídica da ocorrência de baixo giro de capital, patrimônio e rendimentos; e) na avaliação da Receita Federal do Brasil da existência de patrimônio a descoberto; f) na falta de comprovação da origem lícita dos rendimentos do réu, comprova, de maneira robusta e diligentemente suficiente, a aquisição de inúmeros bens sem lastro lícito compatível. 7. A alegada propriedade lícita do gado se mostra inconciliável com o exercício da atividade empresarial pelo simples nacional, com ganhos modestos e ausência de declarações de imposto de renda. 8. Embargos Infringentes desprovidos. Afirma o embargante haver “omissão por ocasião da divergência suscitada quanto à agravante do art. 62, I, do CP - nada foi dito acerca do art. 382 do CPP”. “Foi suscitado que o apelo Ministerial sequer deveria ter sido conhecido quanto ao mencionado tema, uma vez que o MPF não interpôs Embargos de Declaração para debater a mencionada agravante do art. 62, I, do CP, precluindo o direito de debatê-la em sede de Apelação Criminal. Alega “a segunda divergência apontada nos Embargoa Infringentes disse respeito à pena de multa de 2.405 dias-multa no valor unitário em 01 (um) salário mínimo por dia”; “a contradição é evidente, pois se o próprio Desembargador manteve o perdimento dos bens, significa que o embargante não dispõe de patrimônio para arcar com o pagamento da pena de multa de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”. “Requer o provimento dos Embargos de Declaração, emprestando os efeitos infringentes pleiteados no sentido de reformar o v. acórdão, diminuindo a pena de multa, conforme constou no voto divergente, porquanto há clara violação ao art. 43, caput, e seu parágrafo único, da Lei 11.343/2006, bem como a violação do art. 60 do CP. Requer seja esclarecido com qual patrimônio do embargante poderá suportar a pena de multa de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”. Em resposta aos embargos declaratórios da Defesa, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento (ID 288988414). É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Quarta Seção.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001601-60.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA EMBARGANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) EMBARGANTE: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INTERESSADO: MANFRED HENRIQUE KOHLER, DENIS BATISTA LOLLI GHETTI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HIGOR RIBEIRO DA SILVA - MS24682-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): O pedido recursal desmerece acolhimento. Quanto à omissão por falta de pronunciamento ao art. 382 CPP A alegação tangencia a litigância frívola. O manejo dos embargos declaratórios – previstos no art. 382 do CPP – não é via de acesso ao recurso de apelação. Os embargos declaratórios ostentam conhecimento restrito, prestando-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade e contradição. Logo, o afastamento pela sentença de causa agravante, ou seja, o entendimento de mérito do Juízo a quo pela ausência de agravante abre ao prejudicado a faculdade e o ônus da oposição do recurso adequado, qual seja, a apelação, devidamente interposta pelo Ministério Público Federal. A costumeira prática de oposição de embargos de declaração para impugnar pronunciamentos judiciais que abordaram, flagrantemente, o tema novamente agitado nos declaratórios constitui distorção ao rito processual recursal adequado. No concernente à alegação de contradição, quanto à manutenção do valor do dia-multa e o decreto de perdimento de bens. O tema novamente agitado – capacidade econômica do réu para suportar o pagamento da pena de multa, no valor unitário de um salário-mínimo – agora sob o viés da ausência de patrimônio após o decreto de perdimento de bens revela, em verdade, pretensão de rediscussão de tema decidido pelo colegiado, tanto no julgamento da apelação, quanto no julgamento dos embargos infringentes. Consigna-se o fundamento adotado pelo E. Relator da Apelação Desembargador Federal André Nekatschalow (ID 255412630): (...) Não procede a alegação defensiva de que a fixação do dia-multa em 1 (um) salário mínimo seria incompatível com o perdimento dos bens do acusado. A respeito, registre-se que não foi decretado o perdimento de todo o patrimônio do acusado, que deliberadamente oculta seu patrimônio em nome de terceiros, conforme declarado em interrogatório judicial. Ademais, a pena de multa fixada guarda correspondência com a capacidade econômica do acusado, detalhadamente apurada nos autos. Mantenho, portanto, o valor unitário do dia-multa em 1 (um) salário mínimo. No julgamento dos Embargos Infringentes pela 4ª Seção, manifestei-me, acompanhado pela douta maioria, nos seguintes termos sobre o tema: Do valor unitário do dia-multa fixado para as condenações por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas e falsidade ideológica. O arbitramento do valor do dia-multa deve levar em consideração a condição econômica do réu, a teor do art. 43 da Lei 11.343/2006 e do art. 61 do Código Penal, in verbis: Lei 11.343/2006 Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Código Penal Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Dessa maneira, a condição econômica do réu abrange, além de sua remuneração, o patrimônio ostentado. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina, com grifos acrescidos: (...) Para fixação do valor do dia-multa afastou-se a nova Lei da antiga disposição do art. 38, § 1.o, da Lei 6.368/1976, que determinava que o montante do dia-multa seria fixado observando apenas o “prudente arbítrio do juiz”. A nova Lei suprimiu esta disposição e determinou que o magistrado se atente apenas para as “condições econômicas” do acusado na fixação do valor do dia-multa entre o mínimo de um trinta avos e o máximo de cinco salários mínimos. Deve o magistrado perquirir, portanto, não apenas os rendimentos e o patrimônio do acusado, mas também suas dívidas e responsabilidades, principalmente perante o sustento de seus familiares.257 (Mendonça, Andrey Borges, D. e Paulo Roberto Galvão de Carvalho. Lei de Drogas - Comentada - artigo por artigo, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2012, Pág. 206) Regras para fixação da pena de multa As regras especiais para fixação de pena de multa determinam atenção ao processo trifásico (art. 68 do CP), devendo o magistrado fixar a pena-base seguindo as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as regras previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Fixado o número de dias-multa, sempre com observância aos limites mínimo e máximo da cominação, em seguida caberá ao magistrado estabelecer o valor de cada dia-multa, levando em consideração para tal finalidade, e de forma preponderante, as condições econômicas do acusado, conforme a prova dos autos. O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo. Se em virtude da privilegiada situação de fortuna do acusado o juiz considerar a multa ineficaz, ainda que aplicada no máximo antes apontado, poderá aumentá-la até o décuplo. A condição de fortuna privilegiada não se presume e deve decorrer de prova produzida, que estará submetida à criteriosa avaliação por ocasião do processo de individualização da pena. (Marcão, Renato F. Lei de Drogas. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2021, Pág. 188) Para o caso concreto, o montante estipulado de 1 (um) salário-mínimo para o valor do dia-multa encontra adequação na ótima situação econômica do embargante, detentor de propriedades rurais, cuja avaliação por ele mesmo indicada ultrapassa dez milhões reais (não se descartando a ocorrência de subavaliação realizada pelo réu – possibilidade de valer muito mais), imóveis urbanos, móveis, aeronaves, numerário em moeda estrangeira e salário variável entre trinta mil e quarenta mil reais. Verifico, à luz da prova amealhada, ser inverossímil a argumentação de que os imóveis rurais, imóveis urbanos e veículos pertencem aos familiares do embargante – esposa, filhas e genro. Como bem pontuado nos autos, as filhas eram estudantes (sem exercício de trabalho remunerado) quando da aquisição dos imóveis e a empresa titularizada pela esposa é cadastrada no simples nacional, com rendimentos em dissonância de lastro com o patrimônio ostentado, inclusive pelas próprias declarações de imposto de renda emitidas pela família e também ausência delas em relação a duas das pessoas jurídicas constituídas pela esposa e filhas do réu. Além disso, a avaliação da Receita Federal do Brasil dá conta da inconsistência entre o patrimônio da família e a renda declarada por seus integrantes, constatando a incongruência das informações prestadas e a ilação por patrimônio a descoberto. Portanto, a estipulação do montante do dia-multa atende ao comando legal e às particularidades do caso concreto, restando mantida em 1 (um) salário-mínimo. Como se observa, a E. Quinta Turma e a E. 4ª Seção pronunciaram-se sobre a adequação da fixação do valor do dia-multa em um salário-mínimo. À época do julgamento da apelação indicou-se, expressamente, sobejar patrimônio ao réu. Por outro lado, na ocasião dos embargos infringentes avaliou-se a condição econômica do réu, pautado, inclusive, pela existência de patrimônio oculto e obtenção de renda e rendimentos à margem da contabilidade à Receita Federal, sendo digno de nota a ausência de declarações anuais por parte do réu, sua família e empresas por ele e esta constituídas. O acusado é representado por advogado constituído, a sinalizar a existência de renda capaz de subsidiar sua subsistência. Considerando que o réu provoca o pronunciamento da Seção para “seja esclarecido com qual patrimônio do embargante poderá suportar a pena de multa”, é do âmbito do conhecimento do colegiado avaliar o panorama fático-probatório delineado. Compreendida na competência do colegiado afirmar, na experiência de casos semelhantes, que a representação de causídico particular para causas complexas, envolvendo o debate de inúmeros fatos criminosos, como da hipótese, os honorários contratados seguem o padrão remuneratório compatível com a grandiosidade da causa, a evidenciar a existência de renda e patrimônio capazes de, igualmente, fazer frente à pena de multa. Seria impertinente instaurar apuração de ordem civil-tributária sobre todo o patrimônio a descoberto auferido ilicitamente pela prática criminosa e devidamente constatada pela Receita Federal. Aliás, a ausência de declaração de imposto de renda evidencia a ocultação de bens e rendas. O que se apurou na presente ação penal é que, ao menos os bens e propriedades indicadas, adquiridas pessoalmente ou por interposição de pessoas físicas da família do réu e pessoas jurídicas, passando-se por “laranjas”, o foram com o dinheiro angariado na atividade criminosa altamente rentável, perpetrado por décadas, consoante prova dos autos e condenações em outros feitos criminais por tráfico ilícito de drogas. A manifestação da Defesa no ponto amolda-se à ideia de rediscussão da causa julgada, passando ao largo da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no decisum. Diante de todas as considerações supra, entendo não caracterizados os vícios suscitados pelo embargante. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, o que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. No entanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Por derradeiro, o modo de pagamento da multa é de ser avaliado pelo Juízo competente, no caso, o Juízo das Execuções Penais. Da custódia cautelar: examinando-se o quadro fático em cotejo com a necessidade da custódia cautelar, constato a ausência de alteração do panorama apresentado. Dessa forma, mantida a prisão. Dispositivo: por estas razões, nego provimento aos presentes embargos de declaração. É o voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILMAR LOLLI GHETTI - MS11447-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI - MS11115-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. INTUITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Quanto à omissão por falta de pronunciamento ao art. 382 CPP: o manejo dos embargos declaratórios não é via de acesso ao recurso de apelação.
2. Os embargos declaratórios ostentam conhecimento restrito, prestando-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade e contradição.
3. O entendimento de mérito do Juízo a quo pela ausência de agravante abre ao prejudicado a faculdade e o ônus da oposição do recurso adequado, qual seja, a apelação, devidamente interposta pelo Ministério Público Federal.
4. No concernente à alegação de contradição, quanto à manutenção do valor do dia-multa e o decreto de perdimento de bens: o tema novamente agitado – capacidade econômica do réu para suportar o pagamento da pena de multa, no valor unitário de um salário-mínimo – agora sob o viés da ausência de patrimônio após o decreto de perdimento de bens revela, em verdade, pretensão de rediscussão de tema decidido pelo colegiado, tanto no julgamento da apelação, quanto no julgamento dos embargos infringentes.
5. A manifestação da Defesa no ponto amolda-se à ideia de rediscussão da causa julgada, passando ao largo da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no decisum.
6. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto.
7. O que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
8. Embargos de declaração desprovidos.