REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028632-23.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE: ALMIR RODRIGUES OTERO
Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCO GUMERATO RAMOS - SP159123-A, JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO - SP147285
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028632-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: ALMIR RODRIGUES OTERO Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCO GUMERATO RAMOS - SP159123-A, JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO - SP147285 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal proposta por Almir Rodrigues Otero requerendo a cassação dos efeitos condenatórios do acórdão proferido nos Autos n. 0005680-85.2016.4.03.6110, para que não seja desconstituído o vínculo estatutário do requerente e para que a pistola Glock 9mm não seja encaminhada ao Comando do Exército, vedando-se a prática de qualquer ato judicial referente à execução da pena imposta. Alegou-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal na ApCrim n. 0005680-85.2016.4.03.6110, o qual condenou o requerente Almir Rodrigues Otero, Delegado de Polícia Federal aposentado, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, transitou em julgado em 11.02.22; b) em 29.08.14, o requerente, à época Delegado de Polícia Federal, foi submetido a uma Junta Médico-Pericial, que determinou a proibição do porte de armas e a entrega das armas em seu poder; c) por não ter entregado sua arma pessoal, uma Glock 9mm, mas apenas sua arma funcional, o autor foi denunciado, por três vezes, como incurso no art. 319 do Código Penal, além do art. 16, caput e 20, da lei 10.826/2003, em concurso material” (sic, fl. 2, Id n. 281141488); d) o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba condenou o requerente à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção pelo delito do art. 319, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, e 63 (sessenta e três) dias- multa, no valor unitário de um salário mínimo; e) como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, a e b, a sentença decretou a “perda do cargo ou da função titularizada (na ativa ou inatividade) pelo denunciado no Departamento de Polícia Federal (Matrícula 7880)” (sic; cf. sentença)” e “com fundamento no CP, art. 91, II, “a”, também foi determinada a perda da arma referida [=Glock 9mm] em favor da União” (sic, grifos no original, fl. 2, Id n. 281141488); f) a 11ª Turma declarou, de ofício, a extinção da punibilidade dos delitos de prevaricação (CP, art. 319) e reclassificou a conduta para o art. 14 da Lei n. 10.826/03, sem alterar os efeitos da condenação; g) o requerente já estava aposentado desde 17.05.18, tendo sido prolatada a sentença condenatória em 06.09.18, a qual determinou a perda do cargo na atividade ou inatividade. Entretanto, tal determinação não está amparada pelo art. 92, I, do Código Penal, que não permite a imposição da pena de perda de cargo ou função pública ao servidor aposentado; h) a aposentadoria do requerente foi cassada e publicada no Diário Oficial da União em 08.09.23, Portaria de Pessoal n. 233 de 5 de setembro de 2023, uma vez que o acórdão rescindendo manteve os efeitos da condenação; i) a literalidade do art. 92, I, do Código Penal, elenca como efeito específico da condenação “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”, não fazendo referência à cassação ou perda de aposentadoria; j) a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a aplicação da analogia in malam partem, reformando decisões que determinaram a cassação da aposentadoria como efeito da condenação prevista no art. 92, I, do Código Penal; k) o acórdão que confirmou os efeitos da condenação é contrário a texto expresso da lei penal; l) a condenação do requerente por porte ilegal de arma de fogo contraria evidência dos autos, pois a determinação para a entrega de arma de fogo é incompatível com a atividade policial em qualquer esfera, uma vez que há risco à vida do policial mesmo durante os momentos de folga; m) o requerente não foi afastado de suas atividades laborais e continuou trabalhando no Departamento da Polícia Federal em Sorocaba (SP), na Rodovia Raposo Tavares, necessitando de sua arma para proteção, pois exposto aos riscos inerentes à atividade policial; n) consta nos autos que, por questões de ordem particular, o autor sofreu ameaças de morte por parte de seu primo, policial civil; o) há provas nos autos de que o autor se encontrava em situação de estado de necessidade e permanentemente em perigo, principalmente, por ameaças de morte que sofria de seu primo, policial civil, e ex-marido de sua atual esposa, não sendo razoável que fosse privado de sua arma de uso pessoal, uma vez que havia entregado a arma de uso funcional; p) há novas provas favoráveis ao requerente no Processo n. 5002245-47.2018.4.03.6110, no qual o Ministério Público Federal, autor da ação de improbidade, requereu a decretação de improcedência do pedido por entender que não houve dolo por parte do autor em relação aos mesmos fatos que foram julgados naquela Ação de Improbidade; q) não havendo dolo na conduta, o requerente não deveria ser condenado criminalmente; r) deve ser reconhecida a eventual suspeição do Juiz da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP), uma vez que o requerente, Delegado Federal, e o magistrado tiveram inúmeras desavenças e embates relacionados a função de cada um e que era de conhecimento das autoridades federais que oficiavam em Sorocaba (SP); s) tanto na ação penal, quanto na ação de improbidade, o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) decretou a perda do cargo ou função pública, ainda que aposentado, o que não é embasado pela lei e comprova a suspeição do magistrado; t) requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos condenatórios do Acórdão proferido nos Autos n. 0005680-85.2016.4.03.6110, para que não fosse desconstituído o vínculo estatutário do requerente e para que a pistola Glock 9mm não fosse encaminhada ao Comando do Exército até o trânsito em julgado desta revisão criminal, vedando-se a prática de qualquer ato judicial referente à execução da pena imposta (Id n. 281141488). Foram juntados documentos que comprovam o trânsito em julgado do acórdão (fls. 92/96, Id n. 281143042). O pedido liminar, em substituição regimental, foi deferido parcialmente para suspender a cassação da aposentadoria de Almir Rodrigues Otero e que sejam expedidos os ofícios para que a arma Glock 9mm permaneça na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo (SP) e a pena transitada em julgado não seja executada até o julgamento do mérito desta revisão criminal (Id n. 281254167). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pelo parcial provimento da revisão criminal, confirmando-se a liminar, apenas para que seja excluído o efeito da condenação consistente na perda da aposentadoria (Id n. 282510287). O autor juntou aos autos cópia do acórdão que julgou improcedente a ação de improbidade, certidão comprobatório do trânsito em julgado do acórdão e manifestação do Ministério Público Federal (Id n. 283982702). Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, reiterou o parecer anterior (Id n. 284980321). Em 20.02.24 o autor juntou nova petição para comunicar falha no recebimento da aposentadoria de setembro (que foi paga em valor menor) e outubro de 2023 (que não foi paga), requerendo a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal para identificar a falha (Id n. 285649141). Foi determinado que o revisionando esclarecesse a adoção de providências junto à unidade geradora do pagamento para esclarecer a respeito de eventual falha e se houve recusa do órgão em providenciar sua regularização (Id n. 286249214). O prazo decorreu em 12.03.24, sem manifestação do autor. É o relatório. À revisão nos termos regimentais.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028632-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: ALMIR RODRIGUES OTERO Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUCO GUMERATO RAMOS - SP159123-A, JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO - SP147285 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Inicialmente, quando da confirmação do relatório pelo revisor, sobreveio nova petição reiterando a petição de Id n. 285649141, na qual o autor requereu a expedição de Ofício para a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo a fim de identificar falha no pagamento da aposentadoria que teve sua cassação suspensa pela liminar parcialmente deferida nesta Revisão Criminal e, a partir daí, a efetivação do pagamento da diferença devida em favor do autor (Id n. 287485248). Informa o revisionando que esteve na unidade geradora do pagamento no início do ano e "foi-lhe informado que falha administrativa somente poderia ser resolvida por determinação judicial ou via ofício requisitório para expedição de RPV, e isso pelo fato de a “liminar” do TRF-3, deferida neste caso concreto, já ter sido cumprida". A nova petição foi juntada em 26.03.24, tendo o prazo do autor, referente à manifestação de Id n. 285649141 transcorrido in albis em 12.03.24. Destaco que não foi juntado nenhum documento com a resposta da unidade administrativa responsável pelo pagamento. O requerente Almir Rodrigues Otero, Delegado de Polícia Federal aposentado, foi condenado em definitivo à pena de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal, nos seguintes termos: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ARTIGOS 16, CAPUT, C.C. O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. DECISÕES EMANADAS POR AUTORIDADES HIERARQUICAMENTE SUPERIORES AO RÉU E QUE DEVERIAM SER CUMPRIDAS. ATOS DE IMPÉRIO OU DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. RECONHECIMENT, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.826/2003. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. - Inépcia da denúncia. Consideram-se inconsistentes as alegações do réu, porquanto a denúncia ofertada nesta relação processual afirma que o ora denunciado "possui, detém, porta, tem em depósito, mantém sob sua guarda e oculta arma de fogo e munição (...)". Assim, a r. exordial-incoativa permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas ao apelante, além individualizar cada um dos verbos nucleares do tipo e de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). - Em outras palavras, a r. denúncia descreve pormenorizadamente as condutas do apelante, notadamente a recalcitrância em entregar as armas de fogo de que detinha a guarda às autoridades competentes, de modo que, ao assim agir, permaneceu com a posse, porte, detenção e depósito dos instrumentos bélicos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - Questão de fundo. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência dos crimes telados, isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsável o réu. - Inquestionavelmente as três determinações para a devolução dos instrumentos bélicos foram oriundas de três Delegados de Polícia Federais com autoridade administrativa sobre o réu, ou seja, partiram de autoridades administrativas hierarquicamente superiores ao acusado, e, portanto, ganharam natureza de "ordens" a serem estritamente por ele observadas, que, por sua vez, ocupava posto hierarquicamente inferior àqueles ocupados pelas autoridades que emanaram a ordem de devolução das armas. - Cuida-se, pois, do que a doutrina classifica como atos de império ou de autoridade, interpretados como aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhe impõe obrigatório atendimento. (...) Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição. Malheiros Editores Ltda.: Brasil, 2007, pág. 166). - Destaca-se que as ordens emanadas pelas autoridades hierarquicamente superiores estão devidamente fundamentadas e embasadas nos resultados das Juntas Médicas, de maneira que não se trata de ato ilegal ou abusivo. - Eventual inconformismo sobre a decisão da autoridade superior que determinou o recolhimento das armas deveria se resumir no direito de o réu em se valer dos meios legais para combater a decisão. Deveria ele, inicialmente, cumprir a decisão e aguardar o desfecho de eventual recurso administrativo, já que não lhe foi concedido qualquer efeito suspensivo da decisão impugnada. Não lhe cabia, portanto, de maneira arbitrária, reter os armamentos bélicos consigo. - Não há falar em inaplicabilidade da legislação invocada pelo réu em suas razões recursais. As ordens emanadas pelas autoridades hierarquicamente superiores ao réu estão devidamente embasadas no artigo 4º da Portaria nº 169/2014 da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo. A Portaria emanada pela Polícia Federal, por sua vez, encontra fundamento legal no artigo 27 do Estatuto do Desarmamento. - O Comando do Exército, por sua vez, usando de sua competência legal, editou a Portaria 20 - D LOG, de 23 de novembro de 2005, que aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, especificamente por policiais federais. - As decisões das autoridades superiores ao réu, portanto, estão embasadas na legislação de regência, plenamente aplicada a ele, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, não havendo falar em atos abusivos. - Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de prevaricação. - Desclassificação do delito remanescente para o tipo pena estampado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. - Pena-base fixada acima do mínimo em razão da circunstância judicial negativa da conduta social. - Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão. - Terceira fase. O réu é ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal e praticou o delito tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento em pleno exercício, de modo que a pena deve ser aumentada em metade, nos termos do artigo 20 do mesmo Estatuto, com redação anterior ao pacote anticrime. - Fixação do regime aberto. - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. (sic, fls. 92/94, Id n. 281143042) Constou, ainda, do voto retificador o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ALMIR RODRIGUES ALTERO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime do art. 319 do Código Penal, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal e dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito da causa quanto a este delito; bem como CONDENAR o réu ALMIR RODRIGUES ALTERO pela prática do crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um destes fixados em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos legais, substitui-se a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos da fundamentação supra. Fica mantida a perda do cargo público e do armamento bélico. É o voto retificador. (sic, grifos no original, fl. 91, Id n. 281143042) O requerente requer o reconhecimento da excludente de ilicitude do art. 24 do Código Penal para absolver o autor do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, visto que, na condição de Delegado Federal que continuava a exercer suas funções à época dos fatos e diante das ameaças de morte que vinha sofrendo por parte do ex-marido de sua esposa, necessitava permanecer com sua arma pessoal para guardar sua vida. Sustenta, ainda, sua absolvição pela existência de novas provas consistentes nos documentos e acórdão produzidos na ação de improbidade n. 5002245-47.2018.4.03.6110, ajuizada em 07.06.18 e fundada nos mesmos fatos tratados no feito objetos desta revisão, julgada pelo mesmo Juiz da 1ª Vara Federal de Sorocaba, que entendeu não ter havido dolo na conduta do autor e decidiu pela improcedência da ação. Aponta a suspeição do magistrado Luís Antônio Sanluca, da 1ª Vara Federal de Sorocaba, fundamentando a alegação no fato de, na condição de Delegado Federal, ter ocorrido inúmeros embates funcionais relacionados à função de cada um, os quais, nas palavras do autor, seriam de “total conhecimento das Autoridades Federais que oficiavam em Sorocaba”. Requer, por fim, a cassação do acórdão proferido nos Autos n. 0005680-85.2016.4.03.6110, declarando-o nulo por ter confirmado a sentença que permitiu a cassação da aposentadoria do autor, sendo o autor absolvido ou, subsidiariamente, que se proceda o rejulgamento da causa por reconhecimento da ausência de dolo comprovada pela improcedência da ação de improbidade administrativa, afastando-se a cassação da aposentadoria do autor. Passo a analisar as questões preliminares. Exceção de suspeição. Arguição na primeira oportunidade. Preclusão. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL (...) EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO.(...) 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. (...) 5. Ordem denegada. (STF, HC n. 107780, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 13.09.11) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 3º, 101 E 564, I, DO CPP E ART. 135, IV, DO CPC (...) 3. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). 4. No caso, o réu não opôs a exceção na primeira oportunidade que teve para se manifestar. As decisões e atos posteriores praticados pelo Juiz supostamente suspeito podem eventualmente configurar múltiplas e reiteradas manifestações de uma só suspeição, que se estaria perpetuando. Não traduzem, assim, a demonstração de um novo e diferente motivo de parcialidade (...) 8. Agravo regimental improvido. (STJ, AGARESP n. 201102597332, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.08.13) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA n. 201200354339, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.06.13) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGÜIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente". 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5. Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 200600481840, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.11.11) PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DE PREJULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...) EXTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA (...) 10. Quanto à alegação do excipiente de que "indícios de imparcialidade de V.Exa. já vinham se manifestando antes", aduzindo sobre decisões relativas a acesso a arquivos de mídia apresentados pela acusação, a exceção é extemporânea uma vez que, com relação a tais fatos, não há como se aplicar o disposto no artigo 96 do Código de Processo Penal, pois não se tratam de fatos supervenientes. Não tendo o excipiente oferecido exceção de suspeição na primeira oportunidade em que lhe caberia falar nos autos, não é possível, agora, levar tais fatos em consideração para fundamentar a alegação de imparcialidade. 11. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 3ª Região, SUSPEI n. 00003359320114036117, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.05.12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL (...) NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS EM LEI (...) 9. A argüição de suspeição deveria ter sido manejada na primeira oportunidade em que a defesa de Daniel Valente Dantas manifestou-se nestes autos, sob pena de preclusão. 10. A exceção de suspeição deve ser manejada nos termos e prazo previstos nos artigos 280 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, não se prestando os embargos de declaração para tanto. Com relação a essa matéria, não são conhecidos os embargos. 11. Preliminar argüida pelo Ministério Público Federal rejeitada. 12. Embargos conhecidos em parte, e, na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª Região, HC n. 00441653520084030000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.05.09) PROCESSO PENAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1. Eventual motivo para a suspeição de magistrado, conhecido do réu antes do recebimento da denúncia, deve ser argüido na primeira oportunidade em que falar nos autos. 2. No caso concreto, o excipiente permaneceu inerte por ocasião do interrogatório e da defesa prévia, argüindo a exceção em momento posterior. 3. Preclusão da faculdade processual. 4. Exceção não conhecida por intempestividade. (TRF 3ª Região, EXCSUSP n. 00081968120024036106, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 18.09.03) Do caso dos autos. Alega o autor que o magistrado que proferiu a sentença era suspeito por ter com ele algumas desavenças em razão dos cargos que exerciam, Delegado de Polícia Federal e Juiz Federal, as quais eram de conhecimento das autoridades federais. Verifico que a questão está preclusa, não tendo sido alegada em primeiro grau, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos e antes da prolação da sentença. Não se tratando de questão nova, desconhecida do autor, a questão preliminar de eventual suspeição do magistrado deve ser rejeitada. Por fim, ter o magistrado atuado no processo penal e civil não o torna impedido, sendo o entendimento das cortes superiores de que o disposto no art. 252, III do Código Penal aplica-se apenas quando o Juiz tenha atuado em diferentes graus de jurisdição (STF, HC n. 120.017 (SP), Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.05.14; STJ, REsp n. 1.177.612 (SP), Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.09.11). Estado de necessidade. Excludente da ilicitude. O requerente pleiteia o reconhecimento da excludente de ilicitude do art. 24 do Código Penal para absolver o autor do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, visto que, na condição de Delegado Federal que continuava a exercer suas funções à época dos fatos e diante das ameaças de morte que vinha sofrendo por parte do ex-marido de sua esposa, necessitava permanecer com sua arma pessoal para guardar sua vida. Sem razão. A tese de estado de necessidade, para ser analisada, importaria comprovação de plano pelo requerente, o que não ocorre no presente caso. O pedido de revisão foi instruído com a cópia da sentença e acórdão revidendo, nos quais a alegação de não entrega do armamento por necessidade de defesa pessoal foi afastada. Foi juntado ao pedido representação feita pelo requerente ao Ministério Público Federal e memorando enviado à Polícia Federal, ao tempo dos fatos, em que afirma as ameaças de morte sofrida, como justificativa para permanecer com o armamento. Contudo, a documentação reunida já foi analisada e não se mostrou hábil a comprovar a legítima defesa do requerente. Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem um efetivo risco à vida experimentado pelo autor, não há falar em estado de necessidade para justificar o porte ilegal de arma pelo qual foi condenado. Alegação rejeitada. Prova nova. Ação de improbidade. Absolvição. Sustenta o autor que nos Autos n. 5002245-47.2018.4.03.6110, que apurou os mesmos fatos tratados nesta revisão, a apelação foi provida para julgar improcedente a ação de improbidade pelo não reconhecimento de dolo na conduta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal (STJ. EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965 (RJ), 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.20). Por essa razão, a condenação na esfera criminal, pelo crime de porte ilegal de arma, em virtude da não entrega do armamento quando determinado pela autoridade competente, não é afetada pela absolvição na esfera cível, que reconheceu a atipicidade da conduta diante da revogação do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92. O autor juntou aos autos manifestação do Ministério Público Federal, nos autos da ação de improbidade administrativa, em que entende que não foi comprovado o dolo, visto que a época dos atos o autor passava por problemas psiquiátricos, apontando a atipicidade da conduta. Entretanto, manifestação do órgão ministerial não vincula a decisão, não podendo ser considerada nova prova apta a alterar a condenação. Cassação da aposentadoria. Efeito específico da sentença penal condenatória. Falta de previsão legal. Não há previsão legal que ampare a cassação da aposentadoria como efeito específico da sentença penal condenatória, não havendo óbice, porém, à possibilidade da cassação na via administrativa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atualmente, prevalece nesta Corte a orientação segundo a qual não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP n. 1336980, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.11.19) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAN PARTEM. 1. A jurisprudência desta Corte firmou no sentido de que a cassação do proventos da reserva remunerada, assim como ocorre com a aposentadoria do servidor público civil, não constitui efeito extrapenal da condenação, diante da impossibilidade de interpretação analógica in malam partem do art. 92, inciso I, do Código Penal. 2. O Tribunal estadual, ao decidir pela impossibilidade de cassação dos proventos da reserva remunerada do praça que teve decretada a perda da graduação se alinhou a orientação da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AGRESP n. 1743955, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.05.19) RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. (...) 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIORAPOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado. 3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente. (STJ, REsp n. 1416477, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j.18.11.14) RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública. 2. O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos. 3. Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1317487, Rel. Min. Laurita Vaz, j.07.08.14) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIASUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. RESSALVA DA RELATORA. 1. De acordo com entendimento firmado pela colenda Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça é inviável ter-se como efeito da condenação penal a perda da aposentadoria, em razão de inexistente previsão legal. Ressalva desta Relatora. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgREsp n. 2010002194958, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.03.13) PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃOCRIMINAL. EFEITOS. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte não tem admitido a cassação daaposentadoria como consectário lógico da condenação criminal, em razão de ausência de previsão legal. Precedente. 2. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ, ROMS n. 201000708903, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.10.12) Do caso dos autos. O requerente requer o afastamento do efeito da condenação de cassação da aposentadoria, por ausência de previsão legal. Assiste-lhe razão. Verifica-se que o requerente era servidor público aposentado quando da prolação da sentença que decretou a perda do cargo público, tendo a aposentadoria sido publicada em 17.05.18 e a sentença prolatada em 06.09.18 (Id n. 281143052, p. 60 e Id n. 281143042). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos condenatórios do art. 92, I, do Código Penal não se aplicam a servidores aposentados, sendo vedada a cassação da aposentadoria. A medida de cassação da aposentadoria foi suspensa quando da análise do pedido liminar, devendo ser mantida por ausência de previsão legal. Quanto à eventual destruição da arma Glock 9mm n. CMC460, de propriedade do requerente, foram expedidos ofícios para que a arma de fogo permanecesse na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo (SP) e a pena transitada em julgado não fosse executada até o julgamento em definitivo desta revisão criminal. Entretanto, mantida a condenação, permanece a pena de perdimento da arma apreendida e os demais efeitos da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para confirmar a liminar e suspender a cassação da aposentadoria de Almir Rodrigues Otero, mantidos os demais efeitos da condenação. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECONHECIDO. SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO SUSPENSO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente. Precedentes.
2. Ter o magistrado atuado no processo penal e civil não o torna impedido, sendo o entendimento das cortes superiores de que o disposto no art. 252, III do Código Penal aplica-se apenas quando o Juiz tenha atuado em diferentes graus de jurisdição (STF, HC n. 120.017 (SP), Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.05.14; STJ, REsp n. 1.177.612 (SP), Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.09.11).
3. A tese de estado de necessidade, para ser analisada, importa comprovação de plano pelo requerente, o que não ocorre no presente caso.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal (STJ. EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965 (RJ), 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.20).
5. Não há previsão legal que ampare a cassação da aposentadoria como efeito específico da sentença penal condenatória, não havendo óbice, porém, à possibilidade da cassação na via administrativa. Precedentes.
6. Pedido revisional julgado parcialmente procedente para confirmar a liminar e suspender a cassação da aposentadoria de Almir Rodrigues Otero, mantidos os demais efeitos da condenação.