Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009946-92.2023.4.03.6301

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: WILLIAM ADOLFO SOUZA KAWAMURA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo a reforma da r. sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

No presente caso, verifico que a parte autora não formulou pedido administrativo de concessão do benefício, nem pedido de prorrogação, tendo optado pela busca direta da tutela jurisdicional.

 

De fato, o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (com repercussão geral reconhecida), modulando os efeitos daquela decisão colegiada, consignou que não pode ser decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo, nas seguintes hipóteses:

 

“1) demanda ajuizada em Juizado Itinerante;

2) demanda ajuizada em Juizado Especial Federal, na qual o INSS apresentou defesa quanto ao mérito;

3) demanda na qual for notório e reiteradamente contrário o posicionamento do INSS; e

4) demanda em que se pretende a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício anteriormente concedido (salvo se depender da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração Pública)”.

 

Contudo, a modulação dos efeitos (hipóteses que excepcionam a extinção sem mérito) somente se aplica para as demandas ajuizadas até 03/09/2014, razão pela qual todos devem ter prévio requerimento administrativo a partir de então:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (grifei)

(STF – Pleno – RE nº 631.240/MG - Relator Min. Roberto Barroso – j. em 03/09/2014)

 

No mesmo rumo já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 660), com fixação de tese jurídica:

 

"(...) ‘a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo’, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas ‘as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)’." – grafei.

 

No presente caso, a demanda foi ajuizada em 28/2/2023, de modo que devem ser aplicados os precedentes mencionados das instâncias superiores.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 16 de maio de 2024 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESCRITO AO INSS. AUSÊNCIA. ARTIGO 174, CAPUT, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048/1999: PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA RESPOSTA AO PLEITO DO SEGURADO. ARTIGO 105 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: DIREITO À RECEPÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESCRITO DO SEGURADO. AJUIZAMENTO DIRETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DE 03/09/20214. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF (RE Nº 631.240/MG). TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ (TEMA 660). CONDIÇÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parto autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.