Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007868-89.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: FABIANA MORAIS POMBO SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE RE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007868-89.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: FABIANA MORAIS POMBO SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por FABIANA MORAIS POMBO SOUZA contra ato do Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento da integralidade do saldo do FGTS para custeio de tratamento médico de seus filhos, menores de idade e portadores de deficiência grave (Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível II – CID 10: F84.0, CID 11: 6A02.2 e Síndrome de Down – CID 10: Q90).

Em sentença (ID 286737627), o juízo a quo concedeu a segurança para o fim de autorizar o saque do FGTS pertencente à parte impetrante, para tratamento de saúde dos filhos, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, limitado aos valores já depositados até o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária (LMS, art. 14, §1º).

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte em virtude do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 286929292).

É o relatório.

 

AVL

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007868-89.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: FABIANA MORAIS POMBO SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seus filhos.

Narra a impetrante que seus filhos, nascidos em 28.08.2016 e em 28.10.2019, são portadores de deficiência grave (Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível II – CID 10: F84.0, CID 11: 6A02.2 e Síndrome de Down – CID 10: Q90) e necessitam de cuidados permanentes e de terapias multidisciplinares, a exemplo de sessões de terapia ABA, fisioterapia motora e fonoaudiologia. Tais fatos restaram comprovados pela documentação anexada à peça exordial.

Pois bem. No caso, não verifico razões para a reforma da sentença a quo, que apreciou a controvérsia posta em juízo de forma irreparável (ID 286737627):

“(...)

O Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS, direito inalienável dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso III, CF, cuja disciplina de utilização, então, vem prevista pela Lei 8.036/1990.

A seu turno, fixa o artigo 20, desta Lei, as hipóteses de saque do referido Fundo, dentre as quais se destacando o evento falecimento do trabalhador, o acometimento do mesmo ou de qualquer de seus dependentes por neoplasia maligna ou estágio terminal de doença grave, incisos IV, XI e XIV, respectivamente.

Como comando imperativo, na aplicação da lei ao caso concreto, que venha a ser trazido ao Judiciário, impõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 5º, que deva o Juízo atender aos fins sociais a que a norma visa e às exigências do bem-comum.

Por fim, ainda no âmbito das positivações presentes ao ordenamento jurídico, incumbe enfatizar-se sobre a preocupação constitucional em ter, como fundamento, a dignidade da pessoa humana, no Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), com a promoção do bem de todos (artigo 3º, inciso IV), a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II) e a fixação, como escopo límpido, de uma ordem social voltada para o bem-estar e a justiça social, artigo 193.

Ademais, o STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 

No caso concreto, a parte impetrante comprova que os filhos foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0.

Nesse sentido, vem o TRF3 se manifestando:                                        

 FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. GRAU ELEVADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA).

2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da “Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente” (REsp 750.756).

4. Remessa necessária desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000254-21.2023.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)                                                                                  

REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 

- A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 

- O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 

- Na hipótese dos autos, a filha do casal (titulares da conta fundiária) é portadora do “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. 

- Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 

- Remessa oficial não provida.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003214-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/11/2023, Intimação via sistema DATA: 10/11/2023)

De se registrar, por fim, que o nível do TEA nem sequer é objeto de discussão, na exata medida em que a Lei nº 12.764/2012 determina que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais.

Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de autorizar o saque do FGTS pertencente à parte impetrante, para fins de tratamento de saúde dos filhos, que portam Transtorno do Espectro Autista, limitado aos valores já depositados até o efetivo cumprimento desta ordem mandamental, tudo na forma retro estabelecida.

Presente a evidência do direito, CONCEDO a liminar no mesmo sentido da segurança, para que a ordem seja implantada em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Expeça-se o necessário para intimação pessoal.

Sem custas e sem honorários.

Sentença sujeita à remessa necessária (LMS, art. 14, §1º).

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I.

Guarulhos, data lançada eletronicamente”.

Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese.

Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal.

In casu, a jurisprudência deste E. Corte, assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo:

REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 

2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 

3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 

4. Remessa oficial não provida. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. REMESSA DESPROVIDA.

- O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc).

- O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.

- Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.

- A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes.

- Reexame necessário não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, v.u., julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)

Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, na medida em que tal entendimento se coaduna com a minha convicção e o atual posicionamento majoritário desta c. 1ª. Turma, não merece reparos a sentença recorrida.

Dos honorários advocatícios

Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇAS GRAVES DE DEPENDENTES. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seus filhos, portadores de deficiência grave (Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível II – CID 10: F84.0, CID 11: 6A02.2 e Síndrome de Down – CID 10: Q90) e com necessidade de cuidados permanentes e de terapias multidisciplinares.

- Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese.

- Não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal.

- A jurisprudência desta E. Corte tem entendido pela possibilidade de levantamento do saque do FGTS em casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo. Precedentes.

- Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.

- Reexame necessário não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.