REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007868-89.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
PARTE AUTORA: FABIANA MORAIS POMBO SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007868-89.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: FABIANA MORAIS POMBO SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por FABIANA MORAIS POMBO SOUZA contra ato do Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento da integralidade do saldo do FGTS para custeio de tratamento médico de seus filhos, menores de idade e portadores de deficiência grave (Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível II – CID 10: F84.0, CID 11: 6A02.2 e Síndrome de Down – CID 10: Q90). Em sentença (ID 286737627), o juízo a quo concedeu a segurança para o fim de autorizar o saque do FGTS pertencente à parte impetrante, para tratamento de saúde dos filhos, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, limitado aos valores já depositados até o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária (LMS, art. 14, §1º). Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte em virtude do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 286929292). É o relatório. AVL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007868-89.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: FABIANA MORAIS POMBO SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seus filhos. Narra a impetrante que seus filhos, nascidos em 28.08.2016 e em 28.10.2019, são portadores de deficiência grave (Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível II – CID 10: F84.0, CID 11: 6A02.2 e Síndrome de Down – CID 10: Q90) e necessitam de cuidados permanentes e de terapias multidisciplinares, a exemplo de sessões de terapia ABA, fisioterapia motora e fonoaudiologia. Tais fatos restaram comprovados pela documentação anexada à peça exordial. Pois bem. No caso, não verifico razões para a reforma da sentença a quo, que apreciou a controvérsia posta em juízo de forma irreparável (ID 286737627): “(...) O Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS, direito inalienável dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso III, CF, cuja disciplina de utilização, então, vem prevista pela Lei 8.036/1990. A seu turno, fixa o artigo 20, desta Lei, as hipóteses de saque do referido Fundo, dentre as quais se destacando o evento falecimento do trabalhador, o acometimento do mesmo ou de qualquer de seus dependentes por neoplasia maligna ou estágio terminal de doença grave, incisos IV, XI e XIV, respectivamente. Como comando imperativo, na aplicação da lei ao caso concreto, que venha a ser trazido ao Judiciário, impõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 5º, que deva o Juízo atender aos fins sociais a que a norma visa e às exigências do bem-comum. Por fim, ainda no âmbito das positivações presentes ao ordenamento jurídico, incumbe enfatizar-se sobre a preocupação constitucional em ter, como fundamento, a dignidade da pessoa humana, no Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), com a promoção do bem de todos (artigo 3º, inciso IV), a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II) e a fixação, como escopo límpido, de uma ordem social voltada para o bem-estar e a justiça social, artigo 193. Ademais, o STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. No caso concreto, a parte impetrante comprova que os filhos foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0. Nesse sentido, vem o TRF3 se manifestando: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. GRAU ELEVADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da “Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente” (REsp 750.756). 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000254-21.2023.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do casal (titulares da conta fundiária) é portadora do “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003214-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/11/2023, Intimação via sistema DATA: 10/11/2023) De se registrar, por fim, que o nível do TEA nem sequer é objeto de discussão, na exata medida em que a Lei nº 12.764/2012 determina que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de autorizar o saque do FGTS pertencente à parte impetrante, para fins de tratamento de saúde dos filhos, que portam Transtorno do Espectro Autista, limitado aos valores já depositados até o efetivo cumprimento desta ordem mandamental, tudo na forma retro estabelecida. Presente a evidência do direito, CONCEDO a liminar no mesmo sentido da segurança, para que a ordem seja implantada em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Expeça-se o necessário para intimação pessoal. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária (LMS, art. 14, §1º). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Guarulhos, data lançada eletronicamente”. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte, assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. REMESSA DESPROVIDA. - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). - O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. - A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, v.u., julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, na medida em que tal entendimento se coaduna com a minha convicção e o atual posicionamento majoritário desta c. 1ª. Turma, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇAS GRAVES DE DEPENDENTES. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de seus filhos, portadores de deficiência grave (Transtorno do Espectro Autista – TEA, Nível II – CID 10: F84.0, CID 11: 6A02.2 e Síndrome de Down – CID 10: Q90) e com necessidade de cuidados permanentes e de terapias multidisciplinares.
- Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese.
- Não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal.
- A jurisprudência desta E. Corte tem entendido pela possibilidade de levantamento do saque do FGTS em casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo. Precedentes.
- Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
- Reexame necessário não provido.