AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011553-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: JOSE ARNALDO BOSCOLO, ELVIRA REGINALDO DOS SANTOS, ALFREDO PEREIRA DA SILVA, JOSOEL RODRIGUES, CARLOS EDUARDO TEODORO, JOSE LUIZ BENTO, ALBERTO SARANHOLI, GISLAINE DILEIDE DE CARVALHO, JACIRA APARECIDA BARRETO, JOSE TOMAZ MUNHOZ, APARECIDO MESSIAS BARBOSA, GRACIEL MELCHIADES NETO, AILTON BLASQUE PAIVA, OSNIR SAVIAM, SEBASTIAO DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011553-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: JOSE ARNALDO BOSCOLO, ELVIRA REGINALDO DOS SANTOS, ALFREDO PEREIRA DA SILVA, JOSOEL RODRIGUES, CARLOS EDUARDO TEODORO, JOSE LUIZ BENTO, ALBERTO SARANHOLI, GISLAINE DILEIDE DE CARVALHO, JACIRA APARECIDA BARRETO, JOSE TOMAZ MUNHOZ, APARECIDO MESSIAS BARBOSA, GRACIEL MELCHIADES NETO, AILTON BLASQUE PAIVA, OSNIR SAVIAM, SEBASTIAO DE MELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ARNALDO BOSCOLO E OUTROS contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização securitária, que corrigiu, de ofício, o valor da causa, e determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de Bauru/SP. Discordam os agravantes do fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido individualmente, conforme o proveito econômico pretendido por cada um. Expõem que o valor da causa inicialmente indicado, de R$ 7.000,00, foi para fins fiscais, pois "não era possível precisar a indenização devida, que seria apurada em eventual liquidação de sentença ou com a realização da prova técnica". Alegam que o valor individualizado, considerando a indenização e a multa contratual, totalizando R$ 2.550.269,92, ultrapassa a alçada do Juizado Especial Federal, de 60 salários mínimos. Argumentam, ainda, que, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 10, §2º, e do Enunciado 14 do FONAJEF, são vedadas a intervenção de terceiros e a assistência nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento integral, para que seja admitido o valor de R$ 2.550.269,92 como sendo o da causa, fixando-se a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento deste processo. Decisão de indeferimento da tutela requerida (ID 273739320). Contraminuta ao agravo de instrumento (ID 274969370). É o relatório. AVL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011553-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: JOSE ARNALDO BOSCOLO, ELVIRA REGINALDO DOS SANTOS, ALFREDO PEREIRA DA SILVA, JOSOEL RODRIGUES, CARLOS EDUARDO TEODORO, JOSE LUIZ BENTO, ALBERTO SARANHOLI, GISLAINE DILEIDE DE CARVALHO, JACIRA APARECIDA BARRETO, JOSE TOMAZ MUNHOZ, APARECIDO MESSIAS BARBOSA, GRACIEL MELCHIADES NETO, AILTON BLASQUE PAIVA, OSNIR SAVIAM, SEBASTIAO DE MELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração do valor da causa ex officio e à consequente fixação da competência em favor do Juizado Especial Federal, considerando-se o proveito econômico pretendido por cada agravante. Pois bem. Inicialmente, a Primeira Turma desta Corte Regional tem entendido pela possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, quando o montante não corresponde ao proveito econômico pretendido ou a expectativa foge ao razoável, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de: “admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido” Nas causas em que se cumula pedidos de danos morais e materiais, o valor atribuído aos danos morais deve ser adequado aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, estimados em R$ 10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como é o caso dos autos. Precedentes desta Turma. Consoante entendimento desta Turma e em atenção aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processuais, havendo reconhecimento da incompetência do juízo em razão do valor da causa, deve o feito ser remetido ao Juízo competente, in casu, ao Juizado Especial Federal. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004325-47.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, v.u., julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) Superada a discussão acerca da possibilidade de alteração do valor da causa ex officio, passo à análise da fixação da competência com base no proveito econômico pretendido por cada recorrente, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte Regional é assente no sentido de que, para fins de fixação da competência, há de se considerar, de forma individualizada, o montante pretendido do proveito econômico, ainda que o valor da causa seja a soma dos valores individualizados e ultrapasse a alçada do Juizado Especial Federal. A seguir, colaciono julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso sub judice, o MM. Juiz a quo retificou, de ofício, o valor da causa, sob o fundamento de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido individualmente, de acordo com o proveito econômico pretendido por cada um dos autores, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Além disso, segundo o art. 292, § 3º do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Considerando, assim, que o valor atribuído à causa individualmente não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, acertada é a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou o encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014312-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. I- Dispõe o art. 113, § 1º do CPC que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. II - Caso dos autos, versando a ação sobre danos em imóveis de 11 autores, em que se aplica o entendimento desta Turma, de que o elevado número de partes e imóveis prejudicaria a celeridade processual, não se podendo presumir que os pedidos de todos os autores e os danos nos imóveis sejam os mesmos. III - Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo simples, em que para o fim de aferição da competência do Juizado Especial Federal Cível, o total correspondente ao valor atribuído à causa deverá ser dividido pelo número de autores e ser adotado o resultado individual obtido. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. IV- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004741-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) (grifos acrescidos) No caso, o juízo a quo reconheceu, devidamente, a sua incompetência com base em laudo pericial realizado perante a Justiça Estadual, no qual o perito estimou, de forma individualizada, o custo dos reparos dos imóveis de cada um dos 15 autores, a variar entre R$ 17.005,64 e R$ 22.561,42 (valores inferiores a 60 salários mínimos). Ademais, oportuno esclarecer que o proveito econômico detém, como referência, o valor indicado no laudo pericial a título de custo dos reparos, sendo inviável o acréscimo pretendido pelos agravantes a título de consectários (correção monetária, juros e multa contratual). Assim, em sendo possível a redução, ex officio, do valor da causa, e razoável a fixação da competência considerando o proveito econômico pretendido por cada agravante, autores da ação originária, de rigor a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal. Por fim, observo que a Caixa Econômica Federal está na qualidade de parte no feito, e não como interveniente ou assistente, de modo que a vedação alegada pelos agravantes, contida no microssistema dos juizados, não se aplica ao caso. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA ESTIMADO PELAS PARTES AUTORAS. REDUÇÃO “EX OFFICIO”. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À SOMA DOS PROVEITOS PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração do valor da causa ex officio e à consequente fixação da competência em favor do Juizado Especial Federal, considerando-se o proveito econômico pretendido por cada agravante.
- A Primeira Turma desta Corte Regional entende pela possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, quando o montante não corresponde ao proveito econômico pretendido ou a expectativa foge ao razoável, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Precedente.
- A jurisprudência desta Corte Regional é assente no sentido de que, para fins de fixação da competência, há de se considerar, de forma individualizada, o montante pretendido do proveito econômico, ainda que o valor da causa seja a soma dos valores individualizados e ultrapasse a alçada do Juizado Especial Federal. Precedentes.
- No caso, o juízo a quo reconheceu, devidamente, a sua incompetência com base em laudo pericial realizado perante a Justiça Estadual, no qual o perito estimou, de forma individualizada, o custo dos reparos dos imóveis de cada um dos 15 autores, a variar entre R$ 17.005,64 e R$ 22.561,42 (valores inferiores a 60 salários mínimos).
- O proveito econômico detém, como referência, o valor indicado no laudo pericial a título de custo dos reparos, sendo inviável o acréscimo pretendido pelos agravantes a título de consectários (correção monetária, juros e multa contratual).
- Agravo de instrumento não provido.