
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062814-82.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: MANOEL LACERDA SOUZA
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062814-82.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MANOEL LACERDA SOUZA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por MANOEL LACERDA SOUZA (ID 252830490 - págs. 17/31) contra sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para a cobrança de crédito público decorrente de sanção administrativa ambiental. A sentença (ID 252830490 - págs. 11/14) julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Sustenta o apelante, em síntese que (ID 252830490 - págs. 17/31): (i) os valores depositados em conta poupança possuem natureza trabalhista e, portanto, são impenhoráveis, devendo ser determinada sua devolução ao recorrente; (ii) a ausência de danos ambientais pelo transporte ilegal de animais silvestres torna indevida a sanção; (iii) há ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, em virtude da aplicação de multa sem prévia advertência e em valor desproporcional. Requer o provimento do recurso para que se concedam os benefícios da gratuidade de Justiça e se reforme a sentença impugnada, determinando-se a devolução do montante penhorado de R$ 11.618,95 (onze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), a desconstituição do auto de infração e extinção da penalidade de multa. Com contrarrazões (ID 252830490 - págs. 35/50 e ID 252830491 - págs. 2/19), os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062814-82.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MANOEL LACERDA SOUZA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia em definir se é proporcional a multa aplicada como sanção à infração ambiental de transportar animais silvestres sem autorização, bem como se a penhora de bens atingiu quantia protegida pela impenhorabilidade. Preliminarmente, acerca do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, destaco que tal benesse já foi deferida ao recorrente em primeira instância. Desse modo, não se conhece do pedido, eis que a gratuidade se conserva em todas as instâncias e para todos os atos do processo, sendo desnecessária, no caso, a reiteração do pleito em sede recursal. Quanto ao mérito, tem-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão, com tutela constitucional destacada a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com vistas à garantia deste direito às presentes e futuras gerações, incumbe ao Poder Público, dentre outros deveres, a proteção da fauna e da flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. Vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Nesse contexto, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis caracteriza-se como autarquia federal, instituída pela Lei nº 7.735/1989, que tem como uma de suas finalidades exercer o poder de polícia ambiental. Integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente como um de seus órgãos executores, na forma do art. 6º, inc. IV, da Lei nº 6.938/1981, incumbindo-lhe executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. No presente caso, tem-se que a autarquia, ora agravante, exerceu seu poder-dever de proteger a fauna e controlar a apanha de espécimes silvestres, com amparo na regra do art. 7º, incisos XIX, XX e XXI, da Lei Complementar nº 140/2011. A diligência empreendida, neste caso concreto, constatou o transporte sem autorização de 09 (nove) pássaros da fauna silvestre brasileira. Como consequência, o órgão ambiental lavrou o Auto de Infração nº 317814 (ID 252830487 - pág. 5), impondo ao recorrente a sanção de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que perfaz a quantia atualizada de R$ 11.618,95 (onze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos - ID 252830485 - pág. 47). Considerando o indício de crime, foi lavrado, na mesma oportunidade, o Boletim de Ocorrência nº 41.592 (ID 252830487 - págs. 13/14), com a narrativa detalhada dos fatos. Neste recurso, discute-se a proporcionalidade da sanção imposta. Os atos praticados pelo recorrido sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, sendo dotados dos atributos da autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Pontuo, assim, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nas questões atinentes ao mérito da atuação da autarquia. O controle judicial se restringe ao exame da legalidade dos atos administrativos, deixando de lado as razões de conveniência e oportunidade para seu implemento, a cargo da autoridade ambiental. Nesse contexto, a previsão de infrações administrativas ambientais e sua respectiva reprimenda estão contidas de forma expressa no texto da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98, in verbis: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. (...) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. A conduta do recorrente, por sua vez, enquadra-se à infração administrativa do art. 11, §1º, inc. III, do Decreto nº 3.179/99, vigente à época dos fatos e hoje substituído pelo Decreto nº 6.514/08, com continuidade normativa típica do ilícito no art. 24 do novo diploma. Eis ambas as regras incriminadoras: Decreto 3.179/99 Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. § 1o Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. § 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. § 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. Decreto nº 6.514/08 Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. § 3o Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. § 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. § 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. § 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. § 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. § 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. Percebe-se, assim, que a conduta de ter em cativeiro e/ou transportar espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização, configura infração administrativa passível de punição, na forma do art. 72 da Lei nº 9.605/98. A dosimetria da sanção pecuniária é indicada de forma objetiva no preceito secundário do tipo, tendo ambos os Decretos acima transcritos adotado o mesmo critério de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 09 (nove) pássaros, o que resulta no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de multa, assim como consta do Auto de Infração nº 317814 (ID 252830487 - pág. 5). A penalidade, dessa forma, foi aplicada em consonância com os ditames legais. Ao contrário do que alega o apelante, não há que se falar em desproporcionalidade em sua gradação. A adoção de critérios objetivos não macula a individualização da pena, mas sim fortalece a isonomia entre os administrados, evitando que se implementem sanções distintas para situações análogas. Também não merece prosperar a tese recursal acerca da necessidade de imposição prévia de advertência como condição para a aplicação da multa. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o REsp nº 1.984.746, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese para seu tema 1.159: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”. O recurso em questão foi ementado nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998. III – O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato. IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. V – Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido.” (STJ, REsp nº 1984746/AL, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 13/09/2023, DJE em 19/09/2023) Percebe-se, portanto, que a autarquia federal atuou em harmonia com os ditames legais e jurisprudenciais. Desse modo, afasto os argumentos da parte quanto à invalidade do auto de infração e desproporção da pena de multa. No que tange à alegação de impenhorabilidade, por força do art. 833, inc. IV, do CPC, registro, em primeiro lugar, que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que os valores depositados em conta poupança advêm de verba trabalhista. Segundo consta das razões de apelação, a quantia penhorada teria como origem condenação em ação trabalhista favorável ao apelante. Como prova, a parte faz referência à declaração de imposto de renda do ano calendário de 2014, na qual restou discriminado o recebimento de R$ 98.866,00 (noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais), no mês de junho, da fonte pagadora Associação Atlética Banco do Brasil (ID 252830280 - pág. 13). Ocorre que a ordem de bloqueio de ativos foi implementada apenas em agosto de 2015 (ID 252830486 - pág. 01), mais de um ano depois do pagamento das supostas verbas rescisórias. Uma vez ausente qualquer demonstrativo de rendimentos do ano de 2015, não há prova a indicar a vinculação do montante penhorado com as verbas salariais percebidas no ano anterior, assim como destacou o Juízo a quo (ID 252830489 - pág. 3). De fato, o art. 854, §3º, inc. I, do CPC, é taxativo ao fazer recair sobre o executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de seus bens. Reforçando tal norma, esta Terceira Turma já decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 854, CPC. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. POUPANÇA. ART. 833, CPC. EXTENSÃO A APLICAÇÕES. DESBLOQUEIO DOS VALORES DECORRENTES DA APOSENTADORIA. 1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 3.Prevê o art. 854, § 3º, CPC, que é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 4.O art. 833, CPC estabelece no inciso IV como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 5.Compulsando os autos de origem, em razão da ordem de constrição do valor de R$ 731.720,82, verifica-se que houve os seguintes bloqueios (Id 242991949): R$ 13.307,47, no Banco Bradesco S.A. e R$ 20.913,92, no Banco do Brasil. A parte executada alegou a impenhorabilidade do numerário atingido, posto que teria atingido aposentadoria (art. 833, IV, CPC), bem como teria recaído sobre valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC). O Juízo a quo entendeu que comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (Agência: 1544-X, conta nº22364-6) , vez que decorrentes da aposentadoria do executado. Assim, liberou o valor bloqueado conforme extrato juntado sob Id 243100352, ou seja, liberou o valor de R$18.993,39. 6.Quanto à diferença do valor encontrado no Banco do Brasil, ou seja, R$ 1.920,48 (20.913,92 - 18.993,39) , demonstrada a impenhorabilidade nos termos inciso X do art. 833, CPC, na medida em que , conforme extrato Id 243100358 e contrato Id 243100361, encontra-se depositada em caderneta de poupança. 7.Em relação ao bloqueio de numerário depositado no Banco Bradesco, não restou demonstrada a primo ictu oculi a impenhorabilidade alegada, conforme extrato Id 243100357, não obstante inferior ao limite descrito no inciso X do art. 833, CPC. 8.Cediço que a jurisprudência tem entendido pela extensão da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 também aos valores depositados em aplicações financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como forma de manutenção de uma vida digna ao executado. 9.Todavia, no caso, houve a liberação do valor correspondente à aposentadoria, de modo que o agravante não se encontra desprovido de renda para sua sobrevivência. 10.Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação do valor R$ 1.920,48 (soma de R$ 1.114,81 e R$ 805,67 indicados pelo agravante), remanescente no Banco do Brasil.” (TRF3, AI Nº 5005255-57.2022.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR, j. em 15/07/2022, DJE em 19/07/2022) - grifos nossos. Ademais, mesmo que houvesse prova da natureza alimentar da quantia, é necessário relembrar que a impenhorabilidade do salário tem como objetivo a garantia do mínimo existencial dos trabalhadores. Considerando tal finalidade, o §2º do art. 833 do CPC fixa patamar acima do qual as verbas trabalhistas poderão ser objeto de penhora. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . Em verdade, o extrato bancário anexado pela parte (ID 252830486 - pág. 13) demonstra que o apelante possuía em conta R$ 114.391,18 (cento e quatorze mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos) no momento do bloqueio judicial. Tal montante supera o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, não havendo que se falar, também por esse fundamento, em impenhorabilidade de verbas salariais. É esse o entendimento do C. STJ sobre o tema, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem expressamente consignou que: i) o valor depositado no Banco, por ser supostamente excedente de proventos de meses anteriores, perdeu a característica de salário, já que, sobejado e não essencial à subsistência da parte e de sua família, torna-se penhorável; ii) não há comprovação nos autos de que os valores penhorados na conta da agravante são relativos a saldos de aposentadoria, tampouco relativos ao último mês, o que impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.940.151/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) - grifos nossos. Esta Terceira Turma também decide nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de penhora de valores excedentes a 50 salários mínimos, no rosto de autos de ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, a serem recebidos por meio de precatório. 2. O magistrado de origem acolhendo parcialmente os argumentos da executada formulados em exceção e pré-executividade, reconheceu a natureza alimentar da verba a ser recebida, deferindo, no entanto, o pedido de desbloqueio do montante penhorado no rosto dos autos nº 0011336-71.2011.4.03.6182, limitado a 50 salários mínimos, considerando que o montante apurado em sede de liquidação de sentença (Id 278718943) excede o limite previsto no §2º, do art.833, do CPC. 3.Em suas razões, a agravante alegou a impenhorabilidade total da verba (art. 833, IV, CPC). 4. O E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a exceção à regra da impenhorabilidade de salários ou outra verba de natureza salarial aplica-se apenas aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). Precedentes. 5.Não obstante, aquela Corte também possui entendimento no sentido de, apesar do caráter alimentar da verba, tratando-se de grande monta, é possível a penhora parcial do valor a ser recebido a título de honorários advocatícios. 6. No caso vertente, deve ser relativizada a regra da impenhorabilidade da verba alimentar, autorizando-se a penhora da quantia excedente a 50 salários mínimos, considerando que o valor remanescente do precatório a ser recebido é razoável para o sustento da executada, ora agravante, nos termos do disposto no Art. 833, §2º, do CPC. Mantida, portanto, a decisão agravada. 7.Agravo de instrumento improvido.” (TRF3, AI Nº 5028737-97.2023.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, j. em 23/02/2024, DJE em 28/02/2024) - grifos nossos. Além disso, ressalto que o limite de 40 (quarenta) salários mínimos do art. 833, inc. X, também foi ultrapassado, sendo, portanto, passível de constrição a quantia sobejante. Constatada a validade do Auto de Infração nº 317814, a proporcionalidade da sanção imposta e a regularidade da penhora, concluo pela manutenção da sentença, em seus exatos termos. Ante o exposto, conheço em parte o recurso de apelação para negar-lhe provimento. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SANÇÃO DE MULTA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. PENHORA DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. QUANTIA SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Trata-se de apelação que discute a imposição de multa como sanção à infração ambiental de transportar pássaros silvestres sem autorização legal, bem como a validade de penhora ordenada pelo Juízo de primeira instância.
- O pedido de concessão da gratuidade de Justiça não deve ser conhecido, eis que tal benesse já foi deferida pelo Juízo a quo e conserva seus efeitos em todas as instâncias.
- O transporte irregular de pássaros silvestres é conduta que se amolda à infração prevista no art. 11, §1º, inc. III, do Decreto nº 3.179/99, hoje tipificada no art. 24 do Decreto nº 6.514/08. A fixação da sanção pecuniária observou as diretrizes objetivas do diploma normativo, resultando em valor proporcional à conduta.
- É desnecessária a imposição prévia de advertência para viabilizar a penalidade pecuniária. Tema repetitivo 1.159 do STJ nesse sentido.
- A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, exige a demonstração, por parte do executado, de que os valores atingidos referem-se a verbas salariais, na forma do art. 854, §3º, do CPC. O recorrente não se desincumbiu de tal ônus, concluindo-se, portanto, pela possibilidade de constrição patrimonial.
- Mesmo que houvesse prova da natureza salarial, o caso concreto envolve valor depositado em conta que supera o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos do art. 833, §2º, do CPC, sendo a quantia sobejante, também por esse fundamento, passível de penhora. Jurisprudência do STJ e desta Terceira Turma nesse sentido.
- Constatada a proporcionalidade da multa e a possibilidade de constrição patrimonial, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.