Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006492-10.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A

APELADO: MJ RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MAURO DE JESUS RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006492-10.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A

APELADO: MJ RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MAURO DE JESUS RODRIGUES

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fundamentando-se na nulidade do título executivo.

Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a executada, à época dos débitos lançados, estava inscrita voluntariamente perante o Conselho, de modo que a dívida ativa goza de presunção de legitimidade quanto à sua constituição, somente podendo ser afastada por impugnação do devedor, em sede de embargos à execução. Ressalta, ainda, que não há se falar em ausência de notificação válida, exigindo-se a comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento pelos correios, pois o exequente promove vasta divulgação, pelas mídias sociais, das informações pertinentes à anuidade do exercício. Destaca, por fim, que, no tocante à notificação da constituição de créditos relativos a tributos sujeitos a lançamento de ofício, o STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.114.780/SC), firmou o entendimento no sentido de ser do contribuinte o ônus de comprovar que não recebera o carnê, de sorte que esse mesmo entendimento deve ser estendido às multas em execução, por se tratar de obrigações inscritas em dívida ativa sujeita à cobrança da Lei 6.830/90.

Pugna pelo provimento da apelação, a fim de que, reformando-se a sentença recorrida, seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Não houve intimação do apelado para contrarrazões, porquanto, embora citado, este não compareceu aos autos (ID 280981335)

 É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006492-10.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A

APELADO: MJ RODRIGUES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MAURO DE JESUS RODRIGUES

 

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

  No caso dos autos, o apelante ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de multas punitivas, aplicadas com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, inscritas nas CDA´s nºs 307354/15, 307357/15 e 307359/15, bem como das anuidades de 2013 e 2014, débitos estes que foram inscritos nas CDA´s nºs 307355/15, 307356/15 e 307358/15.  

Após citação do executado, foram bloqueados ativos financeiros de sua titularidade. Diante da insuficiência do valor para pagamento do débito total, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio, sobrevindo, contudo, a prolação de despacho determinando ao referido Conselho que trouxesse aos autos documentos comprobatórios da regularidade da notificação dos lançamentos que constituíram as CDA´s.

O exequente peticionou requerendo a juntada de documentos pertinentes às multas administrativas em cobrança e, quanto às anuidades, informou que a notificação dos boletos é feita por meio de publicação em suas mídias sociais.

Sobreveio a prolação de sentença que, concluindo pela nulidade do título em cobrança, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, especialmente ao fundamento de que a não comprovação da prévia e válida notificação do lançamento, ao devedor, afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo.

Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal. 

Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.

Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas a seus filiados. Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação realizada ao executado, por envio de boletos, carnê ou outro meio.

Elucidando esse entendimento, destacam-se precedentes do STJ e deste Tribunal, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.

2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).

3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.628.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

                                       

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.

2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento.

3. Na espécie, o r. Juízo de piso consignou que a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.

4. Apelo desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011524-40.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)

 

Registra-se, por oportuno que, tal como as anuidades, na cobrança de multas administrativas, a notificação do lançamento, para fins de constituição do crédito, somente ocorre com o envio comprovado da respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017169-36.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023.                                                                         

No caso vertente, após determinação de emenda à inicial, especificamente em relação às multas administrativas em execução, o Conselho exequente colacionou aos autos as notificações prévias que foram realizadas ao executado, em 09/2010, 10/2013 e 08/2014 (ID 280981310, ID 280981315 e ID 280981317), a respeito da lavratura de auto de infração, com descrição dos elementos essenciais da penalidade aplicada e prazo para defesa administrativa. Trata-se, portanto, de documentos hábeis à comprovação da notificação prévia e válida do lançamento das multas em cobrança, prosperando, no ponto, a reforma pretendida.

Contudo, com relação às anuidades, não houve a apresentação de quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade do lançamento, sendo certo que às publicações pelas mídias sociais, com os valores e datas de vencimentos das anuidades, não pode ser atribuída a característica de lançamento, por não consubstanciarem a notificação prévia e individualizada ao contribuinte.

Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento das anuidades, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar irregularmente constituído o crédito, afastando-se a presunção de certeza e liquidez das CDA´s que embasam o feito executivo fiscal.

Ademais, a pretensão de extensão, às anuidades cobradas pelo Conselho, dos entendimentos firmados nos temas 248 e 116 dos Recursos Repetitivos não comporta guarida.

Isso porque no julgamento do REsp 1.114.780/SC e do REsp 1.111.124/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema 248 e 116, respectivamente), a Corte Superior de Justiça consolidou teses aplicáveis especificamente à taxa de licença de funcionamento e ao IPTU, respectivamente.

Ao consolidar o entendimento de que envio do carnê de pagamento, ao endereço do contribuinte, configura notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar o seu não recebimento, o STJ partiu de premissas específicas relativas às circunstâncias fáticas que permeiam a cobrança dos referidos tributos pelo Município, consubstanciando-se, portanto, hipóteses diversas daquela tratada nos presentes autos.

Elucidando esse entendimento, transcreve-se a ementa do acórdão firmado no tema 248/STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).

1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.

2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo."

(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) (grifos acrescidos)

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento do feito executivo, tão somente, em relação às multas administrativas em cobrança, dada comprovação da notificação prévia e válida dos lançamentos que constituíram referidas exações.

É o voto. 



E M E N T A

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS ADMINISTRATIVAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA DA NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. COMPROVAÇÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 248 E 116 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo.

- Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal. 

- Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.

- Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação ao executado, com a remessa do carnê, boleto ou outro meio.

 - Registra-se, por oportuno que, tal como as anuidades, na cobrança de multas administrativas, a notificação do lançamento, para fins de constituição do crédito, somente ocorre com o envio comprovado da respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017169-36.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023.                                                                         

- No caso vertente, após determinação de emenda à inicial, especificamente em relação às multas administrativas em execução, o Conselho exequente colacionou aos autos as notificações prévias que foram realizadas ao executado, em 09/2010, 10/2013 e 08/2014, a respeito da lavratura de auto de infração, com descrição dos elementos essenciais da penalidade aplicada e prazo para defesa administrativa. Trata-se, portanto, de documentos hábeis à comprovação da notificação prévia e válida do lançamento das multas em cobrança, prosperando, no ponto, a reforma pretendida.

- Com relação às anuidades, não houve a apresentação de quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade do lançamento, sendo certo que às publicações pelas mídias sociais, com os valores e datas de vencimentos das anuidades, não pode ser atribuída a característica de lançamento, por não consubstanciarem a notificação prévia e individualizada ao contribuinte.

- Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento das anuidades, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar irregularmente constituído o crédito, afastando-se a presunção de certeza e liquidez das CDA´s que embasam o feito executivo fiscal.

- Ademais, não comporta guarida a pretensão de extensão às anuidades cobradas pelo Conselho dos entendimentos firmados nos termas 248 e 116 dos Recursos Repetitivos . Isso porque, no julgamento do REsp 1.114.780/SC e do REsp 1.111.124/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema 248 e 116, respectivamente), a Corte Superior de Justiça consolidou teses aplicáveis especificamente à taxa de licença de funcionamento e ao IPTU, respectivamente. Ao consolidar o entendimento de que envio do carnê de pagamento, ao endereço do contribuinte, configura notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar o seu não recebimento, o STJ partiu de premissas específicas relativas às circunstâncias fáticas que permeiam a cobrança dos referidos tributos pelo Município, consubstanciando-se, portanto, hipóteses diversas daquela tratada nos presentes autos.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento do feito executivo, tão somente, em relação às multas administrativas em cobrança, dada comprovação da notificação prévia e válida dos lançamentos que constituíram referidas exações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.