Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-13.2020.4.03.6116

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

APELADO: CAMILA DE PAULA SILVEIRA

Advogados do(a) APELADO: CELIA APARECIDA GARCIA - SP321376-A, MARCO ANTONIO FLOR - SP403464-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-13.2020.4.03.6116

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

APELADO: CAMILA DE PAULA SILVEIRA

Advogados do(a) APELADO: CELIA APARECIDA GARCIA - SP321376-A, MARCO ANTONIO FLOR - SP403464-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU- SESNI em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a validade do registro do diploma da autora e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autoria, de forma solidária, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). As rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, em rateio, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sustenta a apelante, em síntese, que agiu cumprindo ordens do Ministério da Educação, bem como que não pode ser responsabilizada pela oferta irregular de cursos pela Faculdade Alvorada Plus- FALP. Defende a responsabilidade da FALP, por ser a instituição expedidora do diploma, bem como da União Federal, por omissão no dever de fiscalização do ensino superior. Alega a ausência de comprovação dos danos supostamente causados. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação em danos morais.

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-13.2020.4.03.6116

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A

APELADO: CAMILA DE PAULA SILVEIRA

Advogados do(a) APELADO: CELIA APARECIDA GARCIA - SP321376-A, MARCO ANTONIO FLOR - SP403464-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata o presente feito da possibilidade de revalidação de diploma cancelado por Universidade.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades, dentre elas o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus- FALP, mantido pela Associação Piaget de Educação e Cultura- APEC.

Contudo, após a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para apurar denúncia de um esquema de oferta irregular de cursos por instituições de ensino, o Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face das referidas instituições, dentre elas, a UNIG. Do processo administrativo resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de “medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES (...)”.

Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal (processo nº 23000.008267/2015-35), sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Ainda, restou consignado no referido Protocolo o dever da UNIG de auxiliar o MEC o MPF na “identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade à essa medida”.

Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, segundo a qual a UNIG “cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado entre a IES e o Ministério da Educação- MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal- MPF/PE”. A referida normativa revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 e determinou que a Instituição corrija “eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”.

No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 21/08/2015, na Faculdade Alvorada Plus- FALP, mantida pela Associação Piaget de Educação e Cultura- APEC, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG em 19/09/2016 e, posteriormente, cancelado (ID 277003162, fls. 01/03).

Em consulta ao sistema e-MEC, verifica-se que a Universidade Iguaçu-UNIG, mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, foi credenciada pelo Decreto nº 66.857/1970 e recredenciada pela Portaria nº 1.318/1993, encontrando-se ativa no sistema do Ministério da Educação. Por sua vez, a Instituição Superior de Educação Alvorada Plus- FALP, mantida pela Associação Piaget de Educação e Cultura, foi credenciada pela Portaria nº 2.423/2001 e descredenciada por medida de supervisão, em 20/12/2019, por meio do Despacho nº 104/2019.

Assim, entendo ser devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da Universidade Iguaçu- UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Instituição Faculdade Alvorada Plus- FALP.

Não parece razoável que a autoria, após matricular-se em curso regularmente oferecido por instituição de ensino e cursá-lo, obtendo aprovação todas as disciplinas, tenha seu diploma cancelado de maneira arbitrária e sem garantia de direito ao contraditório. Não se desconhece o fato de a UNIG haver publicado um comunicado na Folha de São Paulo e outro no Diário Oficial da União informando o cancelamento dos registros dos diplomas de Pedagogia emitidos pela FALP no período de 2013 a 2016 e concedendo prazo para que os interessados pudessem manifestar discordância. Contudo, não se pode dizer que a mera publicação no DOU possa ser considerada como ampla publicidade, em atendimento ao disposto pela cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso. Isso porque não se trata de veículo usualmente acessado pela população em geral, sendo necessárias medidas mais eficazes, como, por exemplo, publicações em jornais de grande circulação ou mesmo em redes sociais.

Não há dúvidas de que a instituição deveria cumprir as determinações do Ministério da Educação relacionadas à fiscalização e ao Protocolo de Compromisso por eles firmado, contudo, tais questões exigem análise individualizada e nos moldes do devido processo legal.

No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.

1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Alvorada Paulista, cujo diploma foi expedido em 12.11.2014  e registrado pela UNIG, em 12.06.2015, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG.

2. A apelante, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, bem como documento comprobatório de que é Professora de Educação Infantil na Prefeitura de Osasco - SP.

3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização.

4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma.

5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma.

6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma prorata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

7. Apelo provido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002683-76.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL VERIFICADO.

1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a indenização por danos morais.

2-Conforme consta nos autos, a apelante concluiu o curso de pedagogia pela DOFMAR  e obteve o registro do seu diploma pela UNIG. Contudo, foi surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma em razão de ato do Ministério da Educação que determinou o cancelamento dos diplomas irregulares expedidos por algumas instituições de ensino.

3-No caso, a UNIG teve sua autonomia universitária suspensa em 2016, após a instauração de Processo Administrativo proposto pelo Ministério da Educação – MEC por meio da Portaria nº 738 de 22 de novembro de 2016, devido a constatação de irregularidades.

4-Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993.

5-Assim, a apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso.

6-Não há dúvida de que a conduta da UNIG acarretou grande transtorno à vida profissional da apelante, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias,  exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. Portanto, resta evidente o direito da apelante à indenização por danos morais.

7-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8-Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA.

- Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento.

- A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais.

- Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional.

- Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso.

- No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores.

- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

- Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante.

- Apelação da UNIG improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.   

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 24/11/2022 que julgou procedente a ação “para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, reconhecendo sua validade para todos os fins de direito, bem como para condenar as corrés Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda, mantenedora da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em dez mil reais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Referido valor deverá ser corrigido e sofrer incidência de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

2. A UNIG/agravante não detinha infraestrutura de secretaria acadêmica compatível com o volume, a complexidade e magnitude da tarefa assumida para registro dos diplomas de todas as faculdades externas, no período de 2011 a 2016; e a Secretaria de Regularização e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação determinou o reconhecimento dos diplomas dos cursos autorizados e cursados na sede da FALC, dos alunos que lá ingressaram até 10 de outubro de 2017. Se a UNIÃO, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia da FALC, não se mostra razoável que uma portaria emitida anos após a conclusão do curso cancele o respectivo diploma.

3. Em relação ao dano moral, restou devidamente comprovado nos autos que a autora/agravada teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pela conduta irregular da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU/agravante (decorrente do registro indiscriminado de diplomas) e da FALC (que ultrapassou os limites fixados pelo MEC ao admitir em seus cursos alunos em número superior a dezenas do que estava autorizada, concorrendo para o cancelamento do registro do diploma da apelante), eis que se viu compelida a pedir demissão da escola particular onde lecionava; tem contrato de trabalho temporário com o Estado (professora educação básica II) prestes a expirar; e se encontra impedida de retornar às escolas privadas e de prestar concurso público, restando, assim, impedida de exercer sua profissão.

4. O montante indenizatório fixado na sentença e mantido na decisão impugnada – R$ 10.000,00 – é irretocável e consonante com a jurisprudência desta Egrégia Corte: (QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000156-77.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022).

5. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002671-06.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)

Por fim, entendo ser cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si.

Para a devida quantificação, mister que sejam examinados a extensão do bem jurídico atingido, a situação socioeconômica dos envolvidos, a repercussão da lesão sofrida, o aspecto pedagógico-retributivo que indenizações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento ilícito.

No caso concreto, verifica-se da documentação carreada aos autos que, à época do ajuizamento da ação, a parte autora exercia o ofício de Assessor II na Diretoria de Ensino da Região de Assis/SP (ID 277003148- fl. 29). Ademais, encontrava-se aprovada em concurso para Professora de Educação Básica do Ensino Fundamental junto ao Município de Assis/SP (ID 277003170 - fl. 12). Assim, ante a ausência de recurso da parte autora, reputo razoável a manutenção da indenização por danos morais fixada pela sentença, no montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser igualmente dividido entre as rés.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades.

- O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES.

- Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros.

- Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016.

- No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 21/08/2015, na Faculdade Alvorada Plus- FALP, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG em 19/09/2016 e, posteriormente, cancelado.

- Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da Universidade Iguaçu- UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Faculdade Alvorada Plus- FALP. Precedentes.

- Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.