Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005644-73.2021.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: DAGMAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005644-73.2021.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: DAGMAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 11 de abril de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005644-73.2021.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: DAGMAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 11 de abril de 2024.


DECLARAÇÃO DE VOTO

Divirjo do voto da E. Relatora, para, tendo em vista os documentos constantes dos autos, referentes ao labor rural, acolher o cerceamento de defesa sustentando pela recorrente, e anular a sentença, determinando a produção da prova oral que já havia sido deferida.

 

Luciana Melchiori Bezerra

Juíza Federal

Declaração de voto

 

Acompanho o voto da e. Relatora, com a ressalva que passo a expor.

Em relação ao período de atividade rural postulado na inicial, observo que a cópia do processo administrativo que instrui os autos nos revela que não houve prévio requerimento administrativo nesse sentido. De fato, já na folha de rosto do pedido consta que não havia tempo rural a ser considerado. Também não houve a juntada de qualquer documento nesse sentido.

Assim sendo, a extinção sem resolução de mérito está de acordo com o Tema n. 350 do STF.

Dessa forma, considerando que nesse ponto o processo foi extinto sem resolução de mérito, o efeito prático dessa declaração já está atendido.

 

Leonardo José Corrêa Guarda

Juiz Federal


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005644-73.2021.4.03.6302

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: DAGMAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

1 – Atividade rural sem registro em CTPS.

O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.

Sobre o segurado especial, é importante ressaltar que tal qualificação ocorre com o trabalhador que explora imóvel rural em regime de economia familiar.

Nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que:

Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:

Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material:

a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados;

b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório;

c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família;

d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito. Neste sentido: STJ – AGRESP 416.971 – 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 – pág. 349;

e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro;

f) a declaração escrita do Centro de Formação Sócio-Agrícola Dom Helder Câmara, associação privada em defesa de direitos sociais, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzido a escrito. O mesmo raciocínio se dá com relação à declaração escrita da Coordenação do MST, que é um movimento político na área de reforma agrária;

g) documentos em nome dos pais e irmãos da parte autora, isoladamente.

Atento a estes pontos, não há nos autos início de prova material do alegado exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, conforme já destaquei na decisão do evento 18, pela qual cancelei a audiência anteriormente designada.

Por conseguinte, o autor não apresentou início de prova material a ser completado por prova testemunhal, o que impede o reconhecimento do referido vínculo, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Por fim, anoto que o STJ, no Recurso Especial nº 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Seguindo o referido julgado, a hipótese dos autos é de extinção do feito, sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora possa renovar seu pedido, caso venha a obter documento apto a figurar como início de prova material.

2 – Atividade especial.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo.

De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.

Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:

“Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.

Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que:

Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.

Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional.

Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.

Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP.

O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário.

O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU.

Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).

Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese:

Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174.

Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral:

a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”;

b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91.

Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos:

Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98.

Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões:

a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998.

b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial.

c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico.

2.1 – Caso concreto:

No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 13/02/1982 a 31/03/1989, 02/05/1989 a 01/03/1993, 01/07/1993 a 01/11/1993 e 01/03/1994 a 30/06/1996.

Pois bem. Os PPP’s apresentados informam que não houve a exposição a fatores de risco (evento 02).

Destaco, por oportuno, que consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

Logo, não cabe, em ação previdenciária, a realização de perícia para corrigir ou complementar dados informados nos PPP’s.

3 - Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:

Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO:

1 – EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação aos períodos sem registro em CTPS, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

2 – IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC.

Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5. Indefiro o pedido de reafirmação da DER, pois o último recolhimento comprovado nos autos foi feito em dezembro de 2019. Assim, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício postulado. 

6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da juíza federal relatora, vencida a juíza federal dra. Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.