
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014343-87.2020.4.03.6302
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DURVAL DA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014343-87.2020.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DURVAL DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de março de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014343-87.2020.4.03.6302 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DURVAL DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de março de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014343-87.2020.4.03.6302
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DURVAL DA ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e rural.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
1 – Vínculo rural com anotação extemporânea em CTPS.
O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.01.1970 a 30.12.1982, na Fazenda Olhos D’Água, para Antônio Firmino Souza do Nascimento.
No caso concreto, o período em questão está anotado em uma CTPS expedida em 20.04.1985 (fl. 5 do evento 2), fora de ordem, após um vínculo encerrado em 21.05.2002 (fl. 11 do evento 2).
Além de extemporâneo, o referido vínculo é o último anotado na referida CTPS.
Portanto, a anotação em questão não vale como prova de trabalho.
Aliás, não vale sequer como início de prova material do alegado vínculo, eis que observadas as condições em que inserida na CTPS, tais como acima já destacadas, a anotação em questão equivale apenas à declaração extemporânea do alegado empregador, sem o crivo do contraditório.
Afastado, portanto, a validade da referida anotação, inclusive, como início de prova material do alegado trabalho rural no período controvertido, passo a verificar se o autor apresentou outros documentos que possam ser considerados como início de prova material.
Pois bem. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.
Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material:
a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados;
b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório;
c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família;
d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito. Neste sentido: STJ – AGRESP 416.971 – 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 – pág. 349;
e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro;
f) a declaração escrita do Centro de Formação Sócio-Agrícola Dom Helder Câmara, associação privada em defesa de direitos sociais, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzido a escrito. O mesmo raciocínio se dá com relação à declaração escrita da Coordenação do MST, que é um movimento político na área de reforma agrária.
No caso concreto, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) cópia de sua CTPS.
b) cópia da certidão de seu casamento, ocorrido em 30.09.1981, onde consta sua profissão como lavrador.
c) declaração de Antônio Firmino Souza do Nascimento, datada de 17.04.2018.
d) cópia da escritura pública de compra e venda, datada de 14.07.1976, figurando como outorgantes compradores Francisco Pereira do Nascimento e Durvalina Souza do Nascimento, sendo objeto de compra o imóvel denominado de “Olhos D’Águas das Palmeiras”, município de Cocos-BA.
A validade da anotação extemporânea realizada na CTPS como início de prova material já foi acima afastada.
A declaração extemporânea do ex-empregador tem valor de simples prova testemunhal reduzida a escrito (e sem o contraditório), de modo que não vale como início de prova material.
A escritura pública do imóvel rural apresentada também não favorece o autor, eis que não traz qualquer informação sobre o autor ou sobre seus pais.
Assim, considerando a certidão de casamento acima mencionada, o requerente apresentou início de prova material do exercício de atividade rural para o ano de 1981.
Realizada audiência, as testemunhas Abeci e Antônio Firmino (ex-empregador) confirmaram que o autor exerceu atividade rural na Fazenda Olhos D’Água em período compatível com o início de prova material apresentado.
Por conseguinte, considerando o início de prova material apresentado, completado pela prova testemunhal, o autor faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.01.1981 a 31.12.1981, exceto para fins de carência para a obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
2 – Atividade especial.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo.
De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
“Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que:
Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional.
Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP.
O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário.
O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU.
Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese:
Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174.
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral:
a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”;
b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91.
Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos:
Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98.
Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões:
a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998.
b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial.
c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico.
2.1 – Caso concreto:
Anoto, inicialmente, que o INSS já considerou na via administrativa os períodos de 15/05/1985 a 16/11/1985, 03/05/1990 a 28/11/1990, 06/05/1992 a 07/06/1997, 18.01.1999 a 25.03.1999, 05.01.2005 a 14.06.2005, 01.11.2005 a 31.12.2005, 27/05/2009 a 05/08/2009 como tempos de atividade especial, razão pela qual o autor não possui interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tais períodos.
Conforme PPP’s constantes do evento 02 (fls. 34/36), a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância nos períodos de 09/05/1984 a 12/09/1984, 12/06/1986 a 08/12/1986 e 15/03/1991 a 14/11/1991, de modo que faz jus à contagem dos referidos períodos como tempos de atividade especial.
Para os períodos de 05.01.1998 a 05.06.1998, 03.08.1998 a 30.11.1998 e 10.01.2000 a 15.05.2000, os PPP’s informam a exposição a ruído de 87,00 dB(A) e fumos de solda (fls. 37/38 e 39/41 do evento 02).
O ruído informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária vigente (acima de 90 decibeis). A legislação previdenciária não contempla o mero contato com radiações não ionizantes e fumos metálicos como fator de risco apto a qualificar a atividade como especial.
Com relação aos períodos de 01.01.2006 a 25.04.2008, 06.01.2009 a 06.04.2009, 18.10.2010 a 16.06.2012, 19.12.2012 a 06.04.2013, 11.07.2014 a 20.05.2015, 03.06.2015 a 25.05.2016 e 30.11.2016 a 28.12.2016, os PPP’s apresentados informam exposição a ruído de 87,00 dB(A), fumos de solda e radiações não ionizantes (fls. 42/44 e 47/50 do evento 02).
A legislação previdenciária não contempla o mero contato com fumos de solda e radiações não ionizantes como fatores de risco aptos a qualificarem a atividade como especial.
Quanto ao ruído informado, o PPP apresentado não observa a decisão da TNU, no julgamento do tema 174, deixando de informar a metodologia (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15) utilizada para medição de exposição ao agente agressivo ruído durante toda a jornada de trabalho.
Pois bem. Intimado a apresentar o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP (evento 24), o autor alegou que as empresas mudaram para endereços desconhecidos e requereu a expedição de ofício para requisição dos laudos às ex-empregadoras.
Indefiro o referido pedido, eis que não cabe a este juízo impor obrigações a terceiros que não são partes nos autos. Ademais, o próprio autor já alegou e comprovou que as empresas não estão situadas nos endereços que conhecia (evento 25).
Destaco, ainda, que consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Logo, não cabe, em ação previdenciária, a realização de perícia para corrigir ou complementar dados informados nos PPP’s.
Para os períodos de 08/06/1983 - 15/10/1983, 17.01.1991 a 15.02.1991, 02/09/1999 a 16/11/1999, 23/06/2000 a 10/07/2000, 07/11/2000 a 08/12/2000, 17/01/2001 a 06/06/2001, 26/11/2001 a 21/01/2002, 02/12/2002 a 01/04/2003, 01/12/2003 a 17/05/2004, 06/06/2004 a 03/10/2004, 27/10/2008 a 09/12/2008, 11/01/2010 a 10/04/2010, 18/05/2010 a 16/07/2010, 18/09/2010 a 01/10/2010, 01/06/2012 a 12/11/2012, 19/04/2013 a 07/06/2013, 24/04/2014 a 02/07/2014, 08/07/2013 a 16/07/2013, 20/01/2014 a 14/04/2014, 08/02/2017 a 12/05/2017, 10/07/2017 a 08/09/2017, 18/12/2017 a 23/04/2018, 24/12/2018 a 17/02/2019, 11/04/2019 a 06/07/2019 e 22/08/2019 a 10/2020, o autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
3 - Pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial:
No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência.
De acordo com a planilha da contadoria (evento 39), tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, 25 anos e 07 meses de tempo de contribuição até a DER (06.06.2019), o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a:
a) averbar o período de 01.01.1981 a 31.12.1981 como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência para a obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
b) averbar os períodos de 09/05/1984 a 12/09/1984, 12/06/1986 a 08/12/1986 e 15/03/1991 a 14/11/1991 como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. A dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
6. Período de 01.01.1970 a 31/12/1980 e 01/01/1982 a 30/12/1982 - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9099/95. Saliento que o responsável pelo registro extemporâneo em CTPS, Sr. Antônio Firmino do Nascimento, ouvido como testemunha, afirmou que possuía cerca de 06 anos de idade na data do início do vínculo de trabalho rural alegado, no ano de 1970, o que apenas corrobora a ausência de credibilidade da anotação em CTPS. Além disso, a prova testemunhal não foi suficientemente segura quando a data do encerramento do vínculo.
7. Períodos de 05.01.1998 a 05.06.1998, 03.08.1998 a 30.12.1998 e 10.01.2000 a 15.05.2000. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
8. Períodos de 08/06/1983 - 15/10/1983, 17.01.1991 a 15.02.1991, 02/09/1999 a 16/11/1999, 23/06/2000 a 10/07/2000, 07/11/2000 a 08/12/2000, 17/01/2001 a 06/06/2001, 26/11/2001 a 21/01/2002, 02/12/2002 a 01/04/2003, 01/12/2003 a 17/05/2004, 06/06/2004 a 03/10/2004, 27/10/2008 a 09/12/2008, 11/01/2010 a 10/04/2010, 18/05/2010 a 16/07/2010, 18/09/2010 a 01/10/2010, 01/06/2012 a 12/11/2012, 19/04/2013 a 07/06/2013, 24/04/2014 a 02/07/2014, 08/07/2013 a 16/07/2013, 20/01/2014 a 14/04/2014, 08/02/2017 a 12/05/2017, 10/07/2017 a 08/09/2017, 18/12/2017 a 23/04/2018, 24/12/2018 a 17/02/2019, 11/04/2019 a 06/07/2019 e 22/08/2019 a 10/2020. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
9. Períodos de 01.01.2006 a 25.04.2008, 06.01.2009 a 06.04.2009, 18.10.2010 a 16.06.2012, 19.12.2012 a 06.04.2013, 11.07.2014 a 20.05.2015, 03.06.2015 a 25.04.2016, 30.11.2016 a 28.12.2016. Reconheço o labor especial nos respectivos períodos, uma vez que consta do PPP juntado aos autos a exposição a ruído superior ao limite legal, medido por técnica compatível com o Tema 174 da TNU.
10. Considerando o cálculo de tempo que instruiu a sentença, mesmo com o acréscimo dos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria na DER, conforme cálculos que seguem:
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11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o labor especial, nos períodos de 01.01.2006 a 25.04.2008, 06.01.2009 a 06.04.2009, 18.10.2010 a 16.06.2012, 19.12.2012 a 06.04.2013, 11.07.2014 a 20.04.2015, 03.06.2015 a 25.04.2016, 30.11.2016 a 28.12.2016.
12.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA