RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006753-88.2022.4.03.6306
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELENA MARIA MACEDO - SP255743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006753-88.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: HELENA MARIA MACEDO - SP255743-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de março de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006753-88.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: HELENA MARIA MACEDO - SP255743-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de março de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006753-88.2022.4.03.6306
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELENA MARIA MACEDO - SP255743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que:
(i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor;
(ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria;
(iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU).
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:
Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento:
(i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde;
(ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial;
(iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada:
(i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º);
(ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade;
(iii) em caso de ruído, como exposto acima;
(iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;
(v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL:
O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu
que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região).
IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS:
Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira:
(i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido;
(ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras;
(iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º , da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n.9.528/97, da seguinte forma.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
V – COMPROVAÇÃO POR PPP
O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes.
A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco.
O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017).
Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
VI – ATIVIDADE DE FRENTISTA:
Apesar de meu entendimento sobre o reconhecimento da periculosidade da atividade de frentista, em homenagem à segurança jurídica e em respeito ao precedente firmado, adoto a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do PEDILEF 50095223720124047003, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 157):
“Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79” (data de publicação 26/09/2014).
Nesse passo, é pacífico na jurisprudência o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, quando demonstrada a exposição a agentes químicos. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS GASOLINA, ÁLCOOL, ÓLEO, DIESEL, LUBRIFICANTE E GRAXAS. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0042297-82.2018.4.03.6301, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado por DIRCEU DINIS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de exercício de atividades em condições especiais. É o relatório. O presente recurso merece prosperar. Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 50003890820124047120, firmou orientação no sentido de que "é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica". Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. ANEXO 13 DA NR-15. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBLIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIAS UNIFORMIZADAS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 05/01/1999 a 14/11/2007 e de 02/05/2008 a 21/03/2011, em que desempenhou a função de frentista, exposto ao agente nocivo hidrocarbonetos e a periculosidade. Sustenta, em síntese, que: (a) após 05/03/1997, não é possível o reconhecimento do tempo especialpor enquadramento a agentes químicos pela simples menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos e a óleos e graxas, exigindo-se medição, indicação, em laudo técnico da concentração, no ambiente de trabalho, de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos de números 2.172/1997 e 3.048/1999, em níveis superiores aos limites de tolerância; e (b) após 05/03/1997, não cabe o enquadramento da especialidade de atividade pela periculosidade. Aponta como paradigmas julgados de 5ª Turma Recursal de São Paulo e pela Turma Nacional de Uniformização. 2. O Min. Presidente desta TNU encaminhou os autos para melhor exame. 3. Entendo que o presente incidente de uniformização não merece ser conhecido. 4. Em sessão realizada em 16/06/2016, esta Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA). 6. Ademais, na sessão do dia 11/06/2015, esta Turma Nacional de Uniformização reviu seu entendimento sobre o reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, firmando a tese de que "é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica" (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA). 7. Diante disso, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da TNU, deve ser aplicada a Questão de Ordem TNU n. 13 para não conhecer do pedido de uniformização ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 8. Em face do exposto, não conheço do incidente nacional de uniformização de jurisprudência. (PEDILEF nº 50003890820124047120, Rel. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU de 23/03/2017) Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido não está em consonância com a mencionada jurisprudência desta TNU. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intime-se.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5000182-55.2015.4.04.7006, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem:
Empregador: AUTO POSTO LADEIRA DA SERRA
Períodos: 01/03/06 a 17/09/12
Atividade / Setor: Frentista/Abastecimento
Prova: PPP (id 262280374 - Pág. 26)
Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a Gasolina, Diesel e Etanol (Benzeno composto presente na gasolina), Óleo Lubrificante (Mineral e Sintético) e Graxo.
Os períodos especiais de 14/12/87 a 15/02/90, 02/05/96 a 24/10/00, 02/01/01 a 01/12/05 e 02/05/13 a 10/02/15 foram reconhecidos judicialmente, a teor da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo n. 0007487-66.2018.4.03.6306, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete do JEF de Osasco. Ocorreu o trânsito em julgado de referida ação, razão pela qual tais períodos são incontroversos.
Não há, portanto, controvérsia em relação a tais períodos.
O autor anexou aos autos cópia da sentença e acórdão (id 262280368 e 262280369), no entanto, os períodos especiais não foram considerados pelo INSS.
Dessa forma, descabido o reconhecimento administrativo dos períodos especiais reconhecidos em sentença com trânsito em julgado. Os períodos devem ser incluídos na contagem, como especiais.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA:
Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, em 08/09/2021, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 35 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição (id 278686644), fazendo jus ao benefício, pois atende a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, conforme contagem anexada aos autos. Ressalto, apenas, que o valor da RMI informado em referido arquivo deve ser desconsiderado, uma vez que não se trata de cálculo oficial.
Destaco que a parte autora também atende aos requisitos para concessão da aposentadoria antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), pois possuía, em 13/11/2019, 35 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, uma vez que a soma do tempo de contribuição e idade do segurado é inferior a 96 pontos. Também tem direito à aposentadoria em 31/12/2019 e 31/12/2020, devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso, considerando o direito adquirido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
i) averbar o período especial de 01/03/06 a 17/09/12, convertendo-os em tempo comum, com o fator de conversão vigente;
ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, NB 42/203.073.748-2, com data de início (DIB) no requerimento administrativo (DER), em 08/09/2021, considerando o total de 35 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição de tempo de contribuição na DER e observando o direito adquirido à concessão do benefício em 13/11/20019, 31/12/2019 e 31/12/2020, devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso, considerando o direito adquirido.
iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (08/09/2021) até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Levando-se em consideração a procedência do pedido de aposentadoria, o caráter alimentar do benefício previdenciário, a aparente situação de desemprego da parte autora, conforme dados do CNIS, e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega
4. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada a providenciar a juntada de laudo técnico pericial mencionado no PPP (ID 272783846). Com o cumprimento, vieram os autos conclusos para julgamento.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença está em conformidade com o Tema 208 da TNU, uma vez que o LTCAT apresentado está firmado por médico do trabalho e apresenta a exposição aos mesmos elementos nocivos indicados do PPP. Além disso, há expressa declaração da empresa de não alteração de layout em relação ao laudo anterior.
6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 22 de março de 2024.