Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 11 de abril de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 11 de abril de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e rural.

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

Do tempo de labor rural.

O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).

Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado.

É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos. Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. Já na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.

A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado.

Diga-se que a proibição se dirige, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima. Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário.

A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção.

Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.

Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestação ode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. ”

A parte autora pede o reconhecimento do trabalho rural durante os períodos de 24/05/1975 a 02/07/1985.

Foi juntado pela parte autora os seguintes documentos: (ID: 77769966)

  1. CTPS. fls 3 a 27;

  2. Documentos escolares em nome do autor, junto à Escola Mista da Fazenda Cafeeira, Escola n. 255 do Sítio Vitorino, Colégio Estadual de Alto Alegre, EEPG Prof. Maria Ramos, Escola Estadual de 1. Grau Agrupafda da Vila São Martinho, onde consta que seu pai era lavrador, em 1968, 1971, 1973, 1974, 1976, 1977, 1978, 1979 (fls. 31 a 79).

Depoimento das testemunhas

A primeira testemunha, CIRSO ALVES DOS SANTOS, afirma que conhece o s.r. Osmar desde criança, pois nascerem na mesma propriedade em alto alegre, ficaram em companhia até uns 18/ 19 anos, após o seu Cirso afirma que ficou morando lá até 1982 e se mudou sendo que também neste mesmo decurso de tempo o requerente veio a se mudar do sitio onde moravam, a testemunha afirma que via o s.r. Osmar tralhando na lavoura na época em que vivia no sitio.

A segunda testemunha, JOSÉ CÍCERO GARCIA CONTESSOTO, afirma que conheceu o s.r. Osmar em 1982/1983 e começou a ter amizade com a família em 1984/ 1985, chegou a presenciar a família a trabalhar na roça e menciona que em 85 e 86 eles já estavam morando na cidade.

A terceira testemunha, MARIA ROSA DE LEMES, afirma que conhece o s.r. Osmar da roça, na época trabalhavam com café, época de 1971, menciona que o requerente morava no sitio e trabalhava nesse mesmo local.

Os documentos dão conta de provar, em parte, início de prova material, o autor juntou como provas os documentos escolares da época que ele estudava e morava no sitio. Nesse passo, vejo que o início de prova material dará somente de forma parcial, tendo em vista que não outros documentos para evidenciar período posterior a 1979.

As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural juntamente com sua família, mesmo sendo os depoimentos sucintos, com afirmações genéricas.

De modo que reconheço como atividade rural em regime de economia familiar tão somente o período de 24/05/1975 a 31/12/1979, para fins previdenciários, exceto carência.

O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (art. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n. º 8.213/91).

PREMISSAS AS ATIVIDADES ESPECIAIS

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.

Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.

A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.

A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço.

Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho.

A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas).

Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:

- Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade;

- Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação;

- Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.

Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.

Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO

Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

RUÍDO

No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).

Também, observo o TEMA 174, da Turma Nacional de Uniformização – TNU, com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE.

O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Podemos constatar nos julgados: "(AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)’’, e ainda. "(Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) ".

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM  REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço  exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

(REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011)

O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

EPI/EPC

Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).

No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade, cf. já visto em tópico anterior.

FONTE DE CUSTEIO

Rejeito a comum tese defensiva quanto à inexistência de fonte de custeio em caso de eventual deferimento do benefício pois, por hipótese, a falta de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador aos cofres públicos não pode importar em ausência de reconhecimento do direito previdenciário ao trabalhador de boa-fé que age sem culpa.

Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades laborais em condições especiais no período de 15/08/1994 a 28/04/1995.

No período acima, verifico que a parte autora laborou para a empresa Metalúrgica Bibica Ltda, na condição de auxiliar geral, cf. anotações em sua CTPS (fl. 10 do ID 77769966). Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento pela categoria profissional.

Lembro da evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.

Nesse passo, vejo que não há nos Decretos 53.831/6 e 83.080/79 a categoria profissional pretendida pela parte autora. Ademais, entendo que a interpretação de tais decretos é feita de forma restritiva.

Ademais, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem.

Com isso, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima vindicado.

DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA

Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade laboral comum nos períodos de 03/07/1985 a 01/10/1986 (Barefame Instalações Industriais Ltda) e 19/05/1988 a 04/08/1988 (Sentinela Empresa de Serviços de Proteção e Conservação Ltda).

Cf. dito na contestação, a autarquia previdenciária reconheceu na seara administrativa o período laboral comum de 19/05/1988 a 04/08/1988 (fl. 02 do ID 77769982), tornando-o incontroverso tal pedido, devendo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Resta a análise do período de 03/07/1985 a 01/10/1986, laborado junto à empresa Barefame Instalações Industriais Ltda.

Lembro da Súmula 75 da TNU: ‘‘A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Ora, na CTPS consta a anotação de tal vínculo empregatício, sem qualquer tipo de rasuras, em ordem cronológica, não havendo motivo para não ser computado para fins de aposentadoria, inclusive carência.

Assim, reconheço como atividade comum o período de 03/07/1985 a 01/10/1986, computado para fins previdenciários, inclusive carência.

Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária, no E/NB 42/176.374.358-3, com DER em 17/06/2016, reconheceu o tempo de 25 anos, 01 mês e 14 dias (fl. 86 do ID 77769966), somando-se ao período de atividade rural de 24/05/1975 a 31/12/1979, e ainda, o labor comum de 03/07/1985 a 01/10/1986, chegaremos ao tempo total INFERIOR a 35 anos de contribuição/serviço, portanto, INSUFICIENTE a para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, é de rigor o indeferimento do benefício vindicado.

É o suficiente.

Assistência Judiciária Gratuita

Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e, com isso, atendeu ao disposto no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, razão pela qual esta pretensão também merece ser acolhida.

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, o período de atividade rural de 24/05/1975 a 31/12/1979, para fins previdenciários, exceto carência. E ainda, o período laborado em condições comum de 03/07/1985 a 01/10/1986, para fins previdenciários, inclusive carência.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

(...)

4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.

5. A parte autora juntou aos autos históricos escolares que corroboram sua residência em região rural, bem como a profissão de lavrador de seu genitor. Julgo que os referidos documentos constituem início de prova material do labor rural nos anos de 1980 a 1982, que foi corroborado pela prova testemunhal produzida em sudiência. Assim, reconheço o labor rural nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982.

6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles.

7. Constato que o período de 19/05/1988 a 04/08/1988 está devidamente registrado em CTPS, e não foi reconhecido administrativamente pelo INSS. Com efeito, não consta do CNIS (ID 284010497 - fls. 37/40). Assim, reconheço o período comum de 19/05/1988 a 04/08/1988.

8. Mesmo com os períodos ora reconhecidos, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício na DER, conforme planilha de contagem de tempo abaixo:

9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1982 bem como para reconhecer o período urbano de 19/05/1988 a 04/08/1988.

10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.