
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002215-17.2021.4.03.6333
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARGARIDA MARIA FERREIRA DO AMARAL PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARIDA MARIA FERREIRA DO AMARAL PINTO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002215-17.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA MARIA FERREIRA DO AMARAL PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARIDA MARIA FERREIRA DO AMARAL PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002215-17.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA MARIA FERREIRA DO AMARAL PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARIDA MARIA FERREIRA DO AMARAL PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório.
Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a cessação administrativa (03/08/2018).
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A perícia oficial foi realizada.
As partes apresentaram manifestação.
Os autos vieram conclusos para o julgamento.
Fundamento e decido.
Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
O benefício de auxílio incapacidade (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Já o benefício do auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado e; b) incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual.
Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação:
Conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis –, a parte autora apresenta último vínculo empregatício de 26/05/2008 a 12/03/2009, além de período de recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, de 13/01/2012 a 29/02/2020, este último cessado em razão de parecer contrário da perícia médica.
Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 05/12/2022 (id. 273833617) atesta que:
PERICIANDA FOI AVALIADO EM CONSULTORIO MEDICO, COM EXAME CLINICO E EXAME FISICO, APRESENTOU EXAMES COMPLEMENTARES RECENTES , COM PARECER RECENTE DE MEDICO ASSISTENTE E COM COMPROVAÇÃO DE ADERENCIA AO TRATAMENTO MEDICO, COM RECEITA DE MEDICAMENTOS RECENTES, QUE JA CONSTA NOS AUTOS, SIC. TENDO HISTORIA CLINICA, E EXAME FISICO COM ALTERAÇÕES NO MOMENTO DA PERICIA MEDICA DE COM QUEIXAS DE TER CRISE DE EPILEPSIA, ESTANDO CLINICAMENTE EM BOM ESTADO GERAL E COM EXAME FISICO SEM ALTERACÕES ESPECIFICAS NEUROLOGICAS NO MOMENTO A PERICIA MEDICA, APRESENTA ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTAM QUADRO CLINICO EVOLUTIVO DA PATOLOGIA ACIMA DESCRITA, ESTA EM SEGUIMENTO E TRATAMENTO, EM BOA EVOLUÇÃO CLINICA, ESTANDO NO MOMENTO EM SEGUIIMENTO AMBULATORIAL ESPECIALIZADO, SENDO ASSIM O QUE LIMITAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA PERICIANDA NO SEU LABOR DO DIA A DIA, SENDO ASSIM A PERICIANDA SE ENCONTRA INCAPACITADA PARCIAL TEMPORARIA PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS HABITUAIS DO SEU DIA A DIA E NÃO NECESSITA DE AUXILIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. (grifos originais).
Prossegue o estudo esclarecendo que:
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas?
R: SIM, PORTADORA DE DOENÇA DE EPILEPSIA E CRISE CONVULSIVA, CAUSANDO LIMITAÇÕES FUNCIONAIS NO DIA A DIA DEVIDO AO USO DE MEDICAMENTOS COM MUITOS EFEITOS COLATERIAS NO COGNITIVO E TAMBEM NA PERFORMACE, LEVANDO A SONOLENCIA E LENTIDÃO E FADIGA, E POSSIBILIDADES TERAPEUTICAS CLINICA CONSERVADORA A CRITERIO DO MEDICO ASSISTENTE
(...).
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
R: PROGRESSÃO DE DOENÇA, DESDE JUNHO DE 1996 ,SIC, SEGUNDO INFORMA PERICIANDA
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.?
R: SIM, A PARTIR DO ANO DE 2019, DETALHES NA ANAMNESE ACIMA, SEGUNDO INFORMA PERICIANDA
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.?
R: SIM / (DII) A PARTIR DO ANO DE 2019, SIC, DETALHES NA ANAMNESE / OS CRITERIOS FORAM BASEADOS PELA HISTORIA CLINICA, EXAME FISICO, PARECER DE MEDICO ASSISTENTE, EXAMES COMPLEMENTARES RECENTES E NOS AUTOS DO PROCESSO E A CONDIÇÃO CLINICA DA PERICIANDA NO CONTESTO GERAL
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
R: INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORARIA, PODENDO EXERCER FUNÇÃO LEVE MESMO COM BAIXA ESCOLARIDADE, AUXILIAR DE ESCRITORIO, SECRETARIA, VIGIA, MONITORA, CUIDADORA, BABA, ETC
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta?
R: SIM, RELATA DIFICULDADE COM LIMITAÇÕES NO DIA A DIA CRISE CONVULSIVA E EPILEPSIA, CAUSANDO LIMITAÇÕES DEVIDO A CRISES E FADIGAS ASSOCIADOS, FUNÇÃO LABORAL SAO REALIZADAS COM MAIOR GRAU DE DIFICULDADE, SIC
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando?
R: INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORARIA, PODENDO EXERCER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA LEVE, AUXILIAR DE ESCRITORIO, SECRETARIA, VIGIA, MONITORA, CUIDADORA, BABA, ETC, ESTANDO LIMITADA A NÃO EXERCER FUNÇOES LABORAIS BRAÇAIS.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
R: NÃO
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: NÃO
(...).
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: SIM, EM TORNO DE 12 MESES, A PARTIR DA DATA DA PERICIA MEDICA (grifos originais).
Por fim, conclui no sentido de que a incapacidade se iniciou em 2019 e fixou o prazo de um ano a contar do exame pericial como suficiente ao restabelecimento da plena capacidade laborativa.
Com efeito, a constatação de doença neurológica afeta diretamente a possibilidade de exercício da atividade laborativa habitual da parte autora, qual seja, “dona de casa”, bem assim a atividade anteriormente desempenhada de colhedora, a teor da cópia das CTPS apresentadas.
Observa-se que a carta de comunicação de decisão encaminhada pelo INSS à parte autora motiva a cessação do benefício em razão de que “(...) não foi constatada a persistência da incapacidade (...)” (id. 170262396). Assim, se evidencia que, embora o réu não tenha constatado a permanência da incapacidade, não há controvérsia quanto à existência da doença referida.
Laudo pericial elaborado nos autos nº 0002495-90.2011.8.26.0144 em 16/11/2012 atesta que a parte autora é portadora de epilepsia e possui histórico de lombalgia e tendinite de membros superiores aos esforços e restrições para atividades com elevada demanda física e trabalho em alturas.
Relatórios médicos datados de 06/07/2015, 20/10/2015 e 13/11/2015 referem que a parte autora apresenta hidrocefalia de pressão normal.
Resta demonstrado, assim, que as doenças que acometiam a parte autora desde 2012 ainda estão presentes.
Conforme qualificação no laudo pericial acostado aos autos (id. 273833617), a parte autora possuía 63 anos de idade à época da perícia, ensino fundamental incompleto e atividade habitual de “dona de casa”.
Embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial e temporária da parte autora, não pode ser ignorado o fato de que a parte autora já conta com 63 anos de idade, possui pouca instrução, baixa escolaridade e seu histórico laborativo se resume à atividade exercida há mais de 10 anos, o que diminui consideravelmente as suas chances de reinserção no mercado de trabalho.
A conclusão a que se chega é que a limitação neurológica da parte autora – aliada a sua idade, seu grau de instrução e seu histórico laborativo – impede-a de desenvolver quaisquer atividades profissionais, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional.
Por oportuno, convém ressaltar que, em conformidade com o artigo 479, do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
No mesmo sentido é a súmula nº 47, da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” e a jurisprudência:
(...)
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 610.186.659-2) deverá ser restabelecido em seu valor integral desde a data de início da redução de seu valor, conforme comunicação de decisão emitida pelo INSS (id. 170262396).
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a: (3.1) restabelecer o pagamento integral do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 610.186.659-2) desde a data de início da redução de seu valor e; (3.2) pagar após o trânsito em julgado os valores devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente desde então, na proporção dos valores já pagos a título de mensalidades de recuperação, observados os parâmetros financeiros abaixo, ficando o INSS autorizado a deduzir, do valor da indenização, os montantes já recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente com valor reduzido.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, portanto, não se aplicará o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Já os juros de mora serão calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima fixados.
Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais).
Seguem os dados para o cumprimento pelo Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba:
Nome: Margarida Maria Ferreira do Amaral Pinto
CPF: 090.245.408-01
Benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente
DIB: 13/01/2012
DIP: 01/08/2023
RMI: a calcular
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial, sem inaptidão absoluta ou impedimento para as atividades de dona de casa, mas acarretando maior dificuldade no exercício dessas atividades, consistente com limitação para funções braçais. Afirma que cumpre ao empregador, a critério do médico do trabalho, ou à própria parte autora, no exercício de atividade autônoma, proceder ao remanejamento para tarefas compatíveis com as limitações encontradas, conforme consta dos autos. Nesse passo, a perícia judicial não atestou haver impedimento absoluto para as atividades do lar, supostamente exercidas com exclusividade pela parte autora, uma vez que pode executá-las em ritmo leve e remanejar tarefas mais complexas para outros membros do grupo familiar. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (63 anos – do lar). Segundo o perito: “PERICIANDA FOI AVALIADO EM CONSULTORIO MEDICO, COM EXAME CLINICO E EXAME FISICO , APRESENTOU EXAMES COMPLEMENTARES RECENTES , COM PARECER RECENTE DE MEDICO ASSISTENTE E COM COMPROVAÇÃO DE ADERENCIA AO TRATAMENTO MEDICO, COM RECEITA DE MEDICAMENTOS RECENTES , QUE JA CONSTA NOS AUTOS ,SIC. TENDO HISTORIA CLINICA , E EXAME FISICO COM ALTERAÇÕES NO MOMENTO DA PERICIA MEDICA DE COM QUEIXAS DE TER CRISE DE EPILEPSIA , ESTANDO CLINICAMENTE EM BOM ESTADO GERAL E COM EXAME FISICO SEM ALTERACÕES ESPECIFICAS NEUROLOGICAS NO MOMENTO A PERICIA MEDICA , APRESENTA ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTAM QUADRO CLINICO EVOLUTIVO DA PATOLOGIA ACIMA DESCRITA , ESTA EM SEGUIMENTO E TRATAMENTO , EM BOA EVOLUÇÃO CLINICA , ESTANDO NO MOMENTO EM SEGUIIMENTO AMBULATORIAL ESPECIALIZADO , SENDO ASSIM O QUE LIMITAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA PERICIANDA NO SEU LABOR DO DIA A DIA , SENDO ASSIM A PERICIANDA SE ENCONTRA INCAPACITADA PARCIAL TEMPORARIA PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS HABITUAIS DO SEU DIA A DIA E NÃO NECESSITA DE AUXILIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO” .
Consta, ainda, do laudo: “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.? R : SIM , PORTADORA DE DOENÇA DE EPILEPSIA E CRISE CONVULSIVA, CAUSANDO LIMITAÇÕES FUNCIONAIS NO DIA A DIA DEVIDO AO USO DE MEDICAMENTOS COM MUITOS EFEITOS COLATERIAS NO COGNITIVO E TAMBEM NA PERFORMACE, LEVANDO A SONOLENCIA E LENTIDÃO E FADIGA, E POSSIBILIDADES TERAPEUTICAS CLINICA CONSERVADORA A CRITERIO DO MEDICO ASSISTENTE 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R : SIM , TENDO (DID) EM JUNHO 1996 ,SIC, SEGUNDO INFORMA PERICIANDA 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R : PROGRESSÃO DE DOENÇA , DESDE JUNHO DE 1996 ,SIC, SEGUNDO INFORMA A PERICIANDA.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.? R : SIM / (DII ) A PARTIR DO ANO DE 2019 ,SIC , DETALHES NA ANAMNESE / OS CRITERIOS FORAM BASEADOS PELA HISTORIA CLINICA , EXAME FISICO , PARECER DE MEDICO ASSISTENTE , EXAMES COMPLEMENTARES RECENTES E NOS AUTOS DO PROCESSO E A CONDIÇÃO CLINICA DA PERICIANDA NO CONTESTO GERAL 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R : INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORARIA , PODENDO EXERCER FUNÇÃO LEVE MESMO COM BAIXA ESCOLARIDADE , AUXILIAR DE ESCRITORIO , SECRETARIA , VIGIA , MONITORA , CUIDADORA , BABA , ETC 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.? R : SIM , RELATA DIFICULDADE COM LIMITAÇÕES NO DIA A DIA CRISE CONVULSIVA E EPILEPSIA , CAUSANDO LIMITAÇÕES DEVIDO A CRISES E FADIGAS ASSOCIADOS , FUNÇÃO LABORAL SAO REALIZADAS COM MAIOR GRAU DE DIFICULDADE ,SIC 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.? R : : INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORARIA , PODENDO EXERCER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA LEVE , AUXILIAR DE ESCRITORIO , SECRETARIA , VIGIA , MONITORA , CUIDADORA , BABA , ETC , ESTANDO LIMITADA A NÃO EXERCER FUNÇOES LABORAIS BRAÇAIS 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R : NÃO 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R : NÃO 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R : SIM , EM TORNO DE 12 MESES , A PARTIR DA DATA DA PERICIA MEDICA”.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 283162283), a parte autora manteve seu último vínculo empregatício no período de 26/05/2008 a 12/03/2009. Esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 13/01/2012 a 29/02/2020.
7. Segundo decidido pela TNU (PUIL n. 0007927-74.2018.4.03.6302 / SP - j. 18/08/2022): “Tese firmada: Nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá, na forma dos seus incisos I e II, e respectivas alíneas, se verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, de modo que: 1- Não cessará o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial constatar a persistência de incapacidade laboral, ainda que temporária, à época da realização da avaliação médica perante a administração; 2- Comprovando a perícia médica judicial incapacidade laboral posterior à data da perícia realizada no âmbito administrativo, poderá ser concedido, na via judicial, benefício por incapacidade laboral diverso daquele cessado pela administração, em razão da fungibilidade existente entre os benefícios previdenciários por incapacidade laboral. Neste caso, a concessão do novo benefício deverá observar o quanto disposto na redação do art. 50, e parágrafos, do Decreto 3.048/99, vigente à época do fato gerador daquele benefício. “
8. Assim sendo, considere-se que o perito judicial, nestes autos, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial da autora, em razão das mesmas patologias que acarretaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente anterior. Outrossim, verifica-se que a autora permaneceu em gozo da referida aposentadoria por 08 anos. Ademais, segundo informado no laudo pericial, trata-se de segurada com 63 anos e “1º grau incompleto”. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e a conclusão do perito, bem como o tempo em gozo de benefício por incapacidade e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela parcialidade e/ou temporariedade de sua incapacidade. Destarte, tendo em vista, ainda, o entendimento da TNU supra apontado, entendo correta a sentença ao restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente.
9. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.