Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007894-58.2002.4.03.6104

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUSEMIR JOSWIACK TELLES, ANTONIO FERREIRA DO AMARAL FILHO, JORGE GONCALVES DIAS, JOSIAS POLICARPO MOURA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007894-58.2002.4.03.6104

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUSEMIR JOSWIACK TELLES, ANTONIO FERREIRA DO AMARAL FILHO, JORGE GONCALVES DIAS, JOSIAS POLICARPO MOURA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação intentada para possibilitar a revisão de renda mensal de benefício de anistiado, nos termos do art. 6.º, da Medida Provisória n.º 65/2002, a qual regulamentou o art. 8.º, do ADCT. Requer-se, ainda, o pagamento dos atrasados.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, devidos na forma do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015, os quais foram fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre os réus, observando-se, todavia, os benefícios da gratuidade.

Nas razões de apelação, a parte autora argumenta que os beneficiários da anistia do artigo 8°, do ADCT têm direito a todas as promoções como se na ativa estivessem. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da ação.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007894-58.2002.4.03.6104

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUSEMIR JOSWIACK TELLES, ANTONIO FERREIRA DO AMARAL FILHO, JORGE GONCALVES DIAS, JOSIAS POLICARPO MOURA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Quanto à legitimidade passiva da União, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que se discute a aposentadoria excepcional de anistiado político, a União deve figurar como litisconsorte passivo necessário, posto que também suportará o ônus de eventual condenação.

Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. ANISTIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. No tocante à alegada omissão, não foi esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incidindo, na espécie, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que é impossível afastar a integração da União como litisconsorte passiva necessária, porquanto, a teor do art. 129 do Decreto n.º 2.172/97, esta é responsável direta pelas despesas oriundas da concessão do benefício. 3. Agravo regimental desprovido."

(STJ, Quinta Turma, AGRESP 200801424982, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 03/11/2008)

"Previdenciário. Pensão excepcional. Anistiado político. Litisconsórcio passivo necessário. Mandado de segurança. 1. Por ser a União responsável direta pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado (Decreto nº 2.172/97, art. 129), é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica como litisconsorte necessária, se a lide gira em torno de revisão de pensão decorrente desse benefício. 2. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento."

(RESP 200400832714, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:23/10/2006 PG:00358.)

 

 

Passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão da pensão excepcional recebida pela parte autora, com base nos critérios determinados pela MP n.º 65/2002, convertida na Lei n.º 10.559/2002.

Com a regulamentação do artigo 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias, inicialmente pela Medida Provisória nº 2.151/2001 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei nº 10.559/2002, sobreveio a determinação de que o valor da prestação mensal, permanente e continuada deveria ser igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, nos termos do art. 6.º, da Lei nº 10.559/2002:

 

"Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas."

 

Nestes termos, os autores fazem jus à revisão de seus benefícios de anistiado, conforme os critérios determinados na Lei nº 10.559/2002, sendo de rigor que o valor do benefício seja igual ao da remuneração que o anistiado receberia em atividade, com o recebimento dos atrasados, desde a citação.

A respeito, a jurisprudência desta Corte:

 

"CONSTITUCIONAL. INSS. POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. ADCT. ANISTIADO. PENSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUROS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. Ainda que não se exclua a participação do INSS no polo passivo, devendo formar-se o litisconsórcio passivo, no caso em tela veio a ocorrer a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista a decisão proferida em 06.08.2008. Precedentes. 2. Não se sustenta a alegação de que a decisão judicial referente ao tema em comento viola o princípio da separação de Poderes. Os art. 10 a 12 da Lei nº 10.559/02, legislação que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabelecem como competência do Ministro de Estado da Justiça a decisão acerca dos requerimentos de qualificação de "anistiado político" e do valor a ser fixado a título de reparação econômica. Ato contínuo, não resta dúvida de que as decisões relativas à revisão do valor da prestação mensal são atos vinculados do Ministro da Justiça, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade do reconhecimento. Precedentes do STF. 3. A Anistia foi concedida pela Lei 6.683/79, vindo a ser objeto do art. 8º do ADCT; não sendo definido o percentual a ser aplicado, veio a incidir a legislação previdenciária vigente quando do falecimento do anistiado - sucessivamente, o art. 48 do Decreto 89.312/84, os art. 75 e 150 da Lei 8.213/91 cc. art. 150 do Decreto 2.172/97. 4. O art. 8º do ADCT veio finalmente a ser regulamentado por meio da Medida Provisória 2.151-3/01, de 24.08.2001, reeditada sob o nº 65/2002, em 28.08.2002, e convertida em Lei em 13.11.2002 sob o nº 10.559/02, dispondo que o valor da prestação mensal passaria a ser igual à remuneração que o anistiado político perceberia se na ativa estivesse - concomitantemente sofrendo modificação na sua natureza, de previdenciária para indenizatória, portanto não sujeita a limitações de contagem de tempo ou descontos. 5. No caso concreto, a documentação carreada aos autos pela parte autora demonstrou haver redução da renda mensal inicial, conforme tempo de contribuição. Desse modo, fazem jus as autoras aos benefícios no mesmo valor da remuneração a que teriam direito os anistiados se estivessem em serviço ativo, conforme bem exposto pelo Juízo de origem, a partir da entrada em vigor da MP 2.151-3/01, além das diferenças em atraso - ressalvados valores porventura já pagos pela ré, sob pena de bis in idem. 6. Quanto aos juros, deve ser aplicada a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960 , de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos". 7. Quanto aos honorários advocatícios, há se se manter montante equivalente a 10% do valor da condenação, pois está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma. 8. Remessa Oficial parcialmente provida. 9. Apelo improvido. 10. Recurso Adesivo improvido."

(ApelRemNec 0006756-56.2002.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017.)

 

A parte autora faz jus à devolução dos valores a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Sobre a referida quantia devem incidir juros de mora e correção monetária desde a citação.

Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG).

Por fim, em face da inversão do resultado da lide e considerando o valor da causa (R$ 18.823,68, em 14/10/2022 – ID107851721, pág 20), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno a apelada no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

Por estes fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.683/1979. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 8º DO ADCT. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.

- Trata-se de ação intentada para possibilitar a revisão de renda mensal de benefício de anistiado, nos termos do art. 6.º, da Medida Provisória n.º 65/2002, a qual regulamentou o art. 8.º, do ADCT e o pagamento dos atrasados.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão das pensões excepcionais recebidas pela parte autora, com base nos critérios determinados pela MP n.º 65/2002, convertida na Lei n.º 10.559/2002.

- Com a regulamentação do artigo 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias, inicialmente pela Medida Provisória nº 2.151/2001 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei nº 10.559/2002, sobreveio a determinação de que o valor da prestação mensal, permanente e continuada deveria ser igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, nos termos do art. 6.º, da Lei nº 10.559/2002.

- A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de anistiado, conforme os critérios determinados na Lei nº 10.559/2002, sendo de rigor que o valor do benefício seja igual ao da remuneração que o anistiado receberia em atividade, com o recebimento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal.

- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG).

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado LEONEL FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.