
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000909-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
AGRAVADO: MILENA STANCKA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FUNDACAO LUSIADA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000909-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: MILENA STANCKA E SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FUNDACAO LUSIADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo de indeferimento da colação de grau da parte agravada, autorizando-se a realização da respectiva colação e demais efeitos dela decorrentes. Alega a parte agravante, em síntese, que sendo o Enade componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso, não sendo cumpridos os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000909-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: MILENA STANCKA E SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FUNDACAO LUSIADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685-A V O T O Trata-se, na origem, de mandado de segurança, objetivando a parte agravada seja permitida sua participação na colação de grau, com a consequente emissão de seu diploma, para fins de inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM, caso a regularidade no ENADE seja o único óbice verificado. Informa a parte recorrida que cumpriu todas as obrigações curriculares mas sua participação na cerimônia de colação de grau foi condicionada à realização da prova do ENADE. Pois bem. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade, in verbis: Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. No entanto, não há, na referida lei, qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a colação de grau e a expedição do respectivo certificado, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma, senão veja: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado em 06/12/2016 por Daniela Nunes Shinzato Batista e outros em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, objetivando ver reconhecido o direito dos impetrantes à colação de grau no curso da Medicina da aludida instituição de ensino, cuja cerimônia encontrava-se agendada para o dia 09/12/2016, além da obtenção da certidão de conclusão do curso e a expedição do respectivo diploma. 2. O julgado analisado encontra-se fundamentado na ausência de razoabilidade no impedimento de realização de colação de grau dos impetrantes que realizaram a prova do ENADE, mormente quando a jurisprudência relativiza a obrigatoriedade de comparecimento no referido exame, tendo sido destacado, ainda, que a norma de regência do ENADE não prevê sanções ao aluno que deixar de efetuar o exame. 3. A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e que disciplina o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, deixa claro que este tem por objetivo primordial avaliar as instituições de ensino, os cursos e o desempenho dos estudantes. 4. Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa de colação de grau mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada. 5. Remessa oficial improvida.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371594 ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 0014293-36.2016.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201660000142937 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.60.00.014293-7, ..RELATORA: DES. FED. MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019) A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame, in verbis: § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. Logo, conclui-se que tal medida é descabida como condição para colar grau e a emissão do documento, devendo a instituição de ensino expedi-lo, caso o único óbice seja sua participação no ENADE. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade.
- Não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau.
- A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame.
- Logo, conclui-se que tal medida é descabida, como condição para a colação de grau. Precedente desta Corte.
- Agravo de instrumento improvido.