Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006453-35.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006453-35.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação interposta por NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA visando a reforma da r. sentença que denegou a segurança no presente mandamus, objetivando ter  assegurado o direito de aproveitar e escriturar o crédito de IPI relativo à aquisição de insumos, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem vinculados a saídas de produtos industrializados classificados como NT (não tributados), inclusive em relação àqueles créditos que venham a surgir em decorrência de qualquer procedimento fiscal em que a Receita Federal do Brasil venha a exigir o IPI relativo aos bens adquiridos.

Em suas razões, aduz, em síntese, a procedência do pedido. 

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006453-35.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Pretende  o impetrante  ter reconhecido seu direito de  aproveitar e escriturar o crédito de IPI relativo à aquisição de insumos, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem vinculados a saídas de produtos industrializados classificados como NT (não tributados), inclusive em relação àqueles créditos que venham a surgir em decorrência de qualquer procedimento fiscal em que a Receita Federal do Brasil venha a exigir o IPI relativo aos bens adquiridos.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

A  matéria, ora discutida, foi objeto de embargos de divergência EREsp nº 1213143.

No referido embargos de divergênciaa Primeira Seção do STJ, por maioria, entendeu pela legalidade do aproveitamento do saldo de IPI decorrente da aquisição de insumo tributado e empregado na industrialização, com saída não-tributada, no período posterior à vigência do art. 11 da Lei 9.779/99, eis que constitui benefício fiscal autônomo.

No caso, prevaleceu a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que a discussão travada é diversa do regramento da não-cumulatividade contemplado na Constituição, visto tratar-se de um  creditamento  autorizado por lei infraconstitucional (art. 11 da Lei 9.779/1999), em que se concede diretamente o creditamento de IPI quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. E, segundo a Relatora, extrai-se de tal norma, a  concessão de créditos na impossibilidade de compensá-los, sendo essa a premissa maior do dispositivo legal, que se ajusta ao delineamento de benefício fiscal autônomo – desvinculado da regra da não-cumulatividade

Em seu voto, a Ministra Regina Helena Costa sustenta que o próprio art. 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão “inclusive de produto isento, ou tributado a alíquota zero”, chamando a atenção para o vocábulo “inclusive”, deixando claro que há outras possibilidades além daquelas expressamente citadas.

A ementa do julgado, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. OUTORGA DE CRÉDITO POR MEIO DO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. CREDITAMENTO AUTÔNOMO. DESVINCULAÇÃO DA REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE - DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DE IPI NA INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM O MENCIONADO TRIBUTO INCIDENTE NA SAÍDA. HIPÓTESE DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. POSSIBILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Constituição da República contempla o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em três hipóteses distintas:

(i) em decorrência da regra da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II); (ii) como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática (arts. 43, § 1º, II, e § 2º, III; 153, § 3º, II; e 40 do ADCT); e (iii) mediante outorga diretamente concedida por lei específica (art. 150, § 6º).

III - A Lei n. 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.

IV - Por tratar-se do aproveitamento de créditos de IPI como benefício autônomo, diretamente outorgado por lei para a saída desonerada, a discussão devolvida pelos Embargos de Divergência distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo - necessidade de distinguishing -, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional.

V - O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando se revelar inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o mencionado tributo incidente na saída de outros produtos. Na impossibilidade da utilização da soma decorrente da entrada onerada, o apontado artigo oportuniza a consolidada via dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996. Autorizado, portanto, o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída "de outros produtos".

Reitere-se que os produtos outros, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

VI - Inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações - isento, sujeito à alíquota zero e não tributado -, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício.

VII - Encontra, portanto, abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999.

VIII - A manutenção do acórdão embargado representa: (i) a observância da disciplina legal específica; (ii) a escorreita interpretação sistemática do aproveitamento de saldo de IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela Constituição da República; e (iii) uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto à temática (e.g. PLENO, RE n. 596.614/SP, Rel. p/ o acórdão Ministro EDSON FACHIN, julgado em 25.04.2019; PLENO, Projeto de Súmula Vinculante n. 26/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 07.05.2020 - Ata n. 340/2020; e 2ª TURMA, AgR no AgR no RE n. 379.843/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 07.03.2017).

IX - Embargos de Divergência improvidos.

(EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 1/2/2022.).

No caso concreto, tem direito o impetrante a registrar extemporaneamente os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos com saída “não tributada” , observada a prescrição quinquenal.

No tocante à recuperação do indébito, em relação à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a  Lei 10.637/2002, bem como os eventualmente originados no curso desta demanda,  observando-se, todavia, o art. 170-A do CTN.

Quanto à atualização monetária, em relação ao pedido de ressarcimento,   o STJ julgou o REsp 1767945, na sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Anoto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Assente o entendimento:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.

( ARE 1387512, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022)- grifei.

 

Em relação à restituição administrativa, o  Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 22/08/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada RE 1.420.691, e julgou o mérito do respectivo Tema 1.262, fixando a seguinte tese, em acórdão publicado em 28/08/2023:

"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."

 

No tocante à restituição judicial, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.  

Assente o entendimento: 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. 

( ARE 1387512, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022)- grifei. 

No entanto, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. 

Confira-se o julgado da nossa Corte Suprema: 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 

Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. 

(RE 889173, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015)- grifei. 

Nesse sentido é a Resolução 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça que altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: 

Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. 

§ 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 

 

Portanto, possível a restituição mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, pela via do mandado de segurança, dos valores indevidamente recolhidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo, e reconhecido ao impetrante o direito da registrar extemporaneamente os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos com saída “não tributada”, bem como a compensação/ressarcimento de tais valores,  ou restituição mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, nos termos em que explicitado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO IPI. INSUMO TRIBUTADO EMPREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAIDA NÃO TRIBUTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

-Nos embargos de Divergência EREsp nº 1213143, a Primeira Seção do STJ, por maioria, entendeu pela legalidade do aproveitamento do saldo de IPI decorrente da aquisição de insumo tributado e empregado na industrialização, com saída não-tributada, no período posterior à vigência do art. 11 da Lei 9.779/99, eis que constitui benefício fiscal autônomo.-

-No caso concreto, tem direito o impetrante a registrar extemporaneamente os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos com saída “não tributada” , observada a prescrição quinquenal.

 

-No tocante à recuperação do indébito, em relação à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a  Lei 10.637/2002,   observando-se, todavia, o art. 170-A do CTN.

- Quanto à atualização monetária, em relação ao pedido de ressarcimento,   o STJ julgou o REsp 1767945, na sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

  - Anoto que E.  STF reconheceu a possibilidade de restituição mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Precedente.

-Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado LEONEL FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.