APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face da decisão que acolheu a preliminar de legitimidade ativa, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgo improcedente o pedido. Em razões de agravo, a agravante sustenta que o direito ao crédito surge do fato de que a operação anterior sofreu a incidência e efetiva tributação de PIS/Cofins, o que, exatamente, ocorre nas operações com incidência monofásica para pessoas jurídicas no regime não cumulativo. Defende que o art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza a tese defendida na impetração. Defende que não existe incompatibilidade entre o regime não cumulativo e a incidência monofásica das contribuições. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à agravante. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante. O decisum explicitou que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. Na hipótese, o agravante não faz jus à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos ou mercadorias adquiridas para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
-O decisum explicitou que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação
-Agravo interno improvido.