Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo interno interposto por  ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face da decisão que   acolheu a preliminar de legitimidade ativa, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgo improcedente o pedido.

  Em razões de agravo, a agravante sustenta que o  direito ao crédito surge do fato de que a operação anterior sofreu a incidência e efetiva tributação de PIS/Cofins, o que, exatamente, ocorre nas operações com incidência monofásica para pessoas jurídicas no regime não cumulativo. Defende que o art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza a tese defendida na impetração.  Defende que não existe incompatibilidade entre o regime não cumulativo e a incidência monofásica das contribuições.

Intimada, a agravada  apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Não assiste razão à agravante.

Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante.

O decisum explicitou  que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação.

Na hipótese, o agravante não faz jus à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos ou mercadorias adquiridas para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico.

As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

-O decisum explicitou  que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação

-Agravo interno improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.