Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020585-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020585-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão de id. 277899167, mediante o qual, à unanimidade, foi negado provimento à apelação da apelação da UNIÃO FEDERAL e a remessa necessária e, por maioria, foi parcialmente provida a apelação da impetrante.

Em seus declaratórios a embargante, argui, em síntese, a ocorrência de omissão no v. Acórdão quanto ao fato de que somente a anterioridade nonagesimal é aplicada ao presente caso. Ainda, aduz omissão quanto à impossibilidade de correção dos créditos sujeitos à ressarcimento/compensação e quanto à inviabilidade da cobrança, por meio de mandado de segurança, dos valores referentes às parcelas pretéritas ao ajuizamento.

A embargada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020585-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

 

 

 

 

V O T O

 

Não assiste razão à embargante.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito das razões que justificam a observância da anterioridade anual, correção monetária do crédito e restituição, no âmbito do mandado de segurança, dos recolhimentos relativos aos fatos geradores após a impetração.

Confira-se:

"[...] Registre-se, outrossim, que, à vista da sedimentação da matéria no âmbito do C. STJ, que firmou posicionamento no sentido de as vendas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR estão alcançadas pelo REINTEGRA, o tema passou a constar em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN, nos termo do artigo 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016 e do Parecer SEI nº 10174/2022-ME.

Desta feita, o decisório comporta reforma, para que seja reconhecido o direito da impetrante à fruição do REINTEGRA relativamente às Àreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, declarando-se, em consequência, o direito à compensação dos créditos a serem apurados, na forma especificada no provimento recorrido.

Passo, agora, à análise das reduções dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, à vista dos princípios constitucionais tributários da anterioridade (anual e/ou nonagesimal). 

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011 que, acerca da matéria, assim dispôs:

 

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

(…).

Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

(...).”

 

Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

E, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014.

Destaque-se, por importante, que as aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014).

Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Fato, porém, que, com o advento do Decreto nº 8.415/2015, que regulamentou a Lei nº 13.043/2014, houve a redução do aludido percentual nos seguintes termos:

 

 “Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

(...).

§ 7º O percentual de que trata o caput será de:

- 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

(...).”

 

Registre-se que o referido regulamento, embora vigente a partir de 27 de fevereiro de 2015, passou a produzir efeitos a partir de 14 de novembro de 2014 (cf. artigo 10).

Com o advento do Decreto nº 8.543/2015, que entrou em vigor em 22 de outubro de 2015, houve nova alteração do indigitado § 7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, que passou a vigorar nos seguintes termos:

 

§ 7º (...)

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.”

 

Após, sobreveio nova modificação do dispositivo, tendo o Decreto nº 9.148/2017, com vigência a partir de 29 de agosto de 2017, alterado os incisos II e III do §7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, nos seguintes termos:

 

§ 7º

(...)

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e

III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018."

 

Por fim, nova alteração implementada pelo Decreto nº 9.393/2018, vigente a partir de 30/05/2018, nos seguintes termos:

 

§ 7º

(...)

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018."

 

Verifica-se, desse emaranhado de normas, que houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Nesse sentido:

 

“REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (destaquei)

(RE 1147498 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)

 

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaca-se: ‘TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALROES TRIBUTÁRIOS PARAS AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 1%. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. [...]’ (pág. 1 do documento eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 150, III, c, da mesma Carta. Busca-se, em síntese, demonstrar que os Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, ao reduzir benefício fiscal do REINTEGRA, não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. Veja-se: ‘IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil’ (RE 564.225-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). Cito, ainda, o precedente a seguir: RE 775.181, Rel. Min. Gilmar Mendes. Essa orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015. Nesse sentido: RE 1.065.092, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.065.094, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.053.254, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 970.955, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) para conceder a segurança nos termos do pedido inicial do mandado de segurança preventivo. (...)” (destaquei)

(RE 1081193, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/12/2017, DJe PUBLIC 01/02/2018)

 

“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018.

3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.”  (destaquei)

(RE 1040084 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, DJe PUBLIC 18-06-2018)

 

Nesse contexto, nenhum reparo há a ser feito na sentença recorrida, nesse tocante.

(...)

Anoto que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.  

Assente o entendimento: 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. 

( ARE 1387512, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022)- grifei. 

No entanto, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. 

Confira-se o julgado da nossa Corte Suprema: 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 

Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. 

(RE 889173, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015)- grifei. 

Nesse sentido é a Resolução 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça que altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: 

Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. 

§ 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021 (...)".

Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto ao fato de que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância ao princípio da anterioridade anual. Ainda, o referido julgado foi expresso quanto a aplicação do Tema 831/STF ao caso.

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o meu voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

- Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito das razões que justificam a observância da anterioridade anual, correção monetária do crédito e restituição, no âmbito do mandado de segurança, dos recolhimentos relativos aos fatos geradores após a impetração.

- O v. Acórdão foi explícito quanto ao fato de que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância ao princípio da anterioridade anual. Ainda, o referido julgado foi expresso quanto a aplicação do Tema 831/STF ao caso.

- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, nesta sessão, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.