AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028572-50.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZAMP S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, GIUSEPPE DI SANTO POLIQUEZE - SP476158-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028572-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ZAMP S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, GIUSEPPE DI SANTO POLIQUEZE - SP476158-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ZAMP S.A. Em suas razões recursais (ID 286386612), alegou a existência de contradição a ser sanada, “de modo que seja reafirmada a taxatividade das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não estando contemplado o oferecimento de seguro garantia”. Além disso, sustenta omissão no v. acórdão, “tendo em conta que uma vez ofertada/aceita a garantia na execução fiscal, a parte executada deve opor, desde logo, os embargos à execução para arguir pontos diversos dos já deduzidos na ação anulatória ou expressamente renunciar à oposição de embargos, caso não tenha outras matérias a serem arguidas” e que “no caso de não serem opostos embargos à execução, mostra-se cabível o sobrestamento da execução fiscal, em regra, até a prolação de sentença na ação de conhecimento, momento em que deve ocorrer nova análise e definição sobre a manutenção ou não de sobrestamento, isso a depender do caso concreto”. Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos para que seja sanada as omissões apontadas, de modo que seja reafirmada a taxatividade das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 286850643). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028572-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ZAMP S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, GIUSEPPE DI SANTO POLIQUEZE - SP476158-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 285867902): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE CONFUNDE COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMA N.º 241/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento, ao arrepio do CPC, no sentido de que “é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas”, cabendo a reunião dos processos “nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC”. Ainda, pontuou que “a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta” e, “embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”. Precedentes. 2. Registra-se, ainda, que a garantia à execução fiscal não se confunde com suspensão da exigibilidade do crédito e, conforme tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 241 (REsp n.º 962.838), “o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal”. 3. No caso concreto, a parte agravante, em 25.06.2020, ajuizou ação de rito comum, autuada sob n.º 5002583-45.2020.4.03.6144, visando à anulação dos débitos apurados nos procedimentos administrativos nºs 13896.909738/2018-86, 13896.909739/2018-21, 13896.909740/2018-55, 13896.909741/2018-08, 13896.909743/2018-99, 13896.909744/2018-33, 13896.909745/2018-88, 13896.909746/2018-22, 13896.909747/2018-77, 13896.909748/2018-11, 13896.909749/2018-66, 13896.909750/2018-91, 13896.909751/2018-35, 13896.909752/2018-80, 13896.909753/2018-24, 13896.909754/2018-79, 13896.909909/2018-77, 13896.909910/2018-00, 13896.909911/2018-46, 13896.909912/2018-91, 13896.909913/2018-35, 13896.909737/2018-31 e 13896.909742/2018-44. Foi deferida tutela de urgência na referida demanda para fins de receber o seguro-garantia ofertado como garantia dos créditos tributários. 4. Em 29.07.2020, foi ajuizada execução fiscal autuada sob o nº 5002889-14.2020.4.03.6144, relativa às Certidões de Dívida Ativa extraídas dos referidos procedimentos administrativos. 5. O juízo originário, nos autos da execução fiscal, proferiu a decisão ora impugnada, que, a despeito de determinar a suspensão dos atos constritivos, não a suspendeu, e ainda intimou a executada para opor embargos. 6. Verifica-se, do exposto, que a decisão desconsidera que os débitos cobrados no executivo fiscal são os mesmos da ação de procedimento comum, de nº 5002583-45.2020.4.03.6144, visando a anulação dos mesmos créditos aqui vindicados, a qual, por conseguinte, já trata de questionamentos que poderiam ser aventados em eventuais embargos à execução. 7. Assim, totalmente despicienda determinação nesse sentido, mesmo porque, consoante os julgados supra, garantido o débito em ação de procedimento comum proposta previamente ao executivo fiscal, este deverá ter seu andamento suspenso. 8. Em suma, resta demonstrada a probabilidade do direito à suspensão da tramitação da execução fiscal. 9. Também se revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, mantida a tramitação da execução fiscal e da ação de procedimento comum, poderão ser proferidas decisões judiciais conflitantes, além do que a obrigatoriedade de apresentação embargos poderá ensejar eventual condenação em custas processuais, diante do provável reconhecimento da litispendência destes, ou, caso não sejam opostos, a execução provisória da garantia apresentada. 10. Agravo de instrumento provido." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.