APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013011-85.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013011-85.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra o v. acórdão (ID 285867019) proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, a fim de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, adotando-se o percentual mínimo a que se referem os incisos I a V do art. 85, §3º, do mesmo diploma legal, de acordo com o escalonamento em que se subsuma o valor atualizado da causa, assim considerado como expressão do proveito econômico obtido. Razões recursais em ID 286430769, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, tendo em vista não haver se pronunciado quanto à superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o regime jurídico do voto de qualidade para prever o cancelamento das multas exigidas, com determinação de aplicação imediata aos casos em curso. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, até julgamento do Tema nº 1255/STF, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Por fim, suscita o prequestionamento dos dispositivos legais que menciona. Houve apresentação de resposta (ID 287089386). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013011-85.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a ocorrência de “erro material”, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA Nº 1.076/STJ. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1 – Rechaçada a pretensão da parte autora no sentido de ver aplicada, de imediato, a Lei nº 14.689/2023, que trata de exclusão de multa na hipótese de voto de qualidade em favor da Fazenda Pública. Como é cediço, a reabertura da jurisdição deste colegiado fica adstrita à matéria constante da decisão proferida pela i. Vice-Presidência deste Tribunal, qual seja, a fixação de honorários advocatícios valendo-se da equidade, considerada a estreita via do juízo de retratação, razão pela qual o que sobeja, não comporta, ao menos nessa oportunidade, apreciação. 2 - De igual sorte, no que diz ao sobrestamento do feito até julgamento do Tema nº 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, o pleito não procede, tendo em vista entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral nº 1.255, referente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, §5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”). 3 - O acórdão recorrido, de fato, delimitou o valor da condenação honorária sucumbencial com base em juízo de equidade, tendo-se em mente o significativo valor da causa, ponderando, na oportunidade, que a incidência dos percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, ainda que em seus patamares mínimos, de acordo com o escalonamento contido no §3º, resultaria em valor exorbitante e desproporcional à atividade processual ora desenvolvida, a caracterizar inequívoco enriquecimento sem causa. Não se descurou, contudo, em assegurar, diante das peculiaridades do caso concreto, remuneração digna ao advogado, em valor proporcional à atuação em prol da Fazenda Pública. 4 - Todavia, referido entendimento manifestado pelo colegiado destoa daquele firmado pelo STJ na fixação do Tema nº 1076, razão bastante a viabilizar – ressalvado entendimento pessoal deste julgador acerca da matéria – juízo positivo de retratação, com olhos postos na estabilidade da jurisprudência, na exata compreensão do disposto no art. 926 do CPC. 5 - No caso concreto, a verba honorária fora fixada em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sopesadas as circunstâncias processuais e aplicada a equidade. 6 - De rigor, portanto, a reforma do quanto decidido pela Turma, de sorte a condenar a parte vencida em honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, adotando-se o percentual mínimo a que se referem os incisos I a V do art. 85, §3º, do mesmo diploma legal, de acordo com o escalonamento em que se subsuma o valor atualizado da causa, assim considerado como expressão do proveito econômico obtido. 7 – Juízo positivo de retratação. Acórdão modificado”. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Consigno, outrossim, que a superveniência de legislação que diz com o mérito tratado na presente demanda, em nada interfere no julgamento da controvérsia aqui discutida, circunscrita à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerados os estreitos limites da devolução da questão por parte da Vice-Presidência deste Tribunal. De igual sorte, a temática relativa ao pretenso sobrestamento do feito fora exaustivamente debatida pelo colegiado e não comporta, ao menos nesta sede, esclarecimentos complementares, buscando o embargante, a todo custo, conformar o entendimento desta Turma àquele que se lhe mostra mais favorável. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 – A superveniência de legislação que diz com o mérito tratado na presente demanda, em nada interfere no julgamento da controvérsia aqui discutida, circunscrita à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerados os estreitos limites da devolução da questão por parte da Vice-Presidência deste Tribunal.
3 - De igual sorte, a temática relativa ao pretenso sobrestamento do feito fora exaustivamente debatida pelo colegiado e não comporta, ao menos nesta sede, esclarecimentos complementares, buscando o embargante, a todo custo, conformar o entendimento desta Turma àquele que se lhe mostra mais favorável.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 – Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S/A desprovidos.