Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar 142/2013, cujo pedido requer a incidência do cômputo das 80% maiores contribuições previdenciárias, tal como estipula a redação original da LC 142, cuja remissão é expressa ao art. 29 da Lei de Benefícios.
O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a EC 103/2019 revogou a aplicabilidade do art. 29 da Lei de Benefícios, de forma a computar os 100% dos salários de contribuição.
Recorre o autor, sob a assertiva de que a própria EC n. 103/2019 que congrega a Reforma da Previdência preserva a aplicação desse dispositivo ao fazer remissão aos efeitos financeiros estipulados pela Lei Complementar 142, através de artigo específico (art. 22), cuja interpretação deve ter primazia sob as demais.
 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Como sabido, a Lei Complementar 142 traça normas de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade para os portadores de deficiência. Basicamente, ocorre a diminuição de cinco anos no requisito etário da aposentadoria por idade e redução do tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, dependendo do grau de deficiência estabelecido no caso concreto.
A LC 142/2013 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 2º da referida LC).
O benefício pleiteado é devido nas seguintes condições previstas no artigo 3º:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
 
Por sua vez, dispõe o artigo 7º:
 
Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS , tornar -se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
(destaquei)
 
Na situação acima, o tempo de serviço será ajustado observando o artigo 70-E do Decreto 3048/99:
Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
MULHER
TEMPO A CONVERTER    MULTIPLICADORES
    Para 20    Para 24    Para 28    Para 30
De 20 anos    1,00    1,20    1,40    1,50
De 24 anos    0,83    1,00    1,17    1,25
De 28 anos    0,71    0,86    1,00    1,07
De 30 anos    0,67    0,80    0,93    1,00
                     
HOMEM
TEMPO A CONVERTER    MULTIPLICADORES
    Para 25    Para 29    Para 33    Para 35
De 25 anos    1,00    1,16    1,32    1,40
De 29 anos    0,86    1,00    1,14    1,21
De 33 anos    0,76    0,88    1,00    1,06
De 35 anos    0,71    0,83    0,94    1,00
 
§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, o artigo 70-F do Decreto 3048/99 veda a cumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com o período laborado em condições especiais. No entanto, o §1º do mesmo artigo garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, se for mais favorável, conforme tabela abaixo:
MULHER
TEMPO A CONVERTER    MULTIPLICADORES
    Para 15    Para 20    Para 24    Para 25    Para 28
De 15 anos    1,00    1,33    1,60    1,67    1,87
De 20 anos    0,75    1,00    1,20    1,25    1,40
De 24 anos    0,63    0,83    1,00    1,04    1,17
De 25 anos    0,60    0,80    0,96    1,00    1,12
De 28 anos    0,54    0,71    0,86    0,89    1,00
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTER    MULTIPLICADORES
    Para 15    Para 20    Para 25    Para 29    Para 33
De 15 anos    1,00    1,33    1,67    1,93    2,20
De 20 anos    0,75    1,00    1,25    1,45    1,65
De 25 anos    0,60    0,80    1,00    1,16    1,32
De 29 anos    0,52    0,69    0,86    1,00    1,14
De 33 anos    0,45    0,61    0,76    0,88    1,00
 
No presente feito, o ponto controvertido é justamente o cômputo da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, nos termos da redação original da Lei Complementar 142/2013. Veja o dispositivo em comento:
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Por sua vez, o art. 29 da Lei de Benefícios estipula o seguinte (grifei):

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;                    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.                    

A polêmica instaura-se justamente em face das disposições da própria EC 103/2019, em face das disposições do art. 22 e 26, a respeito do cômputo do art. 29 da Lei 8.213. Vejam as disposições constitucionais. De início, a regra especial para os segurados deficientes aponta para o cômputo na forma da LC 142, inclusive quanto aos critérios de cálculos, o que remete a redação do art. 29 da Lei de Benefícios, na forma dos maiores salários-de-contribuição:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Já a parêmia para o cômputo dos salários-de-contribuição para os benefícios gerais advém da regra dos 100%, consoante explicita o art. 26 da EC 103:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Em face da polêmica instaurada, a dogmática constitucional e previdenciária aponta para seguir a regra especial ao caso concreto, qual seja, o art. 22 da EC 103, cuja disposição remete a aplicação da LC 142 c.c. art. 29 da Lei de Benefícios, já que essa era a regra geral de cômputo.

Esclareça-se que o art. 22 da EC 103 especifica até mesmo o caráter financeiro atuarial do benefício, ao apontar in fine: inclusive quanto aos critérios de cálculos.
De sua vez, o princípio do in dubio pro misero é abalizado pela aplicação da regra do benefício mais vantajoso ao segurado, angariado diversas vezes pela legislação, até mesmo na EC 103 (art. 24, § 2º) e na Instrução Normativa 77 do INSS, cuja parêmia aponta para conferir interpretação estrita ao art. 22 da EC 103, o que enseja a ultra-atividade da aplicação do art. 29 da Lei de Benefícios para o cômputo da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, nos termos da redação original da Lei Complementar 142/2013.
A ultra-atividade de norma já revogada ocorre na teoria geral do direito, em especial no Direito Previdenciário, já que resguarda a aplicação da lei especial ao caso concreto ao tempo de vigência da norma, tal como ocorrera em diversas Medidas Provisórias, expressamente amparadas pelo novo regime constitucional.

Assim, o cômputo na forma original preconizada pelo art. 22 da EC 103 deve prevalecer, já que baseado em parêmia mais vantajosa ao segurado, expressamente angariada pelo constituinte reformador no bojo da Reforma Previdenciária, cuja especialidade do artigo merece primazia, sobretudo porque angaria condição mais vantajosa ao segurado.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a reconhecer e aplicar ao art. 22 da EC 103, o que enseja a ultra-atividade da aplicação do art. 29 da Lei de Benefícios para o cômputo da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, nos termos da redação original da Lei Complementar 142/2013, NB 42/193.334.936-8, ao segurado JOSÉ MARLI LIMA NASCIMENTO, com DER aos 03.08.2022.
Sem condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART 22 DA EC 103. ULTRA-ATIVIDADEDA APLICAÇÃO DO ART. 29 LB


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.