Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014082-95.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: EPO SERVICOS MEDICOS SOROCABA S.A.

Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO MOREIRA DA COSTA - SP312803-A, RODRIGO MOREIRA DA COSTA - SP337961-A, VICTOR MENON NOSE - SP306364-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014082-95.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: EPO SERVICOS MEDICOS SOROCABA S.A.

Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO MOREIRA DA COSTA - SP312803-A, RODRIGO MOREIRA DA COSTA - SP337961-A, VICTOR MENON NOSE - SP306364-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por EPO SERVIÇOS MÉDICOS SOROCABA SA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, “para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante o IRPJ e a CSLL considerando-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei nº 9.249/95, bem como no entendimento já pacificado do E. STJ, abstendo-se a d. Autoridade Coatora de realizar todo e qualquer ato atinente à eventual cobrança de diferença ao Impetrante.

 

A r. sentença ID 278255507 concedeu a segurança, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame necessário.

 

Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não visualizar a necessidade de sua intervenção, e apenas requereu o prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014082-95.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: EPO SERVICOS MEDICOS SOROCABA S.A.

Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO MOREIRA DA COSTA - SP312803-A, RODRIGO MOREIRA DA COSTA - SP337961-A, VICTOR MENON NOSE - SP306364-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Com a demanda subjacente, pretende a impetrante obter a redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, para os percentuais de 8% e 12%, para os serviços tipicamente hospitalares prestados por ela.

 

A Lei nº 9.249/95, ao alterar a legislação do IRPJ e da CSLL, estabeleceu em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e art. 20:

 

Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.    (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)      (Vigência)

 

        § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

 

        I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

 

        II - dezesseis por cento:

 

        a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

 

        b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

 

        III - trinta e dois por cento, para as atividades de:               (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

 

        a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

 

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

 

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;                     (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

 

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e                      (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

 

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.                        (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

 

O tema em questão foi objeto de Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi definida a interpretação da expressão “serviços hospitalares”. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).

 

A partir de referido julgamento, firmou-se a Tese do Tema Repetitivo 217 do STJ, com o seguinte teor:

 

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

 

Portanto, os serviços hospitalares devem ser compreendidos pelo prisma da atividade realizada pela empresa, isto é, de forma objetiva, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, embora seja irrelevante se a sua prestação efetivamente ocorreu nas dependências hospitalares. As consultas médicas, por sua vez, estão excluídas do conceito legal.

 

No caso em apreço, o cumprimento da totalidade dos requisitos para a caracterização dos serviços hospitalares e, consequentemente, para a concessão da redução das alíquotas dos tributos, restou devidamente demonstrado, nos termos do que constou da r. sentença (ID 278255507):

 

 

“No caso em questão, o objeto social da autora consiste em “Artigo 2°. A Sociedade tem por objeto social: (i) atividade médica ambulatorial e clínica geral irrestrita; (ii) atividades médicas hospitalar, ambulatorial e clínica, prestada dentro e fora de ambiente hospitalar; (iii) atividade médica ambulatorial e clinica com recursos para realização de exames complementares, prestados dentro e fora de ambiente hospitalar; (iv) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; (v) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. Contempla-se no âmbito acima descrito o atendimento e prestação de serviços médicos na área de ortopedia e traumatologia, tanto ambulatorial, quanto de urgência e emergência, bem como suas subespecialidades de trauma, joelho, mio, pé e tornozelo, cotovelo e ombro, medicina esportiva, ortopedia pediátrica, quadril, fixador externo, coluna e ortopedia oncológica realizando-se tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (redução incruenta, imobilizações) para fraturas, luxações e entorses dos membros superiores (cintura escapular, ombro, braço, cotovelo, antebraço, punho e mio), fraturas e luxações da bacia, fraturas, luxações e entorses dos membros inferiores (quadril, coxa, joelho, patela - rotula, perna, tornozelo e pé), destacando-se osteossinteses com fixação externa ou interna, reconstruções ligamentares do ligamento cruzado anterior, posterior e colaterais do joelho, além do tratamento da luxação de patela, reconstruções ligamentares dos ligamentos do pé e tornozelo, reparo do menisco ou meniscectomia, tratamento cirúrgico de lesões de tendões e nervos com reparos tendineos e neurológicos, bem como microneurolises e enxertos de nervos, tratamento cirúrgico e não cirúrgico de lesões musculares, tratamento de doenças degenerativas ou inflamatórias das articulações (artrose, deformidades articulares, tenossinovites, tendinites, tendinoses, lesões do manguito rotador, tendinite calcarea, síndrome do túnel do carpo por meio de tratamentos não cirúrgicos, infiltrações, artrolise, artrotomia, sinovectornia, artrodeses, osteotomias, fasciotomias, próteses ou artroplastias de quadril, joelho, tornozelo, ombro, cotovelo), alongamento ou transporte ósseo com fixador externo, cirurgias minimamente invasivas por artroscopia do ombro, punho, quadril, joelho, tornozelo e pé, procedimentos invasivos ou infiltrações guiadas por ultrassonografia ou radioscopia, requisição, análise e correlação clínica de exames de imagem de raio X, ultrassom, tomografia computadorizada e ressonância magnética, dentre outros.”, conforme estabelece o Artigo 2º do seu contrato social (ID nº 20270604, fl. 13).

 

O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral enuncia como atividade econômica principal da autora, a “86.10-1-02 – Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências” (ID nº 20269795).

 

Assim, tendo em vista o seu objeto social, os serviços prestados pela autora se enquadram no conceito legal de serviços hospitalares.

 

Verifica-se, ainda, que a autora atualmente é constituída sob a forma de sociedade Anônima Fechada (ID nº 20269795).

 

Além disso, a requerente afirmou prestar serviços em estrutura de terceiro, conforme “LICENÇA SANITÁRIA – VIGILÂNCIA SANITÁRIA” da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP data de protocolo em 02/02/2021, aponta subgrupo e agrupamento “prestação de serviços de saúde”, atividade econômica-CNAE 86.30-5-02 – Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (ID nº 167562463), e contrato de prestação de serviços médicos (ID nº 20270623).

 

Cumpre observar que o que importa é a natureza do serviço prestado e não o local de prestação de referido serviço.

 

Ratificando essa assertiva, colaciono o julgado abaixo. (....) 4. A regularidade sanitária ou qualquer outro aspecto da legislação tributária não autorizam, tampouco, a exigência de prova de que a sociedade empresária possui estrutura física caracterizada como hospitalar, ainda que atue em ambiente próprio, na medida em que é a natureza da atividade que importa, e não o local da prestação do serviço, ou a existência de estrutura hospitalar ou mesmo a capacidade de internação, desde que seja possível atender a finalidade legal a que vinculada a concessão do benefício fiscal. Não é, pois, a característica do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado (assistência à saúde), enquadrado no conceito de "serviços hospitalares", que define o cumprimento dos requisitos legais para a redução de alíquotas do IRPJ/CSL. (TRF3, T3, ApelRemNec 5006982-26.2018.4.03.6100, rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, DJe: 03/05/2021). (...)

 

Restando ausente o pedido de compensação, a segurança ora concedida terá seus efeitos a partir da data de distribuição da demanda, 05/08/2019.”

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1 - Com a demanda subjacente, pretende a impetrante obter a redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, para os percentuais de 8% e 12%, para os serviços tipicamente hospitalares prestados por ela.

2 – Em relação à base de cálculo do IRPJ e da CSLL das prestadoras de serviços hospitalares, cumpre observar a redação atualizada da Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e art. 20.

3 - O tema em questão foi objeto de Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que restou definida a interpretação da expressão “serviços hospitalares”. A partir de referido julgamento, firmou-se a Tese do Tema Repetitivo 217 do STJ, com o seguinte teor: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.”

4 - Portanto, os serviços hospitalares devem ser compreendidos pelo prisma da atividade realizada pela empresa, isto é, de forma objetiva, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, embora seja irrelevante se a sua prestação efetivamente ocorreu nas dependências hospitalares. As consultas médicas, por sua vez, estão excluídas do conceito legal.   

5 - No caso em apreço, o cumprimento da totalidade dos requisitos para a caracterização dos serviços hospitalares e, consequentemente, para a concessão da redução das alíquotas dos tributos, restou devidamente demonstrado, nos termos do que constou da r. sentença.

6 – Remessa necessária desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.