Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001596-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001596-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP que, no bojo da execução fiscal proposta pela agravante, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, apenas para destacar os valores relativos a juros moratórios após a data da decretação da liquidação extrajudicial (31/08/2015), cujo teor segue reproduzido:

“Cuida-se de execução fiscal voltada à cobrança de multa administrativa, em cujos autos a administradora judicial da massa falida executada apresentou petição sustentando a obrigatoriedade de que o crédito exequendo seja habilitado nos autos do processo de falência a fim de que se sujeite exclusivamente ao rito processual falimentar (ID 53740097).

(...)

Nos termos do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.

Portanto, é faculdade da parte exequente habilitar ou não seu crédito no processo de falência da devedora, podendo optar pelo requerimento, no âmbito da execução fiscal, da penhora no rosto dos autos do processo falimentar.

(...)

Assim sendo, não há óbice à efetivação da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não merecendo acolhimento o pedido no sentido de que o crédito em cobro seja habilitado nos autos da falência.

É claro que o fato de ser cabível a cobrança do crédito em questão no âmbito da execução fiscal não enseja a conclusão de que haverá indevido privilégio da parte exequente em relação a outros credores da massa falida executada. Isso porque deverá ser observada a ordem de preferência de satisfação de créditos exigidos da massa falida, estabelecida na legislação falimentar. Trata-se, porém, de questão cuja análise incumbe ao Juízo Falimentar, não cabendo pronunciamento deste Juízo sobre o ponto.

Como decorrência, não há de se falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, e tampouco em indevido privilégio da Fazenda Pública em relação a outros credores da massa falida executada.

No que tange à exigibilidade das multas na falência, o Decreto-lei 7.661/45 definia:

Art. 23 […]

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

I – […]

II – […]

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

A Lei 11.101/2005, que revogou aquele Decreto-lei, deu novo tratamento à matéria, em seu artigo 83, prevendo o seguinte:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

[...]

III. Créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

[...]

VII. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

Tendo em vista que as multas foram classificadas dentre os créditos a serem satisfeitos na falência, resta claro que passaram a ser exigíveis no caso de quebra, como se vê no referido inciso VII.

Convém destacar que a Súmula 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”), bem como a Súmula 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"), ambas do Supremo Tribunal Federal, foram estabelecidas sob a égide daquele Decreto-lei 7.661/45.

No caso tratado agora, a falência foi decretada na vigência da Lei 11.101/2005 (4 de novembro de 2016), como se observa a partir dos autos da Execução Fiscal 5005893-47.2017.4.03.6182, em trâmite neste Juízo, em que a excipiente também figura como executada (ID 37740395 daqueles autos).

Assim, deve ser aplicado aquele diploma legal, não havendo óbice à cobrança do crédito principal aqui executado, que consiste em multa administrativa decorrente de infração a normas administrativas da ANS, e nem da multa moratória de caráter acessório a ele acrescida.

Em relação aos juros, a alínea “d”, do artigo 18, da Lei 6.024/74, estabelece que, decretada a liquidação judicial, não fluirão juros contra a massa, enquanto seu passivo não for integralmente pago. 

O art. 124 da Lei 11.101/2005, por sua vez, dispõe que “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. 

Convertida a liquidação extrajudicial – que havia sido decretada em 31 de agosto de 2015 (ID 37740392, página 12, dos autos da Execução Fiscal 5005893-47.2017.4.03.6182, e ID 284602346, página 4) - em falência, com base na insuficiência dos ativos para cobrir ao menos a metade do valor dos créditos quirografários, nos termos do art. 21, “b”, da Lei 6.024/74, como ocorreu no presente caso (ID 37740395 daquele feito executivo), resta claro que não foi integralmente pago o passivo. 

Assim, conjugando-se as disposições da Lei 6.024/74 e da Lei 11.101/2005, e considerando-se a sua finalidade, que é privilegiar o pagamento dos créditos principais em detrimento dos juros, no caso de insuficiência de recursos, entendo, com a devida vênia aos posicionamentos em sentido contrário, que na hipótese de conversão da liquidação extrajudicial em falência por insuficiência de ativos devem ser exigidos, a princípio, tão somente os juros moratórios vencidos até a decretação da liquidação judicial, somente sendo exigíveis os vencidos após essa data se houver o adimplemento da dívida principal. 

Não parece razoável que, em razão da decretação da falência, passem a ser exigíveis os juros vencidos entre a liquidação judicial e a falência, se mantida a situação de insuficiência de ativos para o pagamento dos créditos principais. 

Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. SIMPLES SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPENDÊNCIA DO PAGAMENTO DE PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. A pretensão recursal procede em parte. 

II. Os juros posteriores à decretação de liquidação extrajudicial e de falência somente serão exigíveis, se houver o pagamento do passivo (artigo 18, d, da Lei n. 6.024 de 1974 e artigo 124 da Lei n. 11.101 de 2005). 

III. Embora a Lei n. 11.101 de 2005 use nomenclatura diversa na quebra – satisfação de créditos subordinados -, ela praticamente esgota as hipóteses de crédito principal, de modo similar ao conceito de passivo. 

IV. Assim, os juros não podem ser considerados imediatamente exigíveis, compondo o crédito principal para efeito de cobrança ou de habilitação. A incidência depende de ativo excedente ao pagamento do passivo, o que reclama desdobramentos do processo falimentar. 

V. Nessas circunstâncias, os juros do crédito da ANS posteriores à decretação de liquidação extrajudicial de Master Administração de Planos de Saúde Ltda. estão destituídos de exigibilidade imediata, devendo aguardar a realização de outros pagamentos. 

VI. Apesar de a liquidação extrajudicial ter sido convertido em falência, a fluência da verba não pode tomar por parâmetro a posterior decretação da quebra. Os efeitos do concurso de credores contra instituições financeiras e assemelhadas – operadora de plano de assistência à saúde -  se mantêm, configurando ato jurídico perfeito e subsistindo à conversão (artigo 18, d, da Lei n. 6.024 de 1974 e artigo 23 da Lei n. 9.656 de 1998). 

VII. Entretanto, pelas razões já expostas, também não é possível decretar de antemão a inexigibilidade dos juros, como pretende Master Administração de Planos de Saúde Ltda. 

VIII. A incidência está simplesmente suspensa, no aguardo da disponibilidade de ativo, sem que a verba deva ser excluída imediatamente do crédito, tanto para a cobrança direta, quanto para habilitação em falência. A inexigibilidade efetiva somente terá cabimento com o encerramento da fase de pagamento no processo falimentar. 

IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.  

(3.ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018819-11.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

Assim sendo, os juros moratórios vencidos após a data da decretação da liquidação extrajudicial devem ser destacados da dívida exequenda, não havendo razão para a manutenção deles no cálculo por se vislumbrar a possibilidade de ulterior satisfação, sendo, neste caso, suficiente a consignação de que eles são devidos em havendo ativo bastante para adimplemento da dívida principal.

(...)

Diante de todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade oposta, apenas para destacar os valores relativos a juros moratórios após a data da decretação da liquidação extrajudicial (31 de agosto de 2015), porquanto a correspondente satisfação é condicionada à suficiência do ativo da massa. (...)” (ID 284604358)

 

Em razões recursais (ID 284810122), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, ao fundamento de que “os juros incidem integralmente no presente caso, entretanto, os posteriores à data da decretação da falência (04/11/2016), ficam condicionados à apuração do ativo para pagamento dos créditos subordinados, portanto, NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS. A despeito de não haver controvérsia quanto ao estado de falida da executada, a cópia da sentença que a decretou a quebra, de modo que denota-se que a data de decretação da falência corresponde efetivamente ao dia 004/11/2016”. Por conseguinte, pede a antecipação da tutela recursal, com a concessão do efeito suspensivo, determinado a imediata suspensão da execução fiscal, até decisão definitiva do presente recurso bem como que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e, assim, determinar “a manutenção do juros integrais incidentes sobre o débito, determinando-se a apresentação de planilha de cálculos com os juros posteriores à data da quebra (04/11/2016) destacados em campo próprio, na forma dos arts. 83, VII, e 124, da Lei nº 11.101/05”.

O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 284878891).

Houve apresentação de resposta (ID 285696152).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001596-69.2024.4.03.0000

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V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

No tocante à controvérsia, de acordo com o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. O mesmo efeito decorre da decretação da liquidação extrajudicial, conforme art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/91.

Pela leitura do dispositivo, depreende-se a divisão dos juros em dois momentos distintos: antes e depois da decretação falimentar/liquidação extrajudicial. Se por um lado no momento que precede a quebra não há qualquer menção para o afastamento dos juros vencidos, por outro, com o decreto falimentar, os juros legais e contratuais serão inexigíveis nas situações em que o patrimônio da massa falida não for suficiente para pagar os credores subordinados. 

Portanto, verifica-se que, como regra, mesmo após a falência, os referidos juros são devidos. Outra situação, esta sim excepcional, que resultará na sua inexigibilidade, dependerá de determinada hipótese definida no artigo em questão, isto é, ocorrerá tão somente se o valor da totalidade dos ativos reunidos na massa falida for inferior aos valores devidos aos credores subordinados

Desta feita, de antemão, abstratamente, não é possível excluir os juros legais ou contratuais vencidos após a decretação da falência da executada. Essa análise fica postergada para momento futuro, a cargo do Juízo Falimentar. 

No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE ATIVO. 

1. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de cobrança dos juros após a decretação da falência, nos termos do disposto no art. 124, da Lei 11.101/05. 

2.O magistrado singular destacou na sentença que a inexigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência depende da insuficiência do ativo para pagamento dos credores, não havendo que se cogitar como indevidos os juros de forma automática. Mais, há que se ter em mente que a verificação acerca da suficiência de valores para pagamento dos credores deve ser feita nos autos da ação falimentar, onde, da mesma forma, devem ser extirpados os valores relativos a eventuais cobranças indevidas. 

3.Acerca da cobrança de juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Precedentes. 

4.Os juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas. De rigor, a manutenção da r. sentença. 

5. Apelação não provida. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004993-13.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1.Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal" (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 

2. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento. 

3.Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. 

4. Recurso especial provido. 

(REsp n. 1.664.722/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.) 

 

Do caso concreto.

 

O exame detido da ação subjacente revela se tratar de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, em face de MASSA FALIDA DE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, visando à cobrança de crédito de natureza não-tributária decorrente de multa administrativa, com esteio na Certidão de Dívida Ativa nº 27466-62 (ID 1304416), no valor consolidado de R$ 75.661,73 em 29/03/2017.

Deduzida a pretensão executória, o ora agravado manifestou-se no sentido de que (ID 53740097 dos autos originários) “a anotação de penhora no rosto dos autos da falência não é suficiente, isso porque em que pese a cobrança do crédito tributário não se submeta ao concurso de credores, motivo pelo qual as execuções fiscais mantêm o curso normal nos juízos competentes, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material, uma vez que deverão ser respeitadas as preferências da ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 da Lei 11.101/05. 2. Sendo assim, é necessário que a Exequente promova a habilitação de seu crédito, nos termos do artigo 9º, II da Lei 11.101/05, incidentalmente aos autos da falência, comprovando para tanto a suspensão desta execução fiscal, conforme a orientação do Enunciado XI publicado pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

Após a manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo a quo prolatou decisão, na qual acolheu a manifestação como exceção de pré-executividade. Inconformada, a parte agravante interpôs esse agravo de instrumento.

Neste caso, demonstram-se presentes os fundamentos para a manutenção dos juros legais ou contratuais vencidos após a decretação da falência da executada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar sejam mantidos os juros moratórios no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da liquidação judicial, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI Nº 11.101/05. ART. 18, ALÍNEA "D", DA LEI N. 6.024/91. EXCLUSÃO DOS JUROS LEGAIS OU CONTRATUAIS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE A CARGO DO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMETO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 124 da Lei nº 11.101/05, “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. O mesmo efeito decorre da decretação da liquidação extrajudicial, conforme art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/91.

2. A divisão dos juros é feita em dois momentos distintos: antes e depois da decretação falimentar/liquidação extrajudicial. Se por um lado no momento que precede a quebra não há qualquer menção para o afastamento dos juros vencidos, por outro, com o decreto falimentar, os juros legais e contratuais serão inexigíveis nas situações em que o patrimônio da massa falida não for suficiente para pagar os credores subordinados. Portanto, verifica-se que, como regra, mesmo após a falência, os referidos juros são devidos. Outra situação, esta sim excepcional, que resultará na sua inexigibilidade, dependerá de determinada hipótese definida no artigo em questão, isto é, ocorrerá tão somente se o valor da totalidade dos ativos reunidos na massa falida for inferior aos valores devidos aos credores subordinados. 

3. Desta feita, de antemão, abstratamente, não é possível excluir os juros legais ou contratuais vencidos após a decretação da falência da executada. Essa análise fica postergada para momento futuro, a cargo do Juízo Falimentar. Precedentes desde E Tribunal e do C. STJ.

4. Trata-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, em face de MASSA FALIDA DE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, visando à cobrança de crédito de natureza não-tributária decorrente de multa administrativa, com esteio na Certidão de Dívida Ativa nº 27466-62, no valor consolidado de R$ 75.661,73 em 29/03/2017.

5. Deduzida a pretensão executória, o ora agravado manifestou-se no sentido de que “a anotação de penhora no rosto dos autos da falência não é suficiente, isso porque em que pese a cobrança do crédito tributário não se submeta ao concurso de credores, motivo pelo qual as execuções fiscais mantêm o curso normal nos juízos competentes, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material, uma vez que deverão ser respeitadas as preferências da ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 da Lei 11.101/05. 2. Sendo assim, é necessário que a Exequente promova a habilitação de seu crédito, nos termos do artigo 9º, II da Lei 11.101/05, incidentalmente aos autos da falência, comprovando para tanto a suspensão desta execução fiscal, conforme a orientação do Enunciado XI publicado pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

6. Demonstram-se presentes os fundamentos para a manutenção dos juros legais ou contratuais vencidos após a decretação da falência da executada.

7. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.