AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000557-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ESTILO SERVICOS EM ELEVADORES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000557-37.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ESTILO SERVICOS EM ELEVADORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTILO SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA. contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando: “[...] · todos os seus débitos ainda não inscritos em dívida ativa o sejam impreterivelmente até o dia 25.12.2023, de forma que seja permitida a adesão ao Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, que torna públicas as propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, para que não ocorra qualquer exclusão do simples nacional e tampouco que seus débitos sejam protestados; · sejam suspensos os protestos e negativações lançados em desfavor da Autora; · que a Autora não seja excluída do SIMPLES NACIONAL, uma vez que já recebeu notificações neste sentido; · seja concedida a certidão positiva com efeitos de negativa em prol da Autora [...]” Alega a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que formalizou a adesão ao Edital nº 03/2023, para fins de parcelamento de seus débitos, bem como obtenção de anistia de juros e multa de mora, “mas ainda possui débitos não inscritos em dívida ativa e tentou de inúmeras formas obter a migração destes para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”, sem êxito. Sustenta que “a atitude em não ter um canal comunicação de urgências da Receita Federal implica em diversos prejuízos a Agravante, sendo um deles a perda da negociação dos débitos que estão em atraso e a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, repise-se, já ocorrida desde o dia 01º.01.2024”. Requer: [...] a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, considerando que a Agravada foi excluída do SIMPLES NACIONAL no dia 01º.01.2024, por não ter promovido a regularização dos seus débitos até dia 31.12.2023, em razão de desídia da própria União Federal no atendimento dos contribuintes, e por não ter permitido a aplicação de norma tributária mais favorável contida no Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, que torna públicas as propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, uma vez que outorga anistia que é a exclusão da multa e dos juros de mora, nos termos do art. 175, inc. II, do Código Tributário Nacional, o que indubitavelmente comprova o pericullum in mora e o fumus boni iuris aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.” O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 284531341). A agravante apresentou pedidos de reconsideração (ID’s 285043082 e 286608088). Com contraminuta de agravo de instrumento (ID 287312791). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000557-37.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ESTILO SERVICOS EM ELEVADORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. [...]” A Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECRETO-LEI 147/67. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para as repartições públicas competentes encaminharem os processos ou expedientes administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 4. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 5. Em concreto, o contribuinte foi notificado pelo fiscopara quitar até 31/5/2021 a dívida vencida em 31/1/2019 (ID 258718947), sendo incontroverso que até a impetração do mandamus não havia sido feita a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa. 6. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a sentença. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022). 7. Remessa necessária improvida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5003208-87.2021.4.03.6130, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022) No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado documento relativo às Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no qual constam débitos não inscritos em Dívida Ativa (ID 310856117, autos da demanda subjacente); além do relatório de adesão, em 14/12/2023, ao Edital PGDAU nº 3/2023 - SIMPLES NACIONAL, sem indicação da data de deferimento (ID 310856110, autos da demanda subjacente). Em análise sumária, não se vislumbra plausibilidade do direito ao imediato encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa na exata medida em que não restou demonstrado o termo inicial de contagem do prazo legal. Ressalta-se que apenas o relatório de débitos pendentes é insuficiente para comprovação sobre a existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito. A agravante informa que a autoridade administrativa impõe entraves ao processo de inscrição dos débitos em dívida ativa, não disponibilizando datas e locais próximos para o atendimento do contribuinte. Todavia, ao invés de buscar, na via judicial, de forma tempestiva, solução para referido problema – ausência de disponibilidade de canais de atendimento que possibilitassem o início do procedimento contencioso de inscrição dos débitos em dívida ativa – preferiu deduzir pleito para que “todos os seus débitos ainda não inscritos em dívida ativa o sejam impreterivelmente até o dia 25.12.2023, de forma que seja permitida a adesão ao Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023”, o que, conforme adrede mencionado, não se mostra possível. Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006 elenca hipóteses em que a empresa contribuinte deve ser excluída do Simples Nacional, sendo vedada a participação no regime tributário em questão de empresas com débitos perante o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 17). E, não tendo demonstrado a empresa agravante a regularização, a tempo e modo, dos débitos confessadamente existentes, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumaria, qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Tributária. Por fim, ao contrário do quanto sustenta a agravante em sede de “pedido de reconsideração” (ID 286608088), não houve o reconhecimento da procedência total dos pedidos formulados na inicial, tendo a União postulado, ao revés, no bojo da demanda subjacente, a improcedência do feito, sob os fundamentos de que “não há qualquer prova nos autos que ateste qualquer pedido administrativo realizado pela Autora perante a Receita Federal para fins de inscrição em dívida ativa de débitos pendentes, conforme se atesta na fl. 8 do ID 313923159” e de que “não há qualquer prova nos autos que demonstre ilegalidade cometida por parte da Receita Federal em não enviar débitos para inscrição em dívida ativa, ou mesmo a mora do Fisco na inscrição” (ID 319880129, autos de origem). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado.
2 - É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF).
3 - A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22. Por sua vez, a Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa. Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Precedentes desta Corte.
4 - No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado documento relativo às Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no qual constam débitos não inscritos em Dívida Ativa; além do relatório de adesão, em 14/12/2023, ao Edital PGDAU nº 3/2023 - SIMPLES NACIONAL, sem indicação da data de deferimento.
5 - Não se vislumbra plausibilidade do direito ao imediato encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa na exata medida em que não restou demonstrado o termo inicial de contagem do prazo legal. Ressalta-se que apenas o relatório de débitos pendentes é insuficiente para comprovação sobre a existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito.
6 - A agravante informa que a autoridade administrativa impõe entraves ao processo de inscrição dos débitos em dívida ativa, não disponibilizando datas e locais próximos para o atendimento do contribuinte. Todavia, ao invés de buscar, na via judicial, de forma tempestiva, solução para referido problema – ausência de disponibilidade de canais de atendimento que possibilitassem o início do procedimento contencioso de inscrição dos débitos em dívida ativa – preferiu deduzir pleito para que “todos os seus débitos ainda não inscritos em dívida ativa o sejam impreterivelmente até o dia 25.12.2023, de forma que seja permitida a adesão ao Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023”, o que, conforme adrede mencionado, não se mostra possível.
7 - Cabe ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006 elenca hipóteses em que a empresa contribuinte deve ser excluída do Simples Nacional, sendo vedada a participação no regime tributário em questão de empresas com débitos perante o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 17). E, não tendo demonstrado a empresa agravante a regularização, a tempo e modo, dos débitos confessadamente existentes, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumaria, qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Tributária.
8 - Por fim, ao contrário do quanto sustenta a agravante em sede de “pedido de reconsideração”, não houve o reconhecimento da procedência total dos pedidos formulados na inicial, tendo a União postulado, ao revés, no bojo da demanda subjacente, a improcedência do feito, sob os fundamentos de que “não há qualquer prova nos autos que ateste qualquer pedido administrativo realizado pela Autora perante a Receita Federal para fins de inscrição em dívida ativa de débitos pendentes, conforme se atesta na fl. 8 do ID 313923159” e de que “não há qualquer prova nos autos que demonstre ilegalidade cometida por parte da Receita Federal em não enviar débitos para inscrição em dívida ativa, ou mesmo a mora do Fisco na inscrição”.
9 - Recurso desprovido.