Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-88.2010.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DAVI JANUARIO DE SOUSA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A, ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DAVI JANUARIO DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A, ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-88.2010.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DAVI JANUARIO DE SOUSA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A, ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DAVI JANUARIO DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A, ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Davi Januário de Sousa em face do acórdão de id 286454344, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissões e obscuridades. Aponta erros nos cálculos da Fazenda e da Contadoria Judicial. Afirma que "a Fazenda inseriu o nome do Embargante na dívida ativa, ao calcular imposto de renda sobre o precatório de forma ilegal e abusiva, com um valor que está sendo discutido nos autos já que não foi elaborado mês a mês, e sim na forma de ajuste anual com a soma de outros valores de declarações pretéritas e prescritas." Alega que o "Fisco também não poder cobrar mais nada já que nenhuma conta foi aceita e a contadoria alega que nada há a restituir, com a baixa da dívida ativa em relação ao Embargante" e que não foi observada a isonomia do embargante em relação aos demais jurisdicionados que levantaram seus precatórios a partir do ano de 2010 e utilizaram o RRA.

Regularmente intimada, a União apresentou sua contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004742-88.2010.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DAVI JANUARIO DE SOUSA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A, ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DAVI JANUARIO DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A, ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como para corrigir erro material. 

O cumprimento de sentença deve observância ao título exequendo e ao que foi decidido definitivamente, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC:

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Vale destacar o disposto no art. 509, § 4º, do CPC:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Logo, a despeito das ponderações da parte embargante, forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 5/3/2015).

[...] É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 15/5/2014).

[...] É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/8/2013).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar ao autor a incidência mensal do imposto de renda e nas épocas próprias das verbas remuneratórias pagas de forma acumulada. Determinou que o autor promovesse retificações necessárias em todas as declarações de imposto de renda, para fins de repetição das quantias recolhidas indevidamente, fazendo computar nas épocas próprias os valores mensais a título de remuneração (fl. 92/94, id 283846991). Destacou que "tal obrigação não se confunde com a efetiva apuração da exação em comento, a qual se dá de forma anual, quando da declaração a ser entregue ao fisco federal. É nesse momento que se verifica a efetiva base de cálculo da exação, como bem o montante efetivamente devido a título de IR".

Ambas as partes apelaram, tendo esta c. Corte decidido a questão nos seguintes termos:

"os valores recebidos pelo autor embora sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, deverão ser oferecidos à tributação nas épocas próprias, ou seja, nos respectivos meses de referência, e submetidos às alíquotas então vigentes.

No que se refere ao valor pleiteado a título de restituição do imposto de renda, relego para a fase de liquidação a apuração dos valores indevidos.

Por outro lado, não se pode olvidar que a retenção do imposto na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando que a retenção recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco."_grifou-se

Transitada em julgado a decisão, é vedada na fase de execução qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.

Por certo, em observância ao direito ao contraditório e à ampla defesa, é facultada às partes a manifestação a respeito dos cálculos, a fim que indiquem eventuais equívocos que, ao seu entendimento, devam ser corrigidos, os quais serão submetidos à análise da parte contrária e do órgão auxiliar para o posterior julgamento pelo juízo a quo.

Ocorre que, na hipótese dos autos, a exequente alega que não deve ser realizada a retificação das declarações de ajuste anual, devendo ser apurado o imposto de renda devido mês a mês sobre os valores mensais do cálculo origem do RRA (rendimento recebido acumuladamente), apurar o IR devido, descontar o IR retido no precatório, e apurar o saldo.

Todavia, a decisão que transitou em julgado determinou que "as declarações de imposto de renda devem ser retificadas a fim de se calcular o valor devido nas épocas próprias".

Nesse cenário é que a contadoria judicial afirma em seu laudo que não assiste razão ao exequente, pois, "conforme legislação (art. 8º, I da Lei 9.250/95), a base de cálculo do regime anual é composta por todos os rendimentos recebidos no ano calendário (base anual). Logo, se o rendimento foi assim classificado, o imposto de renda efetivamente devido é apurado tão somente na declaração e os valores mensalmente recolhidos se tratam de mera antecipação do imposto, já que o imposto retido na fonte ou pago e o recolhimento complementar, correspondentes aos rendimentos incluídos na base de cálculo, são tratados como dedução daquele apurado na declaração, nos termos do art. 12, V da Lei nº 9.250/95. Dessa forma, a constatação de que houve recolhimento indevido ocorre apenas na declaração de ajuste, pois é nela que o imposto devido é apurado". (id 283847234).

Em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com o título executivo, vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução, na medida em que a concretização do direito deve ocorrer dentro dos limites do provimento judicial.

Os cálculos da execução devem obedecer aos parâmetros traçados na decisão que transitou em julgado, não podendo haver inovação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC.

Portanto, não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão ora embargado.

Ausentes as hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende, apenas, rediscutir a matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 

Por fim, cabe esclarecer que a insistência na oposição de embargos declaratórios com o escopo, apenas, de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, expressamente enfrentados anteriormente, estará sujeita à penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, por constituir prática processual manifestamente protelatória.

Em face do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1 - Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como para corrigir erro material. 

2 - Em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com o título executivo, vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução, na medida em que a concretização do direito ocorre dentro dos limites do provimento judicial.

3 - Os cálculos da execução devem obedecer aos parâmetros traçados na decisão que transitou em julgado, não podendo haver inovação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC.

4 - Ausentes as hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende, apenas, rediscutir a matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 

5 - Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.