Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009519-64.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: FARO TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764-A

APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009519-64.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: FARO TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764-A

APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, em mandado de segurança impetrado por FARO TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA visando o prosseguimento ao desembaraço aduaneiro relativo ao equipamento de medição tridimensional, independentemente do recolhimento da multa e da prestação de garantia, declarando a desnecessidade de apresentação da Licença de Importação e da retificação da DI por se tratar de reimportação de bem exportado temporariamente.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA À EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CONSERTO. DESEMBARAÇO APÓS O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MENÇÃO AO FATO DE SE TRATAR DE RETORNO DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO DECRETO 6.759/2009. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA ESTIPULADA NO ART. 706, I, “A”, DO DECRETO 6.759/2009.

1. Na inicial do presente mandado de segurança, a impetrante informou acerca da exportação temporária, para fins de conserto, de um equipamento de medição tridimensional que havia sido importado dos Estados Unidos. Demonstrou, outrossim, que a fiscalização interrompeu o desembaraço aduaneiro e determinou o recolhimento de multas em razão da não indicação de que se trataria de mercadoria usada, bem como pela ausência da licença de importação (LI).

2. Ao final da exordial, em seu pedido, a impetrante (ora apelante) pugnou pela desnecessidade de apresentação da licença de importação, bem como da retificação da declaração de importação (DI). Na mesma ocasião, pugnou pelo afastamento/anulação das multas exigidas pela fiscalização aduaneira.

3. Nas Informações prestadas, a autoridade impetrada informou que o desembaraço da Declaração de Importação (DI) 20/1569317-2 foi realizado em 28 de dezembro de 2020, após o cumprimento das exigências feitas pela fiscalização. Nesse ponto, impende deixar assente que o desembaraço em apreço ocorreu após o ajuizamento do presente feito.

4. O d. Juízo extinguiu a ação sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a impetrada informou e comprovou que os bens submetidos a despacho aduaneiro de reimportação, através da declaração de importação nº 20/1569317-2, foram desembaraçados.

5. A efetivação do desembaraço após a impetração não resulta em perda do interesse processual, pois no presente feito o contribuinte impugna as exigências fiscais e sustenta que as multas seriam inexigíveis. Por ter quitado as multas combatidas nestes autos como condição imposta pela fiscalização para a liberação da mercadoria, subsiste seu interesse na análise do mérito da controvérsia.

6. Provimento ao apelo para reformar a sentença fundada no art. 485 do Código de Processo Civil. Prosseguimento com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Estatuto Processual, a fim de proceder ao julgamento do mérito da lide.

7. As multas foram exigidas pela fiscalização com fundamento nos arts. 706, I, “a”, e 711, III, ambos do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

8. Em 17/07/2020, a impetrante realizara a exportação temporária do bem, tendo indicado na nota fiscal, como natureza da operação, a remessa para reparo.

9. O bem em apreço foi reimportado na data de 07/10/2020, dentro do prazo de vigência do regime de exportação temporária, que se encerraria somente em 17/02/2021.

10. Da análise do Extrato da Declaração de Importação 20/1569317-2, não se identifica eventual menção ao fato de se tratar de mercadoria nova, como sustentado pela autoridade impetrada. Em contrapartida, há nos dados complementares, em especial na parte que trata da identificação do processo, a expressão “retorno expo”, a indicar que se trata retorno de exportação. Igualmente está identificado, no campo “documentos vinculados”, o número 20BR0009976475, que se refere à declaração de exportação em relação à qual foi deferido o regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

11. Não restou caracterizado, portanto, o preenchimento incompleto ou inexato da declaração de importação, circunstância que torna inexigível a multa prevista no art. 711, III, do Decreto 6.759/2009.

12. A licença prévia, por sua vez, foi exigida pela fiscalização com fundamento no art. 15, II, "e", da Portaria SECEX 23/2011, que regula o processamento das licenças de importação e determina a sujeição ao licenciamento não automático no caso de importações de material usado.

13. A exigência em apreço direciona-se às hipóteses de importações. Na mesma linha, o supracitado art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de multa por ausência da licença de importação somente nos casos em que há, efetivamente, uma importação de mercadoria.

14. Ocorre que o caso concreto não se caracteriza como uma importação. Consubstancia, em verdade, uma reimportação derivada de exportação temporária para fins de reparo. Nesse contexto, também se revela indevida a exigência da multa prevista no art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro.

15. A presente ação é integralmente procedente, de modo que a impetrante faz jus à integral concessão da segurança. A União, por conseguinte, deverá arcar com o valor relativo às custas processuais. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

16. Apelação da impetrante provida para afastar a extinção sem análise do mérito. Prosseguimento na análise com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Segurança concedida.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à aplicação dos arts. 449 a 457 e 543, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009 e do art. 15, II, “e” da Portaria SECEX nº 23/2011, sustentando que no ato de registro da DI dentro do sistema SISCOMEX foi inserida informação falsa de que se tratava de mercadoria nova, para fins de burla ao sistema e que a reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo ou reparo está sujeita ao despacho aduaneiro de importação.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009519-64.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: FARO TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764-A

APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que o caso concreto se caracteriza como reimportação derivada de exportação temporária para fins de reparo, bem como pela inexigibilidade da multa exigida pela fiscalização aduaneira.

Conforme consignado na decisão impugnada: Em 17/07/2020, a impetrante realizara a exportação temporária do bem, tendo indicado na nota fiscal, como natureza da operação, a remessa para reparo (ID 159337922, p. 16). O bem em apreço foi reimportado na data de 07/10/2020, dentro do prazo de vigência do regime de exportação temporária, que se encerraria somente em 17/02/2021 (ID 159337921). Neste ponto, faz-se relevante informar que, da análise do Extrato da Declaração de Importação 20/1569317-2 (ID 159337923), não se identifica eventual menção ao fato de se tratar de mercadoria nova, como sustentado pela autoridade impetrada. Em contrapartida, há nos dados complementares, em especial na parte que trata da identificação do processo, a expressão “retorno expo”, a indicar que se trata de retorno de exportação (ID 159337923, p. 2). Igualmente está identificado, no campo “documentos vinculados”, o número 20BR0009976475 (ID 159337923, p. 4), que se refere à declaração de exportação em relação à qual foi deferido o regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (ID 159337921). [grifei]

Como bem aponta o julgado recorrido, não restou caracterizado, portanto, o preenchimento incompleto ou inexato da declaração de importação, circunstância que torna inexigível a multa prevista no art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009.

Por sua vez, restou assente no decisum que a licença prévia foi exigida pela fiscalização com fundamento no art. 15, II, "e", da Portaria SECEX 23/2011, que regula o processamento das licenças de importação e determina a sujeição ao licenciamento não automático no caso de importações de material usado (ID 159337918, p. 3). A exigência em apreço direciona-se, portanto, às hipóteses de importações. Na mesma linha, o supracitado art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de multa por ausência da licença de importação somente nos casos em que há, efetivamente, uma importação de mercadoria.

O aresto combatido esclareceu, em arremate, que o caso concreto não se caracteriza como uma importação. Consubstancia, em verdade, uma reimportação derivada de exportação temporária para fins de reparo. Nesse contexto, também se revela indevida a exigência da multa prevista no art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro.

Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REJEITADOS.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, que o caso concreto se caracteriza como reimportação derivada de exportação temporária para fins de reparo, bem como pela inexigibilidade da multa exigida pela fiscalização aduaneira.

2. Conforme consignado na decisão impugnada: Em 17/07/2020, a impetrante realizara a exportação temporária do bem, tendo indicado na nota fiscal, como natureza da operação, a remessa para reparo (ID 159337922, p. 16). O bem em apreço foi reimportado na data de 07/10/2020, dentro do prazo de vigência do regime de exportação temporária, que se encerraria somente em 17/02/2021 (ID 159337921). Neste ponto, faz-se relevante informar que, da análise do Extrato da Declaração de Importação 20/1569317-2 (ID 159337923), não se identifica eventual menção ao fato de se tratar de mercadoria nova, como sustentado pela autoridade impetrada. Em contrapartida, há nos dados complementares, em especial na parte que trata da identificação do processo, a expressão “retorno expo”, a indicar que se trata de retorno de exportação (ID 159337923, p. 2). Igualmente está identificado, no campo “documentos vinculados”, o número 20BR0009976475 (ID 159337923, p. 4), que se refere à declaração de exportação em relação à qual foi deferido o regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (ID 159337921). [grifei]

3. Como bem aponta o julgado recorrido, não restou caracterizado, portanto, o preenchimento incompleto ou inexato da declaração de importação, circunstância que torna inexigível a multa prevista no art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009.

4. Por sua vez, restou assente no decisum que a licença prévia foi exigida pela fiscalização com fundamento no art. 15, II, "e", da Portaria SECEX 23/2011, que regula o processamento das licenças de importação e determina a sujeição ao licenciamento não automático no caso de importações de material usado (ID 159337918, p. 3). A exigência em apreço direciona-se, portanto, às hipóteses de importações. Na mesma linha, o supracitado art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de multa por ausência da licença de importação somente nos casos em que há, efetivamente, uma importação de mercadoria.

5. O aresto combatido esclareceu, em arremate, que o caso concreto não se caracteriza como uma importação. Consubstancia, em verdade, uma reimportação derivada de exportação temporária para fins de reparo. Nesse contexto, também se revela indevida a exigência da multa prevista no art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro.

6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

9. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.