AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão monocrática do Relator do processo tem amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e, sendo recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não prejudica o princípio da colegialidade. 2. No caso vertente, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho, que não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do disposto no art. 1.001, do Código de Processo Civil. 3. O despacho proferido pelo juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a notificação da impetrada, a despeito da ausência da emenda da inicial, para adequação a uma ação de conhecimento, conforme determinado no despacho ID 268033231. 4. Importa esclarecer que o despacho proferido não desacolheu, liminarmente, o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, considerando que sequer houve análise da existência de eventual indébito a ser eventualmente compensado. 5. Inexistindo, por ora, decisão passível de causar dano à parte, incabível o recurso de agravo de instrumento na espécie. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: 3ª Turma, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032725-68.2019.4.03.0000, j. 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020; 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022092-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, Intimação via sistema DATA: 25/04/2019) . 6. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. 7. Agravo interno improvido. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, por deixar de considerar que o Juízo a quo não apenas “determinou o prosseguimento”, como consta na decisão ora embargada, mas adentrou, liminarmente, no mérito da demanda, ao determinar o prosseguimento do processo sem a possibilidade de realização da compensação. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Conforme destacado no decisum recorrido: De fato, o despacho proferido pelo juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a notificação da impetrada, a despeito da ausência da emenda da inicial, para adequação a uma ação de conhecimento, conforme determinado no despacho ID 268033231. Importa esclarecer que o despacho proferido não desacolheu, liminarmente, o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, considerando que sequer houve análise da existência de eventual indébito a ser eventualmente compensado. [grifei] O aresto combatido pontuou, em arremate, que inexistindo, por ora, decisão passível de causar dano à parte, incabível o recurso de agravo de instrumento na espécie. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
1. Conforme destacado no decisum recorrido: De fato, o despacho proferido pelo juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a notificação da impetrada, a despeito da ausência da emenda da inicial, para adequação a uma ação de conhecimento, conforme determinado no despacho ID 268033231. Importa esclarecer que o despacho proferido não desacolheu, liminarmente, o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, considerando que sequer houve análise da existência de eventual indébito a ser eventualmente compensado. [grifei]
3. O aresto combatido pontuou, em arremate, que inexistindo, por ora, decisão passível de causar dano à parte, incabível o recurso de agravo de instrumento na espécie.
4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
7. Embargos de declaração rejeitados.