APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007340-94.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ALICE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, MARCELLE LEMOS PALACIO - RJ158553
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007340-94.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ALICE DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, MARCELLE LEMOS PALACIO - RJ158553 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido formulado, no âmbito de mandado de segurança, de (...) liberação dos bens retidos a partir do termo de retenção de bens – TRB 081760019065433TRB02, lavrado em 22/07/2019, respectivamente, cujo processo de importação restou interrompido pela Receita Federal do Brasil com a retenção indevida das mercadorias. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. IMPOSTOS. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. CARDS. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República. 2. Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas. 3. Por sua vez, os arts. 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei 10.685/2004, dispõem que (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (...) livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03 (...) e (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03. 4. A interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação, dentre outros. 5. Os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. 6. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entende-se que os denominados cards amoldam-se ao termo em questão. 7. Apelação provida. Alega a embargante, por meio dos presentes embargos, que (...) os cards da série Magic: The Gathering devem ser consideradas cartas de jogar, classificados no NCM 9504.40.00, de modo que aplicar-lhes a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos, bem como alíquota zero de PIS/COFINS, representa verdadeiro atentado não só contra a literalidade da norma constitucional, como também contra o próprio sentido finalístico que lhe é subjacente (ID 284223200). Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007340-94.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ALICE DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, MARCELLE LEMOS PALACIO - RJ158553 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição do seguinte excerto: Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade e incidência da alíquota zero sobre os denominados cards. A interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação, dentre outros. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, como se depreende da acepção encontrada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa como (...) 2.1 livro (acp. 2) em qualquer suporte (ex., papiro, disquete etc.) (1ª ed., Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2001, p. 1.774). Ao contrário, os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards amoldam-se ao termo em questão. A questão é reiteradamente julgada dessa forma pelas Turmas que compõem esta c. Corte, in verbis: AÇÃO DE RITO COMUM. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE CARDS. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da real classificação dos bens importados e consequente imunidade tributária ou não sobre “cards” importados da série “Magic The Gathering”. Sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu a imunidade sobre os referidos “cards”. 2. Da mesma forma, já me manifestei bem como membros desta e. Corte, em diversas ocasiões, se posicionaram no sentido de que os cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e por isso estão insertos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso II, da lei nº 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/03. 3. Conclui-se que os produtos importados pela apelada não são cartas de jogo, visto que se enquadram como materiais avulsos relacionados com o livro, o que afasta a incidência do Imposto de Importação – II, IPI, PIS e COFINS na sua importação. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5021662-79.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, j. 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS MAGICS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES STF. 1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, a embargante solicita integração do julgado para suprimir omissão por não ter sido considerado o recente entendimento do STF de que a imunidade em questão alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. 3. No entanto, tais julgados da Suprema Corte tratam de matérias diversas do tema discutido nestes autos. Além disso, o acórdão ora recorrido apresentou o entendimento consolidado do STF no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal também é aplicável a cromos adesivos, figurinhas ou “cards”, por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5007916-42.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, j. 29/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023) Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Das alegações trazidas pelo embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. As alegações do embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. CARDS. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso.
2. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir.
3. Com efeito, conforme se denota da transcrição dos excertos transcritos, foram expostas detalhadamente as razões pelas quais deu-se provimento à apelação.
4. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.