Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001294-75.2023.4.03.6143

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: TRUCK WASHING LAVADORA DE CAMINHOES LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001294-75.2023.4.03.6143

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: TRUCK WASHING LAVADORA DE CAMINHOES LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que, concedendo parcialmente a segurança, declarou o direito da impetrante à remessa dos débitos apontados como Pendência - Débito (SIEF) constantes do Diagnóstico Fiscal na Receita Federal de id 283641312, que na data da impetração (19/04/2023) já se encontravam vencidos há mais de 90 dias, apontados na fundamentação da presente decisão, para fins de inscrição em dívida ativa da União, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001294-75.2023.4.03.6143

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: TRUCK WASHING LAVADORA DE CAMINHOES LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A remessa necessária não deve ser provida.

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.

Decreto-Lei 147/1967

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.    

Dessa forma, conforme bem observado pelo Juízo a quo, há que se reconhecer que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. COVID. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. DECRETO-LEI Nº 147/1967. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Ação mandamental impetrada para assegurar a remessa de débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de inscrição em Dívida Ativa para adesão à transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021.

2. A Portaria PGFN/ME nº 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

3. Trata-se de transação excepcional que se dá no bojo de débito inscrito na Dívida Ativa, benefício fiscal a que pretende aderir a impetrante, como consequência da remessa de seus débitos vencidos e ainda não inscritos para aPGFN.

4. Prevê, por seu turno, o Decreto-lei nº 147/1967, prazo específico de 90 (noventa) dias para a remessa à PGFN dos débitos para com a União.

5. Tendo a remessa dos débitos em nome da impetrante para inscrição em dívida ativa apenas se dado após e por força de liminar/sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum.

6. Remessa necessária desprovida.

(TRF 3ª Região, ReO nº 5000850-02.2022.4.03.6103, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j. 29/11/2022, Int. 4/12/2022)

 

Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.

3. Há que se reconhecer que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria.

4. Remessa necessária improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.