Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001148-88.2022.4.03.6104

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

Advogado do(a) APELADO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001148-88.2022.4.03.6104

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu em parte a segurança para assegurar o direito de não se submeter às limitações ilegais impostas pelo Decreto 10.854/21 (art. 186, art. 172, parágrafo único, e art. 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§) e pela redação alterada do art. 645, §1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 para fins de apuração e dedução do PAT do IRPJ e respectivo adicional. O d. Juízo também afastou as disposições regulamentares que estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT (Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN SRF 143/1986) e reconheceu o direito à compensação do indébito na forma assegurada pela Súmula 213 do STJ, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

Em suas razões recursais, a União alega que a sentença é extra petita com relação à decretação de ilegalidade dos arts. 172 e 174 do Decreto 10.854/2021. No mais, argumenta, em síntese, que:

(i) embora a redação original do caput do art. 1º da Lei 6.321/76 tenha estabelecido que a dedução do dobro dos gastos com o PAT recairia sobre o “lucro tributável”, as normas posteriores (arts. 5º e 6, I, da Lei 9.532, de 1997) inovaram o mundo jurídico e derrogaram a norma originária nesse ponto, estabelecendo que a dedução deve recair sobre o imposto devido;

(ii) a partir da leitura conjunta dos arts. 1°, caput, e 2°, caput, da Lei n° 6.321, de 1976, que o Legislativo delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda;

(iii) Com base nessa autorização, foi editado o Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do § 1° do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), determinando que a benesse fiscal abrangerá apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo;

(iv) não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda;

(v) não há óbice a que o Decreto 10.854/2021 produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado;

(vi) a referência a pretensos créditos relativos a períodos pretéritos pode vir a fazer tábula rasa ao art. 23 da Lei 12.016/09, segundo o qual o direito de requerer em mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, e representa afronta aos ditames das súmulas 269 e 271 do STF, não havendo que prosperar a pretensão da Impetrante quanto a eventual repetição/compensação de valores correspondentes a períodos de apuração anteriores à impetração do presente mandado de segurança.

 

A impetrante sustenta no seu apelo, em suma, que:

(a) A despeito de a Apelante ter demonstrado, desde a impetração do mandamus, a aplicabilidade das deduções do PAT, sem as restrições ilegalmente e inconstitucionalmente impostas, também à CSLL, a r. sentença concedeu a segurança somente para resguardar o direito da Apelante em relação ao IRPJ e seu adicional;

(b) ao formular tal conclusão, o MM. Juízo a quo ignorou o disposto pelos artigos 27 e 28 da Instrução Normativa n. 1.700/17 da Receita Federal, devidamente suscitados pela Apelante, que equiparam as bases de cálculo para fins de apuração de IRPJ e de CSLL;

(c) é evidente a similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual, o aproveitamento do benefício tributário do PAT é plenamente aplicável, não apenas ao IRPJ e seu adicional, como reconhecido pela r. sentença de fls., mas também à CSLL;

(d) a r. sentença, muito embora tenha reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, vedou a possibilidade de restituição pela via administrativa ou judicial, contrariando a legislação e a jurisprudência vinculante do E. STJ;

(e) No que tange a compensação, conforme corretamente apontado na r. sentença, a Súmula n. 213 do E. STJ prescreve que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”;

(f) quanto à restituição, o E. STJ consignou, no REsp Repetitivo nº 1.114.404/MG, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), que o mandado de segurança é via processual adequada para a declaração do direito de restituir os valores pagos a maior a título de tributo.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

Em análise da apelação da União e da remessa oficial, cumpre inicialmente restringir a sentença aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo aos arts. 172, parágrafo único, e 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§, do Decreto 10.854/2021, tendo em vista que a pretensão manifestada pelo contribuinte, no que concerne ao decreto em apreço, está adstrita às disposições do art. 186, conforme se verifica no pedido apresentado na exordial:

 

vi) seja ao final, confirmada a liminar, concedendo-se a segurança definitiva, para assegurar à Impetrante o direito de aproveitar o benefício tributário do PAT nos termos dos arts. 1° da Lei 6.321/76 e 5º da Lei n. 9.532/97, sobre o IRPJ, o adicional de IRPJ e a CSLL, afastando-se as limitações ilegitimamente previstas pelos Decretos n. 05/91, n. 3.000/99, n. 9.580/2018 e art. 186 do Decreto 10.854/21, bem como pela Portaria Interministerial n. 326/776 e pelas Instruções Normativas da SRF n. 267/02 e n. 143/86, isto é: (a) deduzindo o dobro da totalidade das despesas da apuração do lucro líquido; (b) sem que sejam aplicados os limites máximos de valor por refeição prescritos pela Portaria Interministerial n. 326/776 e as Instruções Normativas da SRF n. 267/02 e n. 143/86; e (c) sem que sejam aplicados os limites de apuração e aproveitamento dispostos no artigo 186 do Decreto 10.854/21; (ID 287100877, item IV, subitem “vi”   -   destaque nosso)

 

A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Portanto, a teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido.

 

A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

No caso concreto, a controvérsia inclui a inovação trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo:

 

Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 645.  ....................................................................................................

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

 

A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar.

 

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Terceira Turma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. DECRETO º 10.854/2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA.

1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias.

2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.

3.O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º.

4.O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.

5.Presente a probabilidade do direito alegado, acrescido do perigo da demora, consubstanciada no indevido recolhimento da exação, impondo a parte a morosa via do solve et repete.

6.Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000272-15.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022)

 

Dessa forma, deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei.

 

Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido:

 

Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:

I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;

 

Sobre o tema, cumpre destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.

1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97.

2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).

3. Agravo interno do PARTICULAR não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.

[...]

3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que conquanto "esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).

4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do direito da parte impetrante de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.

5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022)

 

Consoante esclarecido pelo STJ no precedente acima, o contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.

 

Em síntese, nos termos da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável).

 

No caso concreto, a sentença foi proferida em sintonia com o entendimento acima explicitado.

 

Dando prosseguimento à análise da remessa oficial e do apelo fazendário, cumpre consignar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o EREsp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança.

 

Na ocasião, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição. O acórdão encontra-se assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.

2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.

3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1770495/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021)

 

Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco, conforme tese fixada nos REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp  1.111.164/BA (Tema 118/STJ).

 

Outrossim, considerando que se trata de valores que poderão vir a ser objeto de compensação tributária, deve ser afastada a pretensão fazendária de incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009. Isso é assim porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias nos mandados de segurança impetrados para o reconhecimento do direito à compensação tributária, ante a compreensão de que a impetração, em tais situações, possui caráter preventivo. Sobre o tema:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECRETOS 8.543/15, 8.415/15 9.393/2018.  REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.  APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.  

1. Ação mandamental impetrada para ver reconhecida a inconstitucionalidade da redução do REINTEGRA promovida pelos Decretos nos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 dias das publicações dos referidos Decretos, assegurado, por conseguinte, o direito líquido e certo à apuração do benefício nos montantes equivalentes às diferenças entre as alíquotas vigentes antes das reduções reputadas indevidas e as minoradas e, alternativa e sucessivamente, para reconhecer a inconstitucionalidade da redução do REINTEGRA antes de decorridos 90 (noventa) dias das publicações dos referidos Decretos, assegurado, ainda, o respectivo ressarcimento em espécie na via administrativa ou a respectiva compensação,  acrescidos ao valor os juros de que trata o § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, desde a data que o crédito poderia ter sido aproveitado, até a data do seu efetivo aproveitamento.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a não aplicação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aos mandados de segurança impetrados para o reconhecimento do direito à compensação tributária, à vista de seu caráter preventivo.

[...]

12. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019058-14.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)   -   destaque nosso.

 

Portanto, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).

 

Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.

 

A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.

 

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada em sede de remessa oficial, para esclarecer sobre a necessidade de observância a tais parâmetros por ocasião da compensação.

 

Passo a apreciar o apelo interposto pela impetrante.

 

A Lei 6.321/1976 dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

 

O incentivo fiscal em apreço, portanto, concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.

 

Sobre o tema, pertinente destacar julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual restou salientado que A autorização para a dedução do dobro do valor das despesas comprovadas com o PAT diretamente do lucro tributável, se limita ao IRPJ e seu adicional, que possui a mesma natureza, não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. limitação. compensação. csll não incluída.

1. Nos termos da norma legal, os benefícios fiscais referentes aos programas de alimentação do trabalhador de formação profissional são utilizados mediante dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e o seu adicional.

2. Não prevalecem as disposições contidas nos Decretos regulamentadores (78.676/76, 05/91, 349/91 e 3.000/99) que estabeleceram forma diversa de dedução daquela prevista pela lei de regência (Lei nº 6.321/76), desbordando de seus limites, em afronta ao disposto no art. 99 do CTN e, pois, padecendo do vício da ilegalidade, porquanto não esclareceram o conteúdo da lei, mas inovaram substancialmente a essência da norma originária.

3. O mesmo vício caracteriza-se quanto à fixação de valores máximos para cada refeição consoante previsto na Instrução Normativa nº 267/02 da SRF, já que inexistente qualquer menção na Lei nº 6.321/76.

4. Permanece apenas a limitação de percentual levada a efeito pela Lei nº 9.532/97 (arts. 5º e 6º) para fins de dedução do incentivo fiscal, porquanto não constitui afronta ao princípio da legalidade (ou reserva legal).

5. A autorização para a dedução do dobro do valor das despesas comprovadas com o PAT diretamente do lucro tributável, se limita ao IRPJ e seu adicional, que possui a mesma natureza, não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

6. O disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76 se refere, única e tão-somente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, merecendo interpretação restritiva por cuidar-se de benefício fiscal. Ademais, a CSLL possui regramento próprio no que tange à fixação de sua base de cálculo e alíquotas (Leis nº 7689/88 e 8.034/90), aplicando-se, apenas no que couber, as disposições do IRPJ.

7. Ademais, toda a discussão jurídica sobre o tema diz respeito tão somente ao incentivo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não tendo sido suscitada na inicial qualquer argumentação que pudesse ampliar o entendimento à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

8. A diferença, a maior, atualizada pela taxa SELIC desde o pagamento (art. 39,§4º, da Lei 9.250/95), é passível de compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, observada a prescrição quinquenal (art. 3º da LC 118/05).

(TRF4, AC 5003195-58.2012.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 05/11/2015)   -   destaque nosso.

 

Prosseguindo na análise da apelação do contribuinte, cabe assinalar que a recuperação do indébito também poderá ser efetivada pela via do precatório, tendo em vista que tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável.

 

Essa é a exegese que se faz do enunciado da Súmula 461 do STJ, que preceitua que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

 

A apelação da impetrante, portanto, comporta parcial provimento nesse ponto.

 

Por outro lado, a restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262).

 

Em face do exposto: (i) dou parcial provimento à apelação da União, a fim de afastar o provimento jurisdicional relativo aos arts. 172 e 174 do Decreto 10.854/2021, de modo a restringir a sentença aos limites do pedido; (ii) dou parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, para também especificar os parâmetros a serem observados por ocasião da compensação; e (iii) dou parcial provimento à apelação da impetrante, a fim de reconhecer a possibilidade de recuperação do indébito também na via dos precatórios (restituição judicial).

 

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Sentença restringida aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo aos arts. 172, parágrafo único, e 174, I, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, e §§, do Decreto 10.854/2021, tendo em vista que a pretensão manifestada pelo contribuinte, no que concerne ao decreto em apreço, está adstrita às disposições do art. 186, conforme se verifica no pedido apresentado na exordial.

2. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

3. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido.

4. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

5. No caso concreto, a controvérsia inclui a inovação trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

6. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Precedente da 3ª Turma do TRF3.

7. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei.

8. De acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.

9. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.

10. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o EREsp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança.

11. Na ocasião, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição.

12. Considerando que se trata de valores que poderão vir a ser objeto de compensação tributária, deve ser afastada a pretensão fazendária de incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009. Isso é assim porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias nos mandados de segurança impetrados para o reconhecimento do direito à compensação tributária, ante a compreensão de que a impetração, em tais situações, possui caráter preventivo. Precedente da 3ª Turma do TRF3.

13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).

14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa oficial, para esclarecer sobre a necessidade de observância a tais parâmetros por ocasião da compensação.

15. A Lei 6.321/1976 dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

16. O incentivo fiscal em apreço, portanto, concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente do TRF4.

17. A recuperação do indébito também poderá ser efetivada pela via do precatório, tendo em vista que tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Essa é a exegese que se faz do enunciado da Súmula 461 do STJ, que preceitua que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Apelação da impetrante parcialmente provida nesse ponto.

18. A restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262).

19. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. Apelação da impetrante parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, sendo que o Des. Carlos Delgado o que tange à possibilidade de restituição, nos próprios autos do mandado de segurança, de valores devidos anteriormente à impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.