APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006539-41.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006539-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante os seguintes direitos: (i) submeter-se à alíquota zero do IOF-Câmbio nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação, ainda que os recursos tenham permanecido por determinado tempo em conta no exterior, nos termos do art. 15-B, inciso I, do Decreto 6.306/2007; (ii) compensar com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/1996 e da Instrução Normativa 1.717/2017 (ou outra que lhe sobrevenha), ou pleitear a restituição (administrativa ou judicial), nos termos da legislação aplicável. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União alega, em síntese, que: (i) Quanto ao tema, prevalecia anteriormente o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 246, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal-COSIT, datada de 11 de dezembro de 2018, reiterado pelo Parecer Cosit nº 13/2019; (ii) o entendimento pretérito da Receita Federal do Brasil – RFB, em síntese, era no sentido de que os recursos mantidos no exterior, provenientes de contrato de exportação de bens ou serviços, caso não fossem repatriados concomitantemente à conclusão do processo de exportação, não poderiam usufruir do benefício fiscal da alíquota zero do IOF, devendo ser tributados à alíquota de 0,38% conforme previsto no caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007; (iii) No entanto, essa interpretação sofreu temperamentos em virtude da superveniência do PARECER SEI Nº 83/2019/CAT/PGA/PGFN-ME, de 21 de junho de 2019, elaborado pela PGFN a partir de consulta formulada pela RFB, para os fins do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, em virtude da existência de divergência de entendimento quanto à aplicação do disposto no inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007; (iv) Essa mudança de orientação fundamentou a alteração parcial do entendimento da RFB sobre o tema, conforme conclusão recentemente exarada na Solução de Consulta COSIT nº 231, de 15 de julho de 2019, que tomou por fundamento o PARECER SEI Nº 83/2019/CAT/PGA/PGFN-ME, de 21 de junho de 2019, cujas razões reformaram a conclusão previamente externada na Solução de Consulta COSIT nº 246, de 11 de dezembro de 2018; (v) O ponto de partida dessa mudança no trato da matéria foi a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, que em seu art. 1º, § 1º, assegurou ao exportador o direito de manter, no exterior, os valores percebidos em decorrência de operação de exportação, tendo confiado ao CMN a tarefa de regulamentar os limites, formas e condições como dar-se-ia a manutenção desses recursos no exterior; (vi) o BACEN editou a Circular BCB nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, atualmente em vigor, disciplinando, dentre outros assuntos, a fixação dos prazos máximos para envio ao País de valores oriundos de exportação de bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de requerimento de recuperação judicial ou de falência por parte do exportador; (vii) Desta feita, a interpretação que a COSIT fixou inicialmente na SC nº 246, de 2018 encontra-se superada pela SC nº 231, de 2019, clara ao estabelecer que no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, dentro do prazo regulamentar, há a incidência do IOF, à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007; (viii) Portanto, para que haja a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e pelo BACEN, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação; (ix) Caso a demanda tenha sido veiculada em mandado de segurança, tipo de processo que não comporta dilação probatória, deve ser suscitada a comprovação documental pelo contribuinte de dados contratatuais e datas das operações, com o intuito de demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo BACEN e CMN já no momento da propositura da demanda, a fim de usufruir do benefício fiscal da alíquota zero sobre as operações. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006539-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ENGELHART CTP (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/04/2019 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de se submeter à alíquota zero do IOF-Câmbio nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação, ainda que os recursos tenham permanecido por determinado tempo em conta no exterior, nos termos do art. 15-B, inciso I, do Decreto 6.306/2007, que assim dispõe: Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; - destaque nosso. A controvérsia surgiu em razão da publicação da Solução de Consulta COSIT 246/2018, a qual manifestou entendimento no sentido de que, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem remetidos ao Brasil em data posterior à conclusão do processo de exportação, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. Entende o contribuinte que se trata de norma que incorreu em ilegalidade, por ter restringido o alcance do dispositivo. De acordo com essa interpretação administrativa, portanto, o benefício da alíquota zero estaria restrito às situações nas quais os recursos decorrentes da exportação forem remetidos ao Brasil no mesmo dia em que concluído o processo de exportação. Ocorre que, após a impetração, sobreveio a publicação da Solução de Consulta COSIT 231, de 15/07/2019, que reformou a Solução de Consulta COSIT 246/2018. Em síntese, a norma em apreço estabeleceu que, para a incidência da alíquota zero em tais situações, devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional -CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB. Desta forma, houve uma alteração na compreensão administrativa acerca da tributação em apreço, reconhecendo-se que compete à CMN e ao BCB a definição dos parâmetros para que se possa usufruir do benefício previsto no art. 15-B, inciso I, da Lei 6.306/2007. Na situação em apreço, esta Terceira Turma tem se posicionado no sentido de que a revogação do ato normativo infralegal que deu ensejo à impetração conduz à perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Vale observar, nesse ponto, que a edição da Solução de Consulta COSIT 231/2019 foi noticiada nos autos pela União em 20/08/2019, ocasião em que pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista não mais existir ato coator a ser reparado (IDs 261602152, 261602162 e 261602166). Com efeito, a nova orientação/interpretação administrativa, consubstanciada na Solução de Consulta COSIT 231/2019, reconhece que deve ser observado regramento diverso – mais favorável, inclusive, ao contribuinte –, de modo que o ato tido como coator (Solução de Consulta COSIT 246/2018) deixou de existir no mundo jurídico, não se afigurando pertinente, na via processual escolhida, emitir eventual juízo de mérito sobre o novo regramento. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes deste órgão fracionário, bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF-CÂMBIO. RECEITAS AUFERIDAS PELA VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTRANGEIRO. EXPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 246/2018. CONDICIONAMENTO DO BENEFÍCIO À LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO NA MESMA DATA EM QUE OCORRIDO O PAGAMENTO. PARECER REVOGADO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 231/2019. REGRAS DIVERSAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Cabe registrar, como premissa essencial, que o mandado de segurança é instrumento processual especificamente destinado a obstar, de maneira célere, ato de autoridade administrativa tido por coação ilegal. Logo, o que se tutela, enquanto direito líquido e certo, é, antes de tudo, o reconhecimento da validade jurídica da insubordinação do impetrante à conduta específica impugnada da autoridade impetrada. Desta derivação decorre importante diferenciação processual entre escopo cognoscível no mandado de segurança e em uma ação de conhecimento de rito ordinário. Ao passo em que na segunda o delineamento da lide se estabelece, primeiramente, com a matéria fática e jurídica, na impetração esse liame é mediado pelo ato tido por coator: discute-se fato e direito apenas na medida em que estes se prestam a demonstrar se há respaldo jurídico na conduta especificamente descrita como ato coator. O impacto da distinção é notório em relação a fatos processuais novos incidentais à causa. É que, no mandamus, a superveniência de norma nova, em vez de configurar matéria a ser acrescida ao juízo de mérito (como o seria, de regra, em ação de conhecimento pelo rito ordinário), no mais das vezes denota, em verdade, perda do interesse de agir do impetrante. 2. Revogado o ato normativo infralegal em que baseado o ato tido por coator, há perda no interesse de agir superveniente na impetração, não sendo cabível, neste feito, juízo meritório sobre o novo regramento. O próprio cabimento do mandado de segurança e da discussão da matéria fática e de direito é mediado pela existência de ato coator: a impetração busca afastar coação ilegal específica, conforme cenário fático e normativo descrito na inicial, e não julgamento amplo sobre o direito aplicável à matéria de fundo (daí porque de processamento restrito, com prova pré-constituída), pretensão que desafia ação de conhecimento regular. 3. Não é cabível que, em sede de apelação, sejam modificadas as bases fáticas e normativas que pautaram o processamento do mandado de segurança para discutir o que seria, na verdade, novo ato coator, diverso do primeiro, baseado em fundamento infralegal diverso, com regras diversas – ainda que relativos à mesma matéria de fundo. 4. Remessa oficial provida e apelo fazendário prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003902-11.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, Intimação via sistema DATA: 30/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IOF-CÂMBIO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 246/2018. REVOGADA PELA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 231/2019. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Da leitura da exordial, conclui-se que a causa de pedir é toda voltada ao afastamento da Solução de Consulta – COSIT nº 246/2018, sendo este, portanto, o limite objetivo da lide. 2. Ocorre, todavia, que, em 24/7/19, pela edição da Solução de Consulta COSIT nº 231/19, foi reformado, de modo expresso, o entendimento anterior da Receita Federal, consubstanciado na Solução de Consulta COSIT nº 246/18, tendo a Receita Federal afastado a interpretação legal contestada, de modo que se entendeu que o gozo do benefício de incidência de IOF à alíquota zero não exige liquidação do contrato de câmbio na mesma data em que recebida a remuneração no exterior, mas, sim, a observância de critérios de forma e prazo estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. Tendo sido revogado o ato normativo infralegal tido por coator, adotando-se, a propósito, uma posição favorável ao contribuinte, é de rigor o reconhecimento da perda no interesse de agir superveniente na impetração, não sendo possível, neste writ, a análise do novo regramento. 4. De rigor a reforma da sentença, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o apelo fazendário. 5. Remessa necessária provida. Apelação da União julgada prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001867-09.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021) TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO CONTIDO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 246/2018. Sobrevindo a Solução de Consulta COSIT 231, de 15/07/2019, que reformou a Solução 246/2018, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a ausência de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5008704-47.2019.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A edição de norma superveniente à impetração do mandamus, anterior à prolação da sentença, acarretando a perda do objeto, visto que resolveu a questão posta nos autos, e, inclusive, de forma favorável à impetrante, impõe a extinção do processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5008473-90.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 09/06/2021) Vale observar também que o Superior Tribunal de Justiça, embora em feito que analisou matéria diversa daquela em debate nos presentes autos, já manifestou posicionamento no sentido de que o término da vigência do ato infralegal combatido no mandamus acarreta a perda superveniente do interesse processual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 36/2015-GP, QUE SUSPENDEU, POR 60 (SESSENTA) DIAS, "NOVAS CONCESSÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA" (ART. 1°, IX). MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA E PERDUROU ATÉ DEZEMBRO DE 2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santana Catarina, objetivando a "declaração de ilegalidade e consequente revogação" do contido no inciso IX do artigo 1º da Resolução n. 36/2015, onde se determinou a suspensão de novas concessão de abono de permanência pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Esclarece-se que que o impetrante na inicial requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora "suspenda os efeito do contido no inciso IX, do artigo 1º, da Resolução n. 36/2015-GP". 3. Nesse contexto, de fato, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na "declaração de ilegalidade" da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental. 4. Nesse norte, já advertiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "[é] da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato o estatal do Juiz não se retire um ordenamento." (MS 22451, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997). No mesmo sentido: AgRg no MS 36.035, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe: 21/9/2021. 5. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, visto que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.134/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) - destaques nossos. Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial, para extinguir o mandado de segurança sem apreciação do mérito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e julgo prejudicada a apelação da União. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 15-B, INCISO I, DO DECRETO 6.306/2007. IOF-CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 246/2018. SUPERVENIÊNCIA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 231/2019. ESTABELECIMENTO DE NOVA ORIENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Mandado de segurança impetrado em 24/04/2019 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de se submeter à alíquota zero do IOF-Câmbio nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação, ainda que os recursos tenham permanecido por determinado tempo em conta no exterior, nos termos do art. 15-B, inciso I, do Decreto 6.306/2007.
2. A controvérsia surgiu em razão da publicação da Solução de Consulta COSIT 246/2018, a qual manifestou entendimento no sentido de que, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem remetidos ao Brasil em data posterior à conclusão do processo de exportação, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. Entende o contribuinte que se trata de norma que incorreu em ilegalidade, por ter restringido o alcance do dispositivo.
3. De acordo com essa interpretação administrativa, portanto, o benefício da alíquota zero estaria restrito às situações nas quais os recursos decorrentes da exportação forem remetidos ao Brasil no mesmo dia em que concluído o processo de exportação.
4. Ocorre que, após a impetração, sobreveio a publicação da Solução de Consulta COSIT 231, de 15/07/2019, que reformou a Solução de Consulta COSIT 246/2018. Em síntese, a norma em apreço estabeleceu que, para a incidência da alíquota zero em tais situações, devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional -CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB.
5. Desta forma, houve uma alteração na compreensão administrativa acerca da tributação em apreço, reconhecendo-se que compete à CMN e ao BCB a definição dos parâmetros para que se possa usufruir do benefício previsto no art. 15-B, inciso I, da Lei 6.306/2007.
6. Na situação em apreço, esta Terceira Turma tem se posicionado no sentido de que a revogação do ato normativo infralegal que deu ensejo à impetração conduz à perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
7. A edição da Solução de Consulta COSIT 231/2019 foi noticiada nos autos pela União em 20/08/2019, ocasião em que pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista não mais existir ato coator a ser reparado.
8. A nova orientação/interpretação administrativa, consubstanciada na Solução de Consulta COSIT 231/2019, reconhece que deve ser observado regramento diverso – mais favorável, inclusive, ao contribuinte –, de modo que o ato tido como coator (Solução de Consulta COSIT 246/2018) deixou de existir no mundo jurídico, não se afigurando pertinente, na via processual escolhida, emitir eventual juízo de mérito sobre o novo regramento. Precedentes da 3ª Turma do TRF3 e do TRF4.
9. O Superior Tribunal de Justiça, embora em feito que analisou matéria diversa daquela em debate nos presentes autos, já manifestou posicionamento no sentido de que o término da vigência do ato infralegal combatido no mandamus acarreta a perda superveniente do interesse processual (AgInt no RMS n. 67.134/SC).
10. Remessa oficial provida. Apelação da União prejudicada.