Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007914-72.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007914-72.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela, impetrado por Cartinha Distribuição de Produtos Educativos Ltda. contra a União Federal, objetivando (...) a declaração de inexistência de obrigação tributária entre a Autora e a União Federal, quanto aos tributos relacionados à importação de “Cards Metazoo”, equiparando-os a complemento de Livro – NCM 4901.99.00, bem como o direito à aplicação de alíquota zero para PIS e COFINS.

Alega que (...) a norma constitucional que prevê a imunidade deve ser interpretada extensivamente, de forma a se garantir máxima proteção e evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

Afirma que (...) o fato dos referidos “cards” colecionáveis serem impressos avulsos não lhes retira a natureza de equiparados a livro, sendo igualmente imune (...), de modo que (...) também é ilegal qualquer exigência relativa às contribuições de PIS e COFINS, pois mercadoria classificada na NCM 4901.99.00 da Tabela Externa Comum – TEC, ou Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, possui alíquota zero, conforme disposto nos artigos 8º, § 12, XII e artigo 28, VI, da Lei 10.865/2004 (ID 287361622).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O pedido de liminar foi deferido, (...) para reconhecer que os “Cards Metazoo” sejam classificados para importação como NCM 4901.99.00 da Tabela Externa Comum – TEC ou Tabela do Imposto de Produtos Industrializados – TIPI, eis que abrangidos pela imunidade prevista no art. 150, IV, “d” da Constituição Federal e a alíquota zero para PIS e COFINS, prevista no art. 28, VI, da Lei 10.865/2004 (ID 287362020)

O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Apelou a União Federal, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, (...) que, mesmo que, de acordo com o entendimento do STF, a imunidade não se limite apenas aos livros, é necessário que o item acompanhante seja instrumento de incentivo à leitura e ao aprendizado, com função pedagógica e seja acessório em relação ao livro. No caso sub examine, ainda que com a interpretação extensiva, a imunidade dos livros, jornais e periódicos não é aplicável aos produtos em debate, pois os cards importados pela parte adversa não são acessórios em relação aos livros, além de não possuírem conteúdo pedagógico ou literário.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007914-72.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

A apelação não deve prosperar.

A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República, in verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas.

Por sua vez, os arts. 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei 10.685/2004, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, estabelecem:

 

Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:

(...)

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

(...)

XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

(...)

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade e incidência da alíquota zero sobre os denominados cards.

A interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação, dentre outros.

Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, como se depreende da acepção encontrada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa como (...) 2.1 livro (acp. 2) em qualquer suporte (ex., papiro, disquete etc.) (1ª ed., Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2001, p. 1.774).

Ao contrário, os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção.

Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards amoldam-se ao termo em questão.

Nesse sentido, colho os ensinamentos de Roque Carrazza, in verbis:

 

Segundo estamos convencidos, a palavra 'livro' está empregada no texto constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículo de pensamento, isto é, de meio de difusão de cultura.

(Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 17ª edição, pg. 669)

 

Nesse sentido, o seguinte excerto de precedente do Pretório Excelso, em decisão monocrática:

 

Alegação de afronta aos arts. 5º, caput, e 150, VI, “d”, da Constituição Federal. A matéria debatida, em síntese, diz com a extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República aos álbuns de figurinhas e os respectivos cromos e “cards”.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada pelo ora recorrente visando afastar a incidência de “tributos relacionados à importação de ‘Cards’ denominados Magic The Gathering, equiparando-o a complemento de livro, NCM 4901.99.00 da Tabela Externa Comum - TEC ou Tabela do Imposto sobre Produtos industrializados TIPI, bem como o direito à aplicação de alíquota zero para o recolhimento de PIS/COFINS decorrente deste tipo de mercadoria”.

A Corte de origem concedeu a segurança em acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO - PIS - COFINS - ALÍQUOTA ZERO - CARD GAMES: INAPLICABILIDADE - INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL. 1- A interpretação do beneficio fiscal é estrita (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 2 - No caso concreto, os "cards games" são destacáveis do álbum. 3 - Ou seja: são cartas colecionáveis que podem ser destacadas do álbum, com a finalidade de uso em jogo. 4 - Não possuem a natureza de livro, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 10.753/03. 5 - Apelação provida.”

(...)

O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, IV, “d”, da Lei Maior alcança os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos e “cards”, ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente.

(...)

Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença das fls. 54-9.

(STF, RE 1.193.910, Relator(a): Min. ROSA WEBER, j. 03/04/2019, Publicação: 09/04/2019)

 

Não é outro o entendimento adotado por esta c. Corte, conforme transcrição das seguintes ementas de julgado:

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE CULTURAL. IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO DE ÁLBUNS, LIVROS E CARDS. ARTIGO 150, VI, 'D', DA CF/88. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. 

1. O objeto da presente demanda refere-se à imunidade de prevista no Art. 150, VI, "d" da Constituição Federal: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

2. Convém lembrar que a imunidade é uma regra de competência negativa, que surge para assegurar o exercício de direitos e garantias individuais e coletivas do contribuinte previstos na Constituição Federal. Neste diapasão, a Constituição Federal, em diversas passagens, atribui ao campo da cultura, de modo abrangente, mecanismos facilitadores para o seu acesso, sendo especificamente a imunidade um dos seus meios, traçando princípios para viabilizar esse acesso aos cidadãos.

3. No caso concreto, a parte autora ingressou com o ação ordinária em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, quanto à arrecadação dos impostos na importação da mercadoria Cards Magica, bem como a aplicação de alíquota zero para PIS e COFINS, em razão da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal.

4. A despeito de tal matéria, o E. Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal também é aplicável a cromos adesivos, figurinhas ou “cards”, por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada.

5. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte já decidiu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, bem como aplicação de alíquota zero do PIS/COFINS alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou "cards" integrantes dos livros ilustrados por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional, pois a disposição constitucional expressa, não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo

6. Apelação improvida.

(TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5007916-42.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, j. 21/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVROS ILUSTRADOS E ESTAMPAS (cards HRO Epics CSGO). PRODUTO EQUIPARADO A LIVRO. IMPOSTOS. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, d, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.  

1. A questão que se impõe é se os cards HRO Epics CSGO gozam da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição.

2. Ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, d), o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à cultura. 

3. O texto da Magna Carta quer proteger a transmissão de informações, que não necessariamente se faz somente pela via escrita. 

4. Admite-se a possibilidade de extensão da norma constitucional a outras formas de manifestação e divulgação de pensamento, cujos conteúdos estejam voltados para a transferência do conhecimento e da cultura. 

5. O artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, trata de imunidade de caráter objetivo, que visa a não tributação de determinado objeto, insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos, diferentemente do que ocorre com a imunidade subjetiva, que pretende beneficiar a pessoa jurídica e sua atividade (art. 150, VI, b e "c", da Magna Carta). 

6. O STF considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards.

7. Remessa oficial desprovida.

(TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5000580-27.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CARDS YU-GI-O. IMUNIDADE RECONHECIDA. PIS/ COFINS. ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. RECURSO PROVIDO.

- Os cards são figurinhas colecionáveis que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores são alcançadas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “d”, da Constituição. Precedentes do STF.

- Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03.

- Apelação provida.

(TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5003443-60.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, j. 24/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022)

 

REEXAME E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO QUANTO A ÁLBUNS, LIVROS E CARDS INTEGRANTES DOS LIVROS DE MAGIC THE GATERING. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E DO AMPLO ACESSO À CULTURA E EDUCAÇÃO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

(TRF3, 6ª Turma, ApReeNec 5000986-35.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, j. 18/03/2019, Intimação via sistema DATA: 25/03/2019)

 

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. IMPOSTOS. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. CARDS. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República.

2. Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas.

3. Por sua vez, os arts. 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei 10.685/2004, dispõem que (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (...) livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03 (...) e (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.

4. A interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação, dentre outros.

5. Os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção.

6. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entende-se que os denominados cards amoldam-se ao termo em questão.

7. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.