Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017347-03.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017347-03.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ARAUJO SILVA - SP472367-A, MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A

APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que julgou improcedente o pedido, de modo a denegar a segurança, concernente a pretensões de creditamento relacionadas ao REINTEGRA (Lei 13.043/2014 e decretos regulamentares). Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que:

(i) em que pese o entendimento firmado pelo d. Juízo monocrático de primeira instância, a redução de alíquotas do REINTEGRA permitida pela Lei Ordinária Federal nº 13.043/2014, além de contrariar a própria finalidade do REINTEGRA, contraria diversos princípios constitucionais, se mostrando totalmente inconstitucional o disposto no artigo 22, caput, da Lei Ordinária Federal nº 13.043/2014;

(ii) São eles os princípios constitucionais: Segurança Jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), Livre Concorrência e Livre Iniciativa (artigo 170, inciso IV e artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal), Garantia do Desenvolvimento Nacional, Vedação de Exportação de Tributos e Neutralidade Concorrencial (artigo 146-A, 195, parágrafo segundo, da Constituição Federal), assegurados pela Carta Constitucional como norteadores fundamentais de todo o sistema jurídico;

(iii) tanto a norma contida no artigo 22 da Lei Ordinária Federal nº 13.043/14 (ao permitir ao Poder Executivo manipular o percentual de ressarcimento), quanto os sucessivos Decretos Federais que reduziram os percentuais a patamares inferiores a três por cento (3%), afrontam o Princípio da Segurança Jurídica e, assim sendo, se mostram totalmente inconstitucionais;

(iv) o artigo 22 da Lei Ordinária Federal nº 13.043/14, não estabelece qualquer critério para que haja a graduação do percentual do Reintegra pelo Chefe do Executivo, o que desassocia a aplicação do referido regime que tem como finalidade a desoneração das exportações e a garantia de que os resíduos tributários serão expurgados da cadeia produtiva do bem destinado ao exterior;

(v) o Princípio da Livre Iniciativa é violado à medida que a legislação ora em comento impede que as empresas nacionais e seus produtos possam competir em igualdade de condições concorrenciais os seus concorrentes estrangeiros;

(vi) além de violar o Princípio do País de Destino, a inconstitucional exportação de tributos causada tais reduções de alíquota pelo Poder Executivo retira a competitividade do produto nacional no mercado internacional, em desprestígio à regra da imunidade e aos primados dos princípios do desenvolvimento nacional, da neutralidade fiscal concorrencial, da isonomia e da livre iniciativa e livre concorrência;

(vii) Apesar da existência dos Decretos Federais nºs 8.415/2015 e 8.543/2015, houve a edição do Decreto Federal nº 9.148/2017 que revogou os Decretos Federais anteriores e estabeleceu o alcance das devoluções do REINTEGRA para o ano de 2.018 no percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita de exportação das pessoas jurídicas contempladas pelo regime de reintegração;

(viii) Ocorre que, pouco tempo depois, sobreveio o Decreto Federal nº 9.393/18, reduzindo substancialmente a alíquota do Reintegra para o patamar de 0,1% (um décimo por cento), com aplicação imediata, a partir do dia 1º de junho de 2018 (dois dias depois da publicação);

(ix) Diante de tais circunstâncias, mostra-se claro que a redução do percentual de devolução promovida pelo Decreto Federal nº 9.393/18 produziu surpresa às pessoas jurídicas exportadoras, que subitamente tiveram reduzido em grande parcela o percentual das reintegrações até então usufruídas;

(x) Levando-se em conta que o Reintegra constitui benefício direcionado a reduzir os custos tributários das empresas exportadoras, é lógico concluir que qualquer alteração que conduza à redução da extensão deste incentivo enseja, de maneira indireta, uma majoração da carga tributária das pessoas jurídicas beneficiadas, de modo que tais alterações devem se sujeitar às regras da anterioridade da lei tributária, nos termos do que prelecionam as alíneas b e c, do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal;

(xi) a redução da alíquota do REINTEGRA decorrente do Decreto Federal nº 9.393/18 só poderia ser aplicada no exercício seguinte ao ano de sua respectiva publicação, devendo respeitar, ainda, a vacatio mínima de noventa (90) dias;

(xii) por corolário do acolhimento de quaisquer pedidos, requer seja reconhecido o Direito de se creditar diferença dos valores à título do REINTEGRA, a fim de que possa compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, referentes a qualquer contribuição ou tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal, por considerar ausentes os requisitos previstos no art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar no feito.

 

É o relatório.

 

 


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Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ARAUJO SILVA - SP472367-A, MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A

APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O presente mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2022 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao creditamento integral do percentual de três por cento do REINTEGRA, declarando-se inconstitucional a norma contida no art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 e todo o conjunto normativo superveniente. Em caráter alternativo, a impetrante pleiteou o creditamento do importe de dois por cento até o final de 2018, tendo em vista que o Decreto 9.393/2018 teria violado o princípio da anterioridade anual. Subsidiariamente, requereu o aproveitamento da alíquota de dois por cento até 30/08/2018, visto que o decreto em apreço afrontaria o princípio da anterioridade nonagesimal. Pleiteou também o reconhecimento do direito de se creditar da diferença de valores, a fim de que possa realizar a compensação (ID 275679853, p. 25).

 

A questão atinente à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no REINTEGRA foi afetada pelo STF à sistemática da repercussão geral, porém o mérito do representativo de controvérsia (ARE 1.285.177) ainda não foi analisado pelo Pretório Excelso, tampouco houve determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes. Não há, portanto, impedimento à análise da matéria por este órgão fracionário.

 

O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados.

 

O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Com supedâneo na delegação supra, sobrevieram atos normativos que estabeleceram tais percentuais, a exemplo da Portaria MF 428/2014 e dos decretos mencionados pelo contribuinte.

 

Inexiste inconstitucionalidade na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014, não se identificando violação a quaisquer dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente em seu art. 2º e no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar.

 

A propósito do tema, vale destacar o seguinte precedente desta Terceira Turma:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

2. Omissão do acórdão quanto à apreciação da constitucionalidade da delegação de competência estabelecida pelo art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 13.043/14.

3. É constitucional a delegação ao Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária, como no caso do REINTEGRA, em que a delegação de competência ao PoderExecutivoparamanipulaçãodealíquotas se deu nos exatos termos da lei, na medida em que o art. 22da Lei nº 13.043/2014 autorizou a redução dos percentuais. O art. 2º da Lei n.º 12.546/2011 estabeleceu limites para atuação do Poder Executivo na fixação dos percentuais referente ao benefício fiscal em debate, tendo a delegação se operado em caráter subordinado e complementar à própria lei. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade, especialmente em ofensa ao princípio da legalidade.

4. Inexiste qualquer inexiste qualquer omissão no tocante à análise da natureza do REINTEGRA e da legitimidade dos decretos que ensejaram sua redução, desde que observada a anterioridade preconizada pelo Texto Constitucional.  O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. 

5. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos e da União rejeitados. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003361-22.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023)

 

Pertinente assinalar também que, em semelhante controvérsia, alçada à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento paradigmático no sentido da constitucionalidade de flexibilização da legalidade tributária que permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas dentro dos parâmetros legalmente fixados (RE 1.043.313 - Tema 939).

 

Assentada a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo, com a consequente legalidade dos decretos que, com suporte nessa delegação, estipularam os percentuais para creditamento, cumpre observar que o § 1º do art. 22 da lei em vigor permite a apuração de créditos em percentuais que variam entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), nos termos explicitados no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, que atualmente regulamenta o benefício em apreço. Na redação original do referido decreto, os percentuais restaram assim definidos: (i) um por cento entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2017; (iii) três por cento entre 01/01/2018 e 31/12/2018.

 

A norma infralegal referida no parágrafo anterior sofreu alterações pelos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. Na vigência do Decreto 9.148/2017, foi prevista a alíquota de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, bem como de dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2018.

 

O Decreto 9.393/2018, por sua vez, previu um percentual de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, assim também um importe de dois por cento no interregno compreendido entre 01/01/2017 e 31/05/2018. A mesma norma estabeleceu a incidência de uma alíquota de um décimo por cento a partir de 01/06/2018. Transcreve-se, a seguir, o disposto no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, com indicação das alterações sofridas ao longo do tempo pelos decretos acima referidos:

 

Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

[...]

§ 7º O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017)

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017)

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

IV - 3% (três por cento), entre 1 º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 8.543, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.148, de 2017)

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

 

Em atenção ao pedido alternativo apresentado na exordial, cumpre destacar que, na dicção do Decreto 9.148/2017, o percentual de dois por cento estava previsto para vigorar até 31/12/2018, entretanto o Decreto 9.393/2018 alterou esse percentual a partir de 01/06/2018, reduzindo-o para um décimo por cento (redação atual do inciso IV do § 7º do art. 2º do Decreto 8.415/2015).

 

Nesse ponto, impende deixar assente que o fato de o art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 estabelecer que o percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) não induz à conclusão de que as variações permitidas pela lei possam ter efeitos imediatos, sobretudo ao se considerar que há princípios constitucionais que balizam o poder de tributar, os quais devem ser observados também quando o aumento da carga tributária aperfeiçoa-se de forma reflexa.

 

Em síntese, as modificações legislativas em debate consubstanciaram verdadeira majoração indireta de tributo, realizada mediante redução de alíquota de benefício fiscal, motivo por que devem obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

 

Na hipótese vertente, em sintonia com o pedido alternativo apresentado pela impetrante, cumpre reconhecer que o Decreto 9.393/2018 consubstanciou ofensa aos referidos princípios, pois entrou em vigor na data de sua publicação (30/05/2018).  Por conseguinte, o pleito alternativo do contribuinte comporta acolhimento, a fim de que seja reconhecido o direito ao creditamento do percentual de dois por cento (2%) do REINTEGRA até o fim do ano de 2018, conforme fora previsto no Decreto 9.148/2017. Poderá o contribuinte, por conseguinte, ressarcir-se da respectiva diferença de valores mediante compensação, conforme requerido.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECRETOS 8.543/15, 8.415/15 9.393/2018.  REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.  COMPENSAÇÃO ADMNINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART 26-A DA LEI 11.457/07. VEDADA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.  

[...]

O regime jurídico do REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/14, com o objetivo de promover a recomposição de custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação, a partir do reconhecimento de crédito em favor do contribuinte, a título de PIS e de COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 

O REINTEGRA consiste em benefício de natureza fiscal destinado às empresas exportadoras, com a finalidade de reduzir o custo operacional dos produtos destinados à exportação e torná-los mais competitivos. Observa-se, igualmente, que com a regulamentação pelo Poder Executivo deu-se uma abrupta modificação das percentagens originalmente previstas para o cálculo do valor do crédito, em desfavor do contribuinte. 

Não se está a questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária.Do mesmo modo, não se trata, in casu, de tributo marcado pela extrafiscalidade, com alíquota de aplicação imediata e contornos de instrumento de política econômico-fiscal. 

Não resta dúvida, no entanto, quanto à significativa redução do percentual a ser aplicado para o cálculo do crédito a título de REINTEGRA, a caracterizar, ainda que de forma indireta, o aumento significativo da carga tributária de maneira repentina, e a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade, objeto de discussão nos autos. 

O tema referente à redução do percentual do REINTEGRA foi enfrentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF), à vista do aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota, revendo posicionamento anterior.  

Reconhecido o direito ao crédito no âmbito administrativo, de rigor, como decorrência lógica, seja determinada a respectiva compensação, conforme previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 13.034/2014.

 A compensação, a ser promovida na via administrativa, deve também observar o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

 Com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade de a compensação do indébito tributário decorrente do reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa Siscomex ser realizada com quaisquer tributos administrados pela SRFB, incluídas as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no artigo 26-A do diploma referido.  

Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.

 Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).

  Apelação e remessa oficial parcialmente providas.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003323-14.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024)   -   destaques nossos.

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.543/15 E Nº 8.415/15.  REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. RECEITA DA VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 640 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.

- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016. Referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543/2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015. Depois, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018.

- Os Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015, nº 9.148/2017 e nº 9.393/2018 não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária, em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal (CF, arts. 150, inc. III e § 1º, 154 e 196, § 6º), objeto de discussão nos autos.

- Não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária.  De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Política. Em conclusão, restou caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante ao  aproveitamento do benefício REINTEGRA a ser calculado com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. 

- De acordo com o disposto nos artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 288/67, 504 a 507 e 515 do Decreto nº 6.759/2009, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, porquanto, por expressa previsão constitucional (ADCTF arts. 40, 92 e 92-A), configura zona de livre comércio. Nessa linha de entendimento, tem-se que as receitas decorrentes de operações de exportação para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio devem ser incluídas na base de cálculo do REINTEGRA. Citada orientação restou sedimentada na Súmula 640 do Superior Tribunal de Justiça.

- Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a impetrante à compensação das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, o mandamus foi impetrado em 16/10/2019, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. A legislação invocada pelo fisco (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, CF, art. 100, Súm. 213 do STJ, Súm. 271 do STF, aplicação do regime não-cumulativo) não afasta referido entendimento.

- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O mandamus foi impetrado em 16/10/2019, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária.

- No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.

- Apelação e remessa oficial providas em parte. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019507-06.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023)   -   destaques nossos.

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº 9.393/2018. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras –  REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, sendo certo que, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. As aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014).

2. Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014”.

3. Com o advento dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Precedentes do E. STF.

4. Desse modo, de rigor que a redução de alíquota instituída pelo Decreto nº 9.393/2018 observe os princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal.

5. No que diz respeito à correção monetária, legitima a incidência da taxa SELIC para correção dos créditos aqui discutidos, considerando que possuem natureza tributária. Não por outro motivo, somente podem ser compensados "com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica" (artigo 24, I, da Lei nº 13.043/2014). Destaque-se, ainda, que o recolhimento, por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, dos valores correspondentes ao crédito a ser atribuído à empresa produtora vendedora, quando não realizada a exportação dos produtos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 13.043/2014, deve ser acrescido de "multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento".  Assim, à vista da isonomia, legitima a incidência da taxa SELIC também sobre eventuais créditos de REINTEGRA que vierem a ser apurados em favor da demandante e não foram aproveitados no tempo e modo devidos.

6. No que diz respeito ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, não há, como visto, que se falar em data do "pagamento indevido ou a maior", mesmo porque disso não se trata. Do mesmo modo, não procede eventual alegação de que somente é devida a correção monetária quando decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que tem o fisco para apreciação dos pedidos de ressarcimento, conforme previsão contida no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e quando resta configurada a mora administrativa. Tal entendimento, firmado também pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.003 -, somente se aplica, à evidência, quando houver pedido de ressarcimento ou compensação realizado pelo contribuinte em sede administrativa, o que também não é o caso dos autos. 

7. No entanto, na espécie há de ser aplicado, analogicamente, o indigitado entendimento da Corte Superior de Justiça para o fim de reconhecer como devida a correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Assim é porque a negativa do Fisco em reconhecer, em sede administrativa, o direito aqui pleiteado pelo demandante - que, assim, teve necessidade de ingressar em Juízo para ter seu direito ao creditamento reconhecido -, configura resistência ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, a legitimar a incidência da correção monetária. Precedentes.

8. Mantido o provimento recorrido que julgou procedente o pedido, para o fim de que a incidência do Decreto nº 9.393/2018 observe os princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal. Esclarecido o termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre os valores dos créditos da impetrante que deixaram de ser aproveitados.

9. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.  

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000196-63.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023)   -   destaque nossos.

 

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante, a fim de reconhecer o direito ao creditamento do importe de dois por cento até o final de 2018 (pedido alternativo), nos termos acima expendidos.

 

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. ART. 22, CAPUT, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PODER EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO ATUAL PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

1. Mandado de segurança impetrado em 18/07/2022 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao creditamento integral do percentual de três por cento do REINTEGRA, declarando-se inconstitucional a norma contida no art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 e todo o conjunto normativo superveniente. Em caráter alternativo, a impetrante pleiteou o creditamento do importe de dois por cento até o final de 2018, tendo em vista que o Decreto 9.393/2018 teria violado o princípio da anterioridade anual. Subsidiariamente, requereu o aproveitamento da alíquota de dois por cento até 30/08/2018, visto que o decreto em apreço afrontaria o princípio da anterioridade nonagesimal. Pleiteou também o reconhecimento do direito de se creditar da diferença de valores, a fim de que possa realizar a compensação.

2. A questão atinente à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no REINTEGRA foi afetada pelo STF à sistemática da repercussão geral, porém o mérito do representativo de controvérsia (ARE 1.285.177) ainda não foi analisado pelo Pretório Excelso, tampouco houve determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes. Não há, portanto, impedimento à análise da matéria por este órgão fracionário.

3. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados.

4. O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

5. Com supedâneo na delegação supra, sobrevieram atos normativos que estabeleceram tais percentuais, a exemplo da Portaria MF 428/2014 e dos decretos mencionados pelo contribuinte.

6. Inexiste inconstitucionalidade na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014, não se identificando violação a quaisquer dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente em seu art. 2º e no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar. Precedente da 3ª Turma do TRF3.

7. Pertinente assinalar também que, em semelhante controvérsia, alçada à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento paradigmático no sentido da constitucionalidade de flexibilização da legalidade tributária que permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas dentro dos parâmetros legalmente fixados (RE 1.043.313 - Tema 939).

8. Assentada a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo, com a consequente legalidade dos decretos que, com suporte nessa delegação, estipularam os percentuais para creditamento, cumpre observar que o § 1º do art. 22 da lei em vigor permite a apuração de créditos em percentuais que variam entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), nos termos explicitados no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, que atualmente regulamenta o benefício em apreço. Na redação original do referido decreto, os percentuais restaram assim definidos: (i) um por cento entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2017; (iii) três por cento entre 01/01/2018 e 31/12/2018.

9. A norma infralegal referida no parágrafo anterior sofreu alterações pelos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. Na vigência do Decreto 9.148/2017, foi prevista a alíquota de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, bem como de dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2018.

10. O Decreto 9.393/2018, por sua vez, previu um percentual de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, assim também um importe de dois por cento no interregno compreendido entre 01/01/2017 e 31/05/2018. A mesma norma estabeleceu a incidência de uma alíquota de um décimo por cento a partir de 01/06/2018 (Transcrição do disposto no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, com indicação das alterações sofridas ao longo do tempo pelos decretos acima referidos).

11. Em atenção ao pedido alternativo apresentado na exordial, cumpre destacar que, na dicção do Decreto 9.148/2017, o percentual de dois por cento estava previsto para vigorar até 31/12/2018, entretanto o Decreto 9.393/2018 alterou esse percentual a partir de 01/06/2018, reduzindo-o para um décimo por cento (redação atual do inciso IV do § 7º do art. 2º do Decreto 8.415/2015).

12. Nesse ponto, impende deixar assente que o fato de o art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 estabelecer que o percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) não induz à conclusão de que as variações permitidas pela lei possam ter efeitos imediatos, sobretudo ao se considerar que há princípios constitucionais que balizam o poder de tributar, os quais devem ser observados também quando o aumento da carga tributária aperfeiçoa-se de forma reflexa.

13. Em síntese, as modificações legislativas em debate consubstanciaram verdadeira majoração indireta de tributo, realizada mediante redução de alíquota de benefício fiscal, motivo por que devem obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

14. Na hipótese vertente, em sintonia com o pedido alternativo apresentado pela impetrante, cumpre reconhecer que o Decreto 9.393/2018 consubstanciou ofensa aos referidos princípios, pois entrou em vigor na data de sua publicação (30/05/2018). Por conseguinte, o pleito alternativo do contribuinte comporta acolhimento, a fim de que seja reconhecido o direito ao creditamento do percentual de dois por cento (2%) do REINTEGRA até o fim do ano de 2018, conforme fora previsto no Decreto 9.148/2017. Poderá o contribuinte, por conseguinte, ressarcir-se da respectiva diferença de valores mediante compensação, conforme requerido. Precedentes do TRF3.

15. Apelação da impetrante parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.