
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto por SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Id. 284322976) contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881 - Id. 282359699). Alega, em síntese, que: a) a conclusão do Tema nº 881/STF em nada afeta a presente lide, uma vez que tem por objeto a exigência da CSLL no período compreendido entre fevereiro de 1993 a junho de 1994 e a declaração de constitucionalidade da exigência da CSLL em controle concentrado no julgamento da ADI nº 15/DF é posterior irradiando seus efeitos apenas para os períodos futuros; b) apenas a partir de junho de 2007, quando do julgamento do ADI nº 15/DF, houve a cessação dos efeitos da coisa julgada individual que declarou a inconstitucionalidade da CSL, passando a ser exigível a CSL em relação aos períodos posteriores, o que não se subsome na situação dos presentes autos. Contraminuta apresentada no Id. 284383904, na qual a União requer seja desprovido o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Agravo interno interposto por SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Id. 284322976) contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881 - Id. 282359699). Remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para: "determinar o cancelamento da inscrição da dívida ativa sob n.° 80.6.00.020903-14, relativa à contribuição social sobre o lucro apurada no período de fevereiro de 1993 a junho de 1994, sem que disso decorra qualquer medida coativa, punitiva ou executiva contra a impetrante no que tange aos referidos débitos." Em sessão de 13/09/2022, a Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso e à remessa oficial (Id. 263538164). De acordo com o aresto: Em síntese, discute-se nos autos os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 90.0002538-9 (Apelação Cível nº 91.01.02520-1), julgado pela C. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento em acórdão do Pleno do Colendo daquele TRF, que reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 7.689/88. ... In casu, tratando-se de contribuição social sobre o lucro de fevereiro de 1993 a junho de 1994, período anterior ao julgamento da ADI 15/DF, proferido em 14/06/2007, de rigor o reconhecimento da impossibilidade de exigência tributária da CSL em razão dos efeitos da coisa julgada proferida no processo nº 90.0002538-9 (Apelação Cível nº 91.01.02520-1). Contra referido julgado foram opostos embargos de declaração (Id. 265103555), os quais aguardam julgamento. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881). Contra referida decisão foi apresentado o presente agravo interno. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a Corte Suprema, em 04/04/2024, julgou o recurso excepcional, de maneira que o presente agravo interno perdeu seu objeto. Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 881 DO STF. JULGAMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881). Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a Corte Suprema, em 04/04/2024, julgou o recurso excepcional, de maneira que o presente agravo interno perdeu seu objeto.
- Agravo interno não conhecido.