Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029029-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ZENILDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CAROLINA A APARECIDA FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE - MS26588-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029029-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ZENILDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CAROLINA A APARECIDA FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE - MS26588-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

dha 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por Zenildo de Oliveira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre veículo adaptado para a sua deficiência, ao fundamento de que não comprovado uso imprescindível do bem (Id. 301148575 dos autos originais).

 

Sustenta o agravante, em síntese, que, em razão de um acidente, ficou paraplégico e, devido às diversas complicações pelas quais passa, realizou a adaptação do automóvel HYUNDAI CRETA 16A ACTION, cor preta, ano/modelo 2021, placa QAU0J68, para uso em sua rotina diária para que tenha o mínimo de dignidade humana.

 

A tutela recursal antecipada foi deferida (Id. 281964587).

 

Contraminuta apresentada (Id. 285084497).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029029-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ZENILDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CAROLINA A APARECIDA FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE - MS26588-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

dha 

 

 

 

V O T O

 

A demanda de origem visa à cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram penhorados dois automóveis. Solicitado o levantamento da constrição sobre o veículo adaptado, o magistrado indeferiu o pedido, ao fundamento de que não comprovado o uso imprescindível do bem. Irresignado, recorre o agravante.

 

A teor dos documentos carreados aos autos de origem, verifica-se que, de fato, o agravante realizou a adaptação do veículo penhorado para que possa utilizá-lo em conformidade com sua situação atual, dado que ficou paraplégico em razão de acidente ocorrido no exercício da função de policial rodoviário federal. Para tanto, trouxe peça idônea e fotos que demonstram a instalação e confecção de alavanca adicional de acelerador e freio no bem constrito (Id.140399852), o qual, inclusive, foi adquirido com isenção de impostos devido à sua comprovada deficiência física (Id. 44157086 e 44157083). Acostou ao feito a nota fiscal da compra da cadeira de rodas (Id. 18576975) que usa para o auxílio de sua locomoção e, devido a diversas complicações, também comprovou a aquisição de outros itens, como bolsa de urina para esvaziar a bexiga, sondas, luvas de procedimento etc. Ademais, o agravante é portador de CNH especial para sua condição, consoante constatado no documento de Id. 140398849. Nestes termos, ainda que o bem não esteja tutelado sob o manto da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833 do CPC, a regra não pode ser interpretada de forma absoluta e literal. Portanto, na espécie, a determinação de suspensão da penhora, dadas às particularidades do caso, atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde previstos nos artigos 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para ratificar a tutela recursal antecipada deferida e determinar o levantamento da penhora sobre o veículo adaptado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ADAPTADO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 1º, INCISO III, E 6º DA CF/1988. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- A impossibilidade de penhora de veículo adaptado para comprovada necessidade de utilização pelo recorrente acometido de deficiência física, atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde previstos nos artigos 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal.

- Ainda que o bem não esteja tutelado sob o manto da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833 do CPC, a regra não pode ser interpretada de forma absoluta, literal e contra os princípios constitucionais invocados.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para ratificar a tutela recursal antecipada deferida e determinar o levantamento da penhora sobre o veículo adaptado, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.