Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023195-06.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023195-06.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto por M.M. & Primo Comércio e Representações EIRELI contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu seu pedido de retirada do bem de hasta pública, sob pena de violação à Lei de Abuso de Autoridade (Id 35850374 dos autos originários).

 

Sustenta a agravante, em síntese, que:

 

a) em virtude da pendência de julgamento do MS nº 0004188-59.2014.4.03.6100 e do AI nº 5012286- 36.2016.4.03.0000, a hasta pública do bem é indevida;

 

b) constitui sanção política (Súmulas/STF 701, 323 e 547 e § 6º do artigo 37 da Constituição Federal), por parte do Poder Público impedir que o contribuinte discuta a validade do crédito tributário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), exatamente o caso dos autos, em que foi deferida penhora de bens móveis e imóveis da executada, além de pedido de penhora on line de crédito tributário manifestamente prescrito nos autos originários, conduta que viola o artigo 1º da Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com o que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, nos termos do disposto nos artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 174 da CF;

 

c) a decisão magistrado, que por capricho ou satisfação pessoal, manteve a inclusão dos bens em hasta pública, viola normas processuais que prescrevem o procedimento a ser seguido no caso dos autos, especificamente os artigos 313, inciso V, alínea a, 520, inciso IV, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, é abusiva, conforme os artigos 1º, § 1º, e 36 da Lei de Abuso de Autoridade.

 

Pleiteia a reforma do decisum para (Id 139949333 - pág. 9):

 

[...] suspender os atos de alienação e transferência de propriedade dos bens penhorados até julgamento final do Agravo de Instrumento nº 5012286-36.2019.4.03.0000 e do Mandado de Segurança nº 0004188-59.2014.4.03.6100, já que o julgamento do processo de origem depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal dos referidos processos pendente.

 

Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por meio de decisão (Id 146363718) contra a qual foi interposto agravo interno (Id 147849130)

 

Contraminuta apresentada (Id 147625066).

 

Petição da agravante em que suscita periculum in mora (Id 149463743).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023195-06.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

[cb]

 

V O T O

 

 

A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que o contribuinte apresentou o seguinte pedido (Id 31804623 dos autos originários):

 

[...] tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 5012286- 36.2019.4.03.0000 ainda não foi julgado e pende decisão no Mandado de Segurança nº 0004188-59.2014.4.03.6100, restando ausência de trânsito em julgado da exceção de pré-executividade e do mandado de segurança, vem a executada, por meio da presente Simples Petição, requerer a revogação da ordem de inclusão em hasta pública do bem penhorado como garantia até o trânsito em julgado daqueles autos, sob pena de violação aos arts. 1º, § 1º e 36, da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) [...].

 

O juízo a quo proferiu a decisão agravada (Id 35850374 dos autos da execução):

 

[...]

Esse tipo de petição bem demonstra para que servem tais crimes de abuso de autoridade por ato do juízo: para tentar intimar o juiz quando não haja qualquer fundamento legal, ou se desconheça o direito.

Era mais simples informar a peticionante que em alguma daquelas ações foi determinada a suspensão da execução, ou da hasta pública.

Assim, tal petição se mostra absolutamente desprovida de qualquer fundamento, já que não foi efetivado depósito para garantir o débito, e a compensação pretendida (ao arrepio da lei e com crédito duvidoso) já foi afastada, não havendo falar em suspensão da execução.

 

Cinge-se a questão à possibilidade da suspensão da hasta pública de bem penhorado na execução originária, em virtude da pendência de agravo de instrumento e de mandado de segurança que fulminaria a cobrança (artigos 313, inciso V, alínea a, 520, inciso IV, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil) e, por consequência, em razão da relação de prejudicialidade externa.

 

É a prejudicialidade a relação de dependência lógica existente entre duas ou mais causas, de modo que o julgamento daquela declarada prejudicial produzirá consequências na análise da ação tida como prejudicada.

 

A propositura de mandado de segurança, independentemente do objeto daquele feito ou do conjunto ali colacionado, no qual se discute o crédito cobrado em execução fiscal, não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESE DO ART. 151, CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, CPC. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

2. O mero ajuizamento da ação declaratória , posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, não tem o condão de conferir a suspensão do executivo, quando não comprovadas as hipóteses do art. 151, CTN, o que no caso, inocorreu.

3. Cumpre registrar que a antecipação da tutela, em sede da ação mencionada, foi indeferida (fl. 88).

(...)

6. Não configurando o caso em uma das hipóteses previstas no art. 151, CTN, não há que se falar em prejudicialidade externa.

7. Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, AI 0023015-17.2016.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 23.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 01.09.2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DOS PROCESSOS DE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

3. A ação anulatória de débito não é prejudicial à execução fiscal, pois esta última decorre de certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez.

4. Tratando-se de matéria tributária, a alegada "prejudicialidade" somente é passível de apreciação quando houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme as hipóteses do artigo 151 do CTN, pois a Execução Fiscal não se suspende pela simples distribuição de ação sobre o mesmo tema.

(...)

6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, AI 0011895-11.2015.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 03.08.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 17.08.2016 - destaquei)

 

No caso, inexiste notícia de qualquer causa de suspensão da exigibilidade em decorrência do mandamus nº 0004188-59.2014.4.03.6100 e do AI nº 5012286- 36.2016.4.03.0000 ou de que tenham sido garantidos os atinentes juízos, de modo que não há que se falar em suspensão da hasta pública, entendimento que não é alterado pelo artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC pelos motivos indicados. Assim, a conduta do juízo é pautada pela estrita legalidade, de modo que não há que se falar em sanção política e abuso de autoridade (Súmulas/STF 701, 323 e 547, artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XXXV, 37, § 6º, 170, parágrafo único, e 174 da Constituição Federal e artigo 1º, § 1º, e 36 da Lei nº 13.874/2019).

 

Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno (Id 147849130) interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, proferida em sede de cognição sumária. 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como DECLARO PREJUDICADO o agravo interno.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE O MESMO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. ARTIGO 151 DO CTN. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXAMINOU EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.

- A mera propositura de mandado de segurança que discute a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no feito executivo, de modo que não há que se falar em impedimento de realização de hasta pública do bem penhorado.

- Com referência à questão da prejudicialidade externa, consideradas a ação executiva e o mandamus, o STJ entende que somente é permitida a suspensão da execução fiscal mediante a garantia do juízo ou outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151 do CTN, o que inexiste no caso concreto.

- A realização da hasta pública é pautada pela estrita legalidade, de modo que não há que se falar em sanção política e abuso de autoridade do juízo de primeiro grau.

- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.