Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019671-98.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019671-98.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto por Gressit Revestimentos, Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu seu pedido de substituição do depositário fiel (Id 34215627 dos autos originários).

 

Sustenta, em síntese, que foi nomeado Fernando Gomes da Costa, sócio da sociedade empresária, sem informação, na certidão, da sua concordância ou não relativamente ao encargo, de modo que se aplica a Súmula nº 319/STJ - “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado” - e é cabível sua substituição por Roberto Miguel, seu diretor e que detém meios e conhecimento técnico para o exercício do encargo da forma que se espera, com esmero, zelo e pronto atendimento às determinações do juízo a quo. Pleiteia o provimento do recurso para que seja autorizada a substituição.

 

Contraminuta apresentada (Id 140296630).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019671-98.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

[cb]

 

V O T O

 

 

A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal na qual o juízo a quo indeferiu o pedido da executada de substituição do depositário fiel (Id 34215627 dos autos originários).

 

Dispõe a Súmula nº 319 do Superior Tribunal de Justiça: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

 

No caso concreto, o juízo a quo deferiu pedido da União de penhora do imóvel de matrícula nº 8.460 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP e indicou como depositário fiel Fernando Gomes da Costa (Id 22056465 – págs. 202 e 205 da execução), com o que foi lavrado pelo Diretor de Secretaria o atinente termo de penhora e depósito (Id 22056466 – págs. 19/20 da ação principal). Posteriormente, a empresa e o depositário foram intimados por oficial de justiça, conforme a certidão Id 22056807 – pág. 4, verbis:

 

[...] após procedidas as formalidades legais INTIMEI GRESSIT REVESTIMENTOS INDúSTRIA E COMERCIO LTDA, na pessoa de Fernando Gomes da Costa, acerca da penhora realizada sobre o imóvel matrícula 8.460, bem corno INTIMEI FERNANDO GOMES DA COSTA, acerca de sua nomeação como depositário fiel do mesmo imóvel, tendo ele ficado ciente do inteiro teor do mandado, aceitando a contrafé que lhe foi entregue e exarando recebimento no anverso. Ante o exposto, devolvo o presente, colocando-me à disposição para eventuais novas determinações.

 

Na sequência, a executada apresentou o pedido de substituição do depositário, que foi indeferido no decisum agravado. Como visto, em momento algum houve a aceitação por Fernando Gomes da Costa do encargo de depositário fiel, de maneira que não havia justificativa para negar a providência requerida, mesmo porque o substituto é diretor da pessoa jurídica. Tanto é assim que a própria União, posteriormente, nos próprios autos da execução fiscal, concordou expressamente com a substituição, nos seguintes termos (Id 43342620): [...] diante da expressa concordância do senhor Roberto Miguel, Diretor da sociedade executada, acerca da assunção do encargo de depositário do imóvel penhorado, a União não se opõe à substituição de depositário. Não há notícia na demanda executiva que de tenha sido efetivamente realizada a substituição, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e autorizar a substituição do depositário fiel nomeado pelo juízo pelo indicado pela executada.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO FIEL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 319/STJ. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

- Dispõe a Súmula nº 319 do Superior Tribunal de Justiça: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

- Possibilidade de substituição do depositário fiel nomeado pelo juízo por outro, diretor da empresa executada, procedimento em relação ao qual inclusive houve posterior concordância da exequente.

- Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e autorizar a substituição do depositário fiel nomeado pelo juízo pelo indicado pela executada, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.