AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011351-88.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: BASTOS VIEGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011351-88.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BASTOS VIEGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por BASTOS VIEGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não ocorreu a prescrição intercorrente administrativa. Alega, em síntese, que a autoridade administrativa deixou de dar andamento ao processo no qual a multa objeto de cobrança foi constituída por mais de 3 (três) anos em duas ocasiões durante seu trâmite. Sustenta, ainda, que a própria exequente reconheceu a nulidade da notificação anterior à constituição definitiva do crédito fiscal. Com contraminuta (id 258629990). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011351-88.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BASTOS VIEGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Da prescrição intercorrente administrativa O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.115.078 (Tema 325), representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que dois elementos são determinantes para aplicação da Lei nº 9.873/99: a natureza punitiva da ação administrativa e o caráter federal da autoridade responsável por essa ação. Cumpre ressaltar que a Lei nº 9.873/99, não obstante utilize-se do termo prescrição, estabeleceu verdadeiro prazo decadencial de cinco anos para que a administração apure o cometimento da infração e constitua o crédito que resulta do poder de polícia, bem como em seu parágrafo primeiro o limite de 3 anos para que esse processo esteja paralisado: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a sentença, confirmada no julgamento da Apelação, julgou improcedente o pedido da autora para que fosse desconstituído o auto de infração, lavrado pelo IBAMA, com a seguinte descrição: "(...) provocar incêndio em 20 ha de floresta nativa da mata atlântica, na fazenda reunidas São Benedito Município de Prado-BA, sem autorização do IBAMA" (Evento 22, OUT13), aplicando-se multa de R$ 30.000,00. 2. A Corte de origem afastou a configuração da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação superior a 3 (três) anos, no caso (grifei): "A prescrição intercorrente caracteriza-se, nesse viés, como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração. (...) Verifica-se, portanto, que não houve sua paralisação por mais de três anos, tendo em vista que o maior período de inatividade do processo ocorreu entre 16/11/06 a 15/05/09 (fls. 60/60-v dos autos do processo administrativo), com sua conclusão em outubro/2012, ano em que teve início a discussão judicial acerca da validade do crédito." 3. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4. Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1719352/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, analisando o acervo probatório dos autos, consignou que o procedimento administrativo quedou inerte por mais de três anos, sem qualquer justificativa, o que ensejou a prescrição intercorrente para o exercício da ação punitiva pelo IBAMA. No caso concreto, a revisão da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1379521/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 21.06.2007, mesmo dia da ciência pessoal da parte agravada (id 52844644 dos autos principais - pág. 03). Após uma série de despachos sem identificação da data em que prolatados, em 30.10.2008 encaminhou-se o feito ao núcleo jurídico para promover a análise do processo, o que resultou em parecer no dia 01.12.2008 e a remessa dos autos à gerência geral de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados (21.01.2009). O referido órgão não constatou a existência de condenações prévias da devedora (10.01.2011 - id 52844645 dos autos principais - pág. 17). No dia 01.04.2011, a ANVISA proferiu decisão na qual cominou multa de R$ 6.000,00 (id cit – pág. 19). Transcrevo os artigos 12, 17 e 22 da Lei nº 6.437/77: “Art . 12 - As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Art . 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; Art . 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação. § 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.” § 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Da leitura da legislação citada constato que o único ato administrativo cabível após o transcurso in albis do prazo para a parte agravante apresentar defesa era o julgamento do auto de infração, o que ocorreu após o triênio previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 (06.07.2007 a 01.04.2011). Nesse particular, toda movimentação processual existente entre os referidos marcos se deu em dissonância ao rito preconizado na legislação vigente e, como tal, não tem o condão de autorizar a interrupção do prazo em questão. Logo, é de se reformar a decisão agravada e reconhecer a extinção do crédito fiscal. II – Dos honorários advocatícios A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003). Ainda nesse ponto, o STJ fixou o entendimento de que: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (Tema 421 em Recurso Repetitivo). No caso dos autos, houve a propositura de execução fiscal cujo crédito foi constituído de forma indevida e apresentou resistência aos pedidos formulados pela parte executada na exceção de pré-executividade e neste agravo de instrumento, o que justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao valor, por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º, do CPC e, considerado o valor da execução (R$ 15.115,88 – id 269467759 dos autos principais – 16.11.2022) e o disposto nos § § 2º e 5º do artigo 85 do referido códex, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado atualizado. III – Do dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição no processo administrativo do crédito fiscal e julgar extinta a ação, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, E CONDENO A PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, §1º, DA LEI Nº Lei 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR 3 ANOS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
- A decadência para constituir a multa administrativa por força da paralisação do processo administrativo depende da ausência de movimentação por interregno igual ou superior a 3 anos (artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99).
- Agravo de instrumento provido.