
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004546-90.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: OSR - AF ARTES LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FAUSTO ROMERA - SP261331-A, JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004546-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: OSR - AF ARTES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FAUSTO ROMERA - SP261331-A, JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por OSR – AF Artes Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade (Id 125510598). Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade permite que o executado demonstre a improcedência da execução sem se sujeitar à constrição de seus bens, eis que está no seu “espectro” a natureza suspensiva, com o que o juiz deve determinar o recolhimento dos atos e diligências relativas a efetivação da constrição ao despachá-la; b) deve ser aplicado por analogia o artigo 313, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a sua finalidade é justamente suspender o curso do processo principal enquanto não decidida questão prejudicial alegada por via excepcional. Pleiteia a reforma do decisum para que seja determinada a suspensão do curso da execução fiscal até que haja pronunciamento acerca do mérito da exceção de pré-executividade. Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo a recurso (Id 128409417). Contraminuta apresentada (Id 129876411). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004546-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: OSR - AF ARTES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FAUSTO ROMERA - SP261331-A, JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] V O T O A ação ordinária originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade (Id 125510598). A execução fiscal é fundada em título executivo dotado de presunção de liquidez e certeza, conforme artigo 204 do Código Tributário Nacional: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Evidentemente, o afastamento dessa presunção deve ser precedido da análise do argumento desenvolvido pela executada, no caso, por meio da exceção de pré-executividade, de modo que a mera apresentação dessa peça não conduz à suspensão da execução. Destaque-se julgado deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÉVIA OITIVA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. A decisão agravada deve ser mantida no tocante ao indeferimento de liminar, pois efetivamente não decidiu acerca do mérito da exceção de pré-executividade, qual seja, a ilegitimidade passiva do excipiente para integrar o polo passivo da execução, se limitando a determinar a manifestação prévia da exequente sobre o incidente, razão pela qual não é cabível, a priori, a medida postulada. Note-se que, na verdade, o que se está pleiteando no presente recurso, por via transversa, é conferir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade interposta, o que é vedado pela jurisprudência, pois, como acima destacado, nada foi decidido acerca do mérito, e tampouco caberia nesta instância fazê-lo, sob pena de supressão de instância. 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a mera propositura de defesa contra a execução fiscal não garante a suspensão do curso respectivo, pois fundada a pretensão fazendária em título dotado de presunção legal de liquidez e certeza. 4. Note-se que, na atualidade, os próprios embargos à execução fiscal, que se sujeitam à disciplina do artigo 739-A do Código de Processo Civil (AgRg no Ag nº 1.190.402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/09), apenas podem ser admitidos com efeito suspensivo em situações excepcionais, não bastando apenas, como antes, a propositura dos embargos com a garantia do Juízo, mas a relevância de seus fundamentos e o risco de dano irreparável. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533186 - 0014204-39.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2014 - ressaltei) Por fim, a agravante suscita os incisos III e IV do artigo 313 do Código de Processo Civil, segundo os quais se suspende o processo pela arguição de impedimento ou de suspeição e pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que não têm qualquer relação com o caso concreto. Correta, portanto, a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALEGADO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
- A mera apresentação de exceção de pré-executividade não conduz à suspensão da execução fiscal, eis que fundada em título executivo dotado de presunção de liquidez e certeza, que só é afastada com a análise do mérito daquela peça.
- Agravo de instrumento desprovido.